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Ato Original
SOCIEDADE PORTUGUESA DE NEUROCIRURGIA ANTIGA S. L. E. N.
Certifico que, por escritura de 9 de Agosto de 2006, lavrada a fl. 30 do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-C do Cartório Notarial sito na Rua de Latino Coelho, 6, 2.º, esquerdo, em Lisboa, a cargo do notário João Carlos Cristóvão de Maia Rodrigues, foram alterados parcialmente os estatutos desta associação, que se rege, entre outras, pelas novas cláusulas seguintes:
Denominação - Sociedade Portuguesa de Neurocirurgia - Antiga S. L. E. N.
ARTIGO 1.º
1 - (Actual corpo único do artigo.)
2 - A S. P. N. C. é uma associação científica sem fins lucrativos, de duração ilimitada e rege-se pelo disposto na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos que a assembleia geral aprovar.
ARTIGO 3.º
A S. P. N. C. tem sede própria na Avenida de 5 de Outubro, 151, 5.º, A, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, em Lisboa.
ARTIGO 4.º
A S. P. N. C. tem por fins:
1) Contribuir para o desenvolvimento da neurocirurgia e para a melhoria da prestação de cuidados neurocirúrgicos;
2) Estimular a investigação no domínio da neurocirurgia e participar na formação profissional dos neurocirurgiões;
3) Promover o intercâmbio nacional e internacional dos profissionais ligados às áreas das ciências neurológicas;
4) Representar os seus associados junto de entidades públicas e privadas;
5) Representar Portugal junto de sociedades internacionais em que está integrada.
ARTIGO 6.º
Existirão as seguintes categorias de sócios:
1) Efectivos - médicos com o título da especialidade de neurocirurgia ou que tenham concluído o treino da especialidade com aproveitamento, que sejam nacionais, naturalizados, ou naturais dos países da União Europeia ou de língua oficial portuguesa e residentes em Portugal;
2) Em treino - médicos a efectuarem o treino da especialidade de neurocirurgia em serviços nacionais reconhecidos para o efeito;
3) Honorários - poderão ser as personalidades destacadas da área da neurocirurgia e que tenham contribuído para o seu progresso independentemente da nacionalidade;
4) Correspondentes - poderão ser os médicos especialistas na área das ciências neurológicas, não residentes em Portugal, que se distingam na colaboração nos trabalhos da S. P. N. C.;
5) Agregados - poderão ser os médicos de outras especialidades ou os profissionais não médicos, residentes em Portugal, com particular interesse e actividade no campo da neurocirurgia;
6) Institucionais - poderão ser as entidades ou instituições que tenham afinidade especial com a neurocirurgia ou interesse em colaborar na prossecução dos objectivos da S. P. N. C.
§ único. Adquirem automaticamente a qualidade de sócios efectivos da S. P. N. C., os médicos do capítulo português da Sociedade Luso-Espanhola de Neurocirurgia.
ARTIGO 7.º
1 - (Mantém-se.)
2 - (Mantém-se.)
3 - Honorários, correspondentes, agregados e institucionais - os sócios destas categorias serão sempre admitidos em assembleia geral.
§ único. (Mantém-se.)
ARTIGO 8.º
[Eliminou-se a alínea c) do n.º 1, procedendo-se à manutenção e alteração das alíneas subsequentes à eliminada, ficando o presente artigo com a seguinte disposição:]
1 - São direitos comuns dos sócios, para além dos implícitos em outros artigos destes estatutos:
a) Fazer comunicações e participar na discussão de todos os assuntos tratados em reuniões científicas e nas assembleias gerais;
b) Ser informado e receber a correspondência das actividades da sociedade;
c) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos destes estatutos;
d) Reclamar a revisão das deliberações dos órgãos sociais da sociedade contrárias aos seus estatutos e regulamentos;
e) Recorrer de qualquer sanção que lhes tenha sido aplicada pelos órgãos sociais da sociedade;
f) Consultar os documentos de contabilidade e as actas das reuniões da direcção e da assembleia geral;
g) Ser readmitido desde que tenha pago as quotas até à data da sua saída da S. P. N. C., ou, em caso de ter sofrido a pena de expulsão, o seu pedido de readmissão ter sido apreciado em assembleia geral e aprovado com pelo menos dois terços dos votos dos presentes.
2 - (Mantém-se.)
ARTIGO 9.º
São deveres gerais dos sócios:
(Todo o restante corpo do artigo se mantém.)
ARTIGO 13.º
[A antiga alínea m) passa a ser a alínea n), criando-se uma nova alínea m) com a seguinte redacção:]
m) Aprovar os quantitativos e os diversos tipos de quotização dos associados.
ARTIGO 22.º
i) A duração do mandato do conselho fiscal é igual à dos outros órgãos sociais.
1 de Agosto de 2006. - O Notário, João Maia Rodrigues.
3000214986
