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Ato Original
CONTUGA - CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, LDA
Sede: Rua do Monte Alegre, lote 5, Celeirós, Braga
Conservatória do Registo Comercial de Braga. Matrícula n.º 9763/041006; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 09/041006.
Certifico que foi constituída por João Jorge da Silva Morais, divorciado, e António dos Reis Morais, casado com Maria Fernanda Silva Dias Morais, na comunhão geral, a sociedade supra-referida, que se rege pelos estatutos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação CONTUGA - Construção e Obras Públicas, Lda, e tem a sua sede na Rua do Monte Alegre, lote 5, freguesia de Celeirós, concelho de Braga.
2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em duas quotas iguais, do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
1 - A administração da sociedade, bem como a sua representação, cabem aos gerentes que vierem a ser designados em assembleia geral, na qual será ainda deliberado se os mesmos auferirão ou não qualquer remuneração, ficando desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um só gerente.
3 - Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:
a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis;
b) Celebrar contratos de locação financeira;
c) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.
4 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
1 - Carece do consentimento da sociedade a cessão de quotas a não sócios.
2 - Os sócios não cedentes, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo, terão sempre direito de preferência na cessão de quotas a não sócios.
ARTIGO 6.º
A amortização de quotas será permitida nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Interdição ou insolvência do sócio;
c) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal;
d) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar em quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto.
Está conforme.
11 de Outubro de 2004. - A Escriturária Superior, Maria do Sameiro do Nascimento Gonçalves.
2006602136
