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Ato Original
SERGISEGUR - COMÉRCIO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão. Matrícula n.º 7696/050524; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 18/050524.
Certifico que entre Sérgio Mário Loureiro de Mesquita, casado, na comunhão de adquiridos com Célia Maria dos Santos Vieira Mesquita e Célia Maria dos Santos Vieira Mesquita, acima referida, foi constituída a sociedade acima referida que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação SERGISEGUR - Comércio de Sistemas de Segurança, Lda, e tem a sua sede na Rua do Cerro, 170, freguesia de Outiz, concelho de Vila Nova de Famalicão.
2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em comércio, importação, exportação e instalação de materiais, equipamentos e sistemas eléctricos, nomeadamente automatismos, alarmes, circuitos de televisão e sistemas electrónicos de segurança. Indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas, nomeadamente instalações eléctricas.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares ao capital até ao montante global de cem mil euros.
ARTIGO 4.º
1 - A administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabem ao sócio Sérgio Mário Loureiro de Mesquita, que desde já fica nomeado gerente.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um só gerente.
ARTIGO 5.º
Carece do consentimento da sociedade a cessão de quotas a não sócios.
ARTIGO 6.º
A amortização de quotas será permitida nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Interdição ou insolvência do sócio;
c) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal;
d) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar em quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto.
Conferi e está conforme.
1 de Junho de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Isabel Ferreira de Sá Araújo.
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