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Ato Original
INARBEL - INDÚSTRIA DE MALHAS E CONFECÇÕES, LDA
(actualmente INARBEL - INDÚSTRIA DE MALHAS E CONFECÇÕES, SA)
Conservatória do Registo Comercial de Marco de Canaveses. Matrícula n.º 00273/840529; identificação de pessoa colectiva n.º 501460098; número e data da apresentação: 27/26122001.
Certifico que pela inscrição n.º 6 foi registado o seguinte acto:
Aumento de capital com redenominação em euros e transformação de sociedade, passando a reger-se pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma INARBEL - Indústria de Malhas e Confecções, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sede social é no lugar da Agrela, da freguesia de Vila Boa de Quires, concelho de Marco de Canaveses.
2 - Por deliberação do conselho de administração, e sem necessidade do consentimento de qualquer outro órgão social, a sociedade poderá, com observância da legislação aplicável, deslocar a sua sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar, transferir e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem como objecto a indústria de malhas e confecções.
2 - A sociedade poderá adquirir livremente participações como sócio de responsabilidade limitada, ou participações em sociedades com objecto diferente do seu objecto, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
CAPÍTULO II
Do capital social, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão e cem mil euros está dividido em duzentas e vinte mil acções com valor nominal de cinco euros cada uma.
ARTIGO 5.º
1 - As acções são ao portador ou nominativas reciprocamente convertíveis a requerimento e à custa dos accionistas e podem ser tituladas ou escriturais.
2 - Haverá títulos de 1, 5, 10, 20, 50, 100, 500, 1000 e de múltiplos de 1000 acções, podendo os accionistas, exigir a todo o tempo, a concentração ou o desdobramento desses títulos
3 - Os títulos deverão ser assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
4 - Por deliberação da assembleia geral poderão as acções ser convertidas em escriturais nominativas, exclusivamente materializadas pela sua inscrição em contas abertas em nome dos seus titulares nos termos legais previstos.
ARTIGO 6.º
Nos termos e dentro dos limites fixados legalmente, a sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza, ou quaisquer outros títulos de dívida, sendo suficiente a simples deliberação do conselho de administração.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá adquirir e alienar acções e obrigações próprias, em relação às quais poderá realizar quaisquer operações permitidas por lei.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
ARTIGO 8.º
1 - São órgãos sociais, a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
2 - Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único são designados por períodos de quatro anos, sendo permitida a recondução, uma ou mais vezes.
3 - Contará sempre por inteiro o ano civil durante o qual for feita a designação dos órgãos sociais.
4 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que designados ou eleitos, sem dependência de qualquer outra formalidade, e manter-se-ão em funções até serem designados ou eleitos os seus substitutos.
ARTIGO 9.º
O exercício das funções dos membros dos órgãos sociais poderá ou não ser remunerado, consoante seja deliberado em assembleia geral.
Assembleia geral
ARTIGO 10.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto e que façam prova desta qualidade nos termos do n.º 5 do presente artigo.
2 - A cada acção corresponde um voto.
3 - Por meio de simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar na assembleia geral, por qualquer membro do conselho de administração ou qualquer outro accionista ou pelo seu cônjuge, ou ascendente ou descendente.
4 - Sendo as pessoas colectivas representadas por quem designarem para o efeito.
5 - A qualidade de accionista com direito a voto demonstra-se pela posse de pelo menos vinte acções.
6 - Os accionistas detentores de menos de vinte acções poderão agrupar-se por forma a perfazerem aquele número, delegando nesse caso num deles para os representar na assembleia geral.
ARTIGO 11.º
1 - A mesa da assembleia geral é eleita por esta, cabendo-lhe dirigir as reuniões e elaborar as respectivas actas e é composta por um presidente e um secretário, que podem ser ou não accionistas.
2 - O presidente e o secretário da mesa, bem como os membros do conselho de administração que não sejam accionistas, não obstante não poderem votar, podem intervir, apresentar propostas e discutir em todos os trabalhos da assembleia geral.
ARTIGO 12.º
1 - A assembleia geral só poderá reunir em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados accionistas cujas acções representem um terço do capital social, não se contando para este efeito as acções detidas pela própria sociedade.
2 - Em segunda convocação, a assembleia geral poderá reunir e deliberar validamente seja qual for o capital representado.
ARTIGO 13.º
Conselho de administração
1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três membros, eleitos em assembleia geral.
2 - Entre os accionistas ou estranhos à sociedade, que indicará quem será o presidente desse órgão.
3 - Para que o conselho de administração possa deliberar é necessário que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros, podendo um administrador fazer-se representar nas reuniões deste órgão por outro administrador.
4 - O conselho de administração reunirá de três em três meses, e sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou por outros dois administradores, e ainda por convocação do fiscal único. As suas deliberações serão tomadas à pluralidade dos votos presentes e, quando o número de votos for par, o presidente terá o voto de qualidade.
5 - Os administradores estão dispensados de prestar caução a menos que lei a imperativa ou deliberação dos accionistas a tal obrigue.
ARTIGO 14.º
1 - Compete ao conselho de administração o exercício da gestão dos negócios da sociedade, para o que gozará dos mais amplos poderes, e a representação da sociedade perante terceiros.
2 - No exercício dos seus poderes de gestão e representação, o conselho de administração terá poderes para, nomeadamente:
a) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
b) Deliberar sobre a participação no capital de outras sociedades de responsabilidade limitada, constituídas ou a constituir, bem como participar, em quaisquer outras formas de associação e colaboração com outras empresas;
c) Adquirir, alienar, onerar e tomar de locação quaisquer bens imóveis;
d) Adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis, nomeadamente veículos automóveis.
ARTIGO 15.º
A sociedade fica obrigada pela assinatura:
a) De um administrador;
b) De um procurador desde que a ele tenham sido atribuídos necessários poderes.
Fiscal único
ARTIGO 16.º
1 - A fiscalização da sociedade cabe a um fiscal único, podendo por deliberação da assembleia geral ser substituído por um conselho fiscal.
2 - O membro efectivo que desempenha as funções de fiscal único e o suplente têm de ser revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
ARTIGO 17.º
Com respeito pelo estatuído em disposições legais imperativas, nomeadamente quanto a reservas obrigatórias, a assembleia geral deliberará livremente sobre a aplicação dos resultados distribuíveis, podendo sempre, por deliberação tomada por simples maioria, aplicar tais resultados da forma que entender mais conveniente para o interesse da sociedade, sem ter que observar a atribuição mínima de lucros aos accionistas prevista pelo artigo 294.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 18.º
A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou quando a assembleia geral o deliberar, em reunião especialmente convocada para o efeito, por uma maioria de votos que representem pelo menos dois terços do capital social.
ARTIGO 19.º
Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pela deliberação dos accionistas devidamente tomadas.
Foi depositado o texto actualizado do contrato de sociedade.
Conferida. Está conforme.
7 de Fevereiro de 2003. - O Ajudante, José Augusto de Macedo Moura.
3000090696
