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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 1307/2003 - AP. - O Dr. Luís José Cardoso Ribeiro, juiz de direito do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 217/00.8TACLD, pendente neste Tribunal, contra o arguido Marco Manuel Máximo Narciso, filho de Manuel António Santana Narciso e de Maria Antónia Ângela Máximo, natural da freguesia e concelho do Barreiro, de nacionalidade portuguesa, nascido a 9 de Março de 1967, solteiro, carpinteiro, titular do bilhete de identidade n.º 9561856, emitido em 20 de Outubro de 1954, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, residente na Rua de Angola, 54, 2.º, direito, Baixa da Banheira, 2860 Moita, por se encontrar acusado da prática do crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pelos artigos 39.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 39780, e 14.º, n.º 8, da Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, alterada pela Portaria n.º 1116/80, de 31 de Dezembro, e 1.º do Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro, e 220.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, praticado em 17 de Junho de 2000, foi o mesmo declarado contumaz, em 21 de Novembro de 2002, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
25 de Novembro de 2002. - O Juiz de Direito, Luís José Cardoso Ribeiro. - O Oficial de Justiça, Hamilton Pereira.
