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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 1604/2003 - AP. - A Dr.ª Laura Maurício, juíza de direito da 1.ª Secção do 6.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, nos autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 295/00 NUIPC 508/99.9SILSB, que o Ministério Público move contra o arguido Sandro Ricardo Baptista Ventura Pimenta, filho de António Miguel Ventura Pimenta e de Maria Helena Ventura Pimenta Baptista, natural de Lisboa, nascido em 20 de Março de 1977, com última residência conhecida na Praceta do Dr. Miguel Torres, 4, 1.º, B, em Setúbal, por haver cometido o crime previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. Por despacho proferido em 27 de Novembro de 2002, nos autos supra referidos, foi o arguido declarado contumaz, nos termos dos artigos 336.º, n.os 1 e 3, e 337.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que o mesmo se apresenta em juízo, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal); anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial que venham a ser celebrados pelo arguido, ou por terceiro em sua representação com poderes para o acto, após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e proibição de obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
2 de Dezembro de 2002. - A Juíza de Direito, Laura Maurício. - A Escrivã-Adjunta, Delmira Norte.
