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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 1887/2003 - AP. - O Dr. Hélder Saramago, juiz de direito do 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.º 1670/00.5TALRS, pendente neste Tribunal contra o arguido José Carlos Rodrigues Santos, filho de José Eusébio Mendes dos Santos e de Maria do Carmo Rodrigues Chipelo dos Santos, natural da freguesia de Alcochete, concelho de Alcochete, com nacionalidade portuguesa, nascido em 17 de Janeiro de 1970, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 9113378, emitido em 21 de Dezembro de 1999, por Lisboa, com domicílio na Rua de João da Nova, 12-B, 3.º, esquerdo, 2860-469 Moita, por se encontrar acusado da prática do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 15 de Maio de 2000, foi o mesmo declarado contumaz, em 4 de Dezembro de 2002, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º , ex-vi artigo 335.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal; anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente: bilhete de identidade ou renovação deste; certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução e respectivas renovações; licença de uso e porte de armas; licença de caça e pesca; livrete ou título de registo de propriedade de veículos automóveis e embarcações, cartão de identificação de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas; atestado de residência ou outros atestados administrativos; caderneta militar ou outros documentos emitidos pelas autoridades militares; documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis, artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
6 de Dezembro de 2002. - O Juiz de Direito, Helder Saramago. - A Oficial de Justiça, Esmeralda Figueiredo.
