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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE VALONGO
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Processo n.º 2826/06.2TBVLG.
Insolvência de pessoa singular (apresentação).
Insolvente - Adriano Hernâni Jesus Pinto Ferreira e outro(s).
Credor - Direcção-Geral dos Impostos - DGCI, Banco Santander Totta, SA
No Tribunal da Comarca de Valongo, 2.º Juízo de Valongo, no dia 20 de Junho de 2006, às 9 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores: Adriano Hernâni Jesus Pinto Ferreira, casado (regime: comunhão de adquiridos), nascido em 17 de Outubro de 1950, freguesia de São Cosme, Gondomar, nacional de Portugal, número de identificação fiscal 167005928, com endereço na Rua de Luís de Camões, 50, 4440-000 Valongo, e Otília Leite de Almeida Ferreira, casado (regime: comunhão de adquiridos), nascida em 1 de Setembro de 1952, freguesia de Jovim, Gondomar, nacional de Portugal, número de identificação fiscal 167005936, com endereço na Rua de Luís de Camões, 50, Valongo, 4440-000 Valongo, com domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado Ademar Margarido de Sampaio R. Leite, com domicílio na Avenida de Alberto Sampaio, 106, 2.º, 3500-000 Viseu.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência (como culposa ou fortuita) com carácter pleno.
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 8 de Agosto de 2006, pelas 9 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
22 de Junho de 2006. - O Juiz de Direito, Fernando Alberto Caetano Besteiro. - O Oficial de Justiça, Nuno Guimarães.
1000303005
