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Ato Original
ASTEL II, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 1720/051219; identificação de pessoa colectiva n.º P 507544447; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/045219.
Certifico que entre João Pessoa Vinhas, casado com Marina Neves Saldanha Moreira Vinhas, na comunhão de adquiridos, residente na Avenida O Século, 107-D, 2.º, esquerdo, Samora Correia, e Marina Neves Saldanha Moreira Vinhas, casada e residente com o anterior, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma ASTEL II, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Zona Industrial da Murteira, lote 17, Samora Correia, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste no fabrico, comércio, importação e exportação de peças, equipamentos e acessórios para veículos automóveis e industriais e assistência técnica.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil euros e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de oito mil euros, pertencente ao sócio João Pessoa Vinhas; uma do valor nominal de dois euros, pertencente à sócia, Marina Neves Saldanha Moreira Vinha.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global igual a dez mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimento.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada é necessária a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Fica desde já nomeado gerente o sócio João Pessoa Vinhas.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria simples, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se, por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
A gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
8 de Maio de 2006. - A Primeira-Ajudante, Maria da Conceição de Sousa Pinto Dias.
2012522297
