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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 288/2005 (2.ª série). - Nos termos do artigo 98.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, publica-se em anexo a primeira alteração ao regulamento interno do Centro de Estudos Judiciários, constante do anexo ao despacho n.º 19 768/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 262, de 12 de Novembro de 1998, aprovada pelo conselho de gestão em 20 de Outubro de 2005.
29 de Novembro de 2005. - A Directora, Anabela Miranda Rodrigues.
ANEXO
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, são aprovadas pelo conselho de gestão as seguintes alterações ao regulamento interno do Centro de Estudos Judiciários:
1.º Os artigos 5.º, 7.º, 10.º, 26.º, 28.º, 48.º e 49.º passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
1 - Os enunciados das provas da fase escrita devem indicar expressamente o tema da prova, a data de realização e a duração da prova.
2 - O enunciado da prova referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, deve indicar expressamente a cotação atribuída a cada um dos critérios referidos no artigo 4.º
3 - (Anterior corpo do artigo.)
Artigo 7.º
1 - As provas da fase escrita são obrigatoriamente prestadas pelos candidatos em papel com o timbre do Centro de Estudos Judiciários, distribuído para este efeito juntamente com o enunciado.
2 -
3 - A prova entregue pelo candidato que não se apresente, no todo ou em parte, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 será anulada pelo respectivo júri.
Artigo 10.º
A entrevista a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, realiza-se durante a fase oral, em dia não coincidente com o da realização das provas a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º dessa lei, e tem duração não superior a uma hora.
Artigo 26.º
1 - As faltas às actividades de formação contam-se:
a) Nos períodos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 59.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, por unidade de tempo lectivo, para efeitos de avaliação;
b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 28.º
A justificação de faltas deve fazer-se no prazo fixado pela legislação aplicável por força do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, em impresso próprio, a entregar na secretaria do Centro ou directamente ao magistrado formador, conforme os casos.
Artigo 48.º
Aos docentes compete, designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 49.º
1 - Os docentes, com excepção dos docentes a tempo parcial, estão vinculados à prestação de um número semanal de sessões de trabalho referidas na alínea a) do artigo anterior a fixar entre um mínimo de 6 e um máximo de 10.
2 - ...
3 - ..."
2.º São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A e 10.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 5.º-A
O director pode determinar a constituição de um secretariado, composto por pessoal do Centro por si designado, sob a coordenação de um ou mais directores-adjuntos, com vista à organização, realização e acompanhamento do complexo de tarefas inerentes ao apoio aos júris constituídos para as provas da fase escrita e oral.
Artigo 7.º-A
1 - Os enunciados das provas da fase escrita são entregues aos candidatos à hora fixada para a sua realização no aviso de abertura do concurso.
2 - O tempo de duração das provas da fase escrita conta-se decorridos trinta minutos após a entrega dos respectivos enunciados aos candidatos.
3 - Durante os trinta minutos seguintes à entrega dos enunciados serão prestadas informações úteis aos candidatos pelas pessoas encarregues da vigilância.
4 - Depois de decorridos quinze minutos sobre a hora fixada para a realização da prova no aviso de abertura do concurso são apuradas as faltas de comparência à prova, não sendo admitida a entrada de qualquer candidato na sala definida para a respectiva prestação.
5 - Depois de iniciada a contagem do período de duração da prova, nos termos do n.º 2, e até ao respectivo termo, não é permitido aos candidatos saírem da sala, salvo motivo ponderoso, desistência ou finalização antecipada da prova.
6 - Durante o período referido no número anterior não é permitida, em caso algum, aos candidatos a saída da sala com o enunciado da prova em realização.
Artigo 10.º-A
1 - A entrevista pode compreender a aplicação de métodos de diagnóstico diversificados.
2 - Feita a entrevista, o psicólogo elabora parecer escrito que apresenta à consideração do respectivo júri.
3 - O parecer é anexo à acta elaborada pelo júri das provas orais e tem natureza confidencial.
4 - Quando entenda necessário, o júri pode ordenar a repetição da entrevista por outro ou outros psicólogos nomeados, aplicando-se o disposto nos números anteriores."
3.º É acrescentada uma secção IV, com a epígrafe "Classificação, graduação final e validade das provas", sob a qual são aditados os artigos 10.º-B e 10.º-C, com a seguinte redacção:
"SECÇÃO IV
Classificação, graduação final e validade das provas
Artigo 10.º-B
1 - A afixação da pauta referida no n.º 2 do artigo 42.º e das listas referidas no n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados aos candidatos, sem prejuízo de publicação no Diário da República de aviso quanto à referida afixação que se efectua na data daquela.
2 - Todos os prazos são contados a partir da data da afixação referida no número anterior.
Artigo 10.º-C
1 - A fundamentação do pedido de revisão da prova a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, deve indicar expressamente os vícios de carácter técnico e científico, de aplicação dos critérios de correcção e de classificação ou outro vício ou erro processual relevantes.
2 - A consulta do original da respectiva prova da fase escrita por candidato eliminado só pode realizar-se na presença de elemento do secretariado referido no artigo 5.º-A, ou pessoa designada pelo director do Centro.
3 - A entrega da cópia da prova ou provas pela secretaria, prevista no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, é feita presencialmente, contra recibo assinado pelo reclamante, ou pelo correio, com aviso de recepção, à cobrança ou mediante o prévio pagamento da quantia que for devida.
4 - A decisão sobre a reclamação incide sobre as questões invocadas pelo reclamante e pode alargar-se a questões não expressamente por este invocadas cuja reapreciação aquela decisão implique.
5 - O resultado da revisão da prova é afixado nos termos do n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, sendo o reclamante notificado desse resultado pela secretaria na mesma data, por ofício registado."
