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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 82/2005. - Por despacho de 30 de Setembro de 2005 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foi homologado o novo Regulamento da Medida V.6 - "Promoção e Divulgação Científica e Tecnológica": Acção V.6.1 - "Disseminação da Inovação e do Conhecimento Científico e Tecnológico" e Acção V.6.2 - "Produção de Conteúdos para a Promoção da Cultura Científica", do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, que seguidamente se publica.
Regulamento da Medida V.6 - "Promoção e Divulgação Científica e Tecnológica": Acção V.6.1 - "Disseminação da Inovação e do Conhecimento Científico e Tecnológico" e Acção V.6.2 - "Produção de Conteúdos para a Promoção da Cultura Científica", do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento visa definir as condições de acesso e atribuição de financiamento, no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Orçamento do Estado (OE), para o apoio a projectos no âmbito da medida V.6 - "Promoção e divulgação científica e tecnológica": acção V.6.1 - "Disseminação da inovação e do conhecimento científico e tecnológico" e acção V.6.2 - "Produção de conteúdos para a promoção da cultura científica.
2 - A autoridade de gestão poderá associar à gestão técnica, administrativa e financeira da medida outras entidades, nomeadamente a Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica (ANCCT) e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), mediante a celebração de contratos-programa, nos termos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 2.º
Objectivo e tipologia
O apoio a que se refere o número anterior destina-se a incentivar a realização de projectos com as seguintes características: programa sistemático de divulgação científica com o objectivo de promover a cultura científica na sociedade e nas empresas, que pode incluir uma ou mais actividades, designadamente:
a) Projectos que contribuam para a percepção positiva do público face às tecnologias da indústria e das unidades de I&DI;
b) Projectos que promovam o reconhecimento público e a atractividade das profissões científicas das actividades de I&DI;
c) Projectos de promoção da cultura de inovação;
d) Projectos que promovam a igualdade de oportunidades no acesso ao conhecimento;
e) Publicações, conferências, seminários ou outros eventos que contribuam para a disseminação da inovação e do conhecimento científico e tecnológico, com o objectivo de apoiar acções complementares de divulgação científica promovidas pelas unidades de I&DI com vista, designadamente, a:
i) Promover a cultura científica e tecnológica e o papel da ciência e da tecnologia no desenvolvimento, na competitividade e na cidadania;
ii) Aumentar a percepção positiva do público face à investigação científica e tecnológica e à inovação;
iii) Divulgar os resultados dos projectos de investigação e desenvolvimento científico ou tecnológico e de inovação realizados em Portugal;
iv) Promover a cultura de inovação;
f) Projectos de produção de conteúdos para a promoção da cultura científica com o objectivo de apoiar a produção nacional de conteúdos de divulgação científica, promovendo, designadamente:
i) O ensino experimental e novas metodologias de ensino das ciências;
ii) A divulgação dos resultados dos projectos de investigação e desenvolvimento, nomeadamente tecnológico e de inovação, realizados em Portugal;
iii) Os projectos de divulgação científica em articulação com programas sistemáticos de divulgação, disseminação do conhecimento e promoção da cultura científica;
iv) As acções de divulgação científica nos meios de comunicação social.
Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
Ao financiamento dos projectos que são objecto do presente Regulamento podem candidatar-se, individualmente ou em associação, as seguintes entidades:
a) Instituições do ensino superior, universitário e politécnico do continente e das Regiões Autónomas e pessoas colectivas por elas criadas, desde que desenvolvam actividades de I&DI;
b) Entidades públicas e privadas, designadamente escolas do ensino básico e secundário, agrupamentos de escolas, autarquias, museus e centros de ciência e outras entidades que desenvolvam actividades de promoção e divulgação científica e tecnológica;
c) Entidades públicas, cooperativas e privadas que desenvolvam actividades de I&DI;
d) Laboratórios do Estado.
Artigo 4.º
Responsabilidade pelo projecto
Os destinatários dos apoios são responsáveis pela candidatura e direcção do projecto e pelo cumprimento dos objectivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento, em particular de toda a legislação nacional e comunitária aplicável.
Artigo 5.º
Candidaturas
As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de concursos, a promover pelos organismos intermédios:
1 - Os originais dos formulários de candidatura devem ser assinados, e as respectivas páginas rubricadas por quem, nos termos legais, tenha capacidade para obrigar a entidade.
2 - Devem ser acompanhadas de fotocópia do cartão do número de identificação da entidade equiparada a pessoa colectiva (NIPC), assim como das certidões comprovativas da inexistência de dívidas à segurança social e à Fazenda Pública.
3 - As candidaturas são tratadas pelas entidades responsáveis pela avaliação e selecção como confidenciais, ficando todas as pessoas e entidades envolvidas obrigadas ao dever de sigilo.
Artigo 6.º
Avaliação das candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas é da responsabilidade dos organismos intermédios e pode ser realizada por avaliadores externos de reconhecida capacidade científica.
2 - Na avaliação das candidaturas são considerados, em cada domínio científico, os seguintes parâmetros:
a) Adequação do projecto apresentado aos objectivos e tipologias definidos no artigo 2.º;
b) Adequação dos custos apresentados aos objectivos do projecto e programa de trabalhos proposto;
c) Qualidade do projecto apresentado atendendo ao mérito científico e originalidade, metodologia, planeamento, organização do trabalho, resultados esperados, nomeadamente da actividade científica, e grau de difusão e abrangência dos resultados, para cumprimento dos objectivos referidos no artigo 2.º;
d) Impacte do projecto na divulgação científica, em especial junto da população jovem, na formação cultural dos cidadãos, na atractividade das carreiras nos domínios científico e tecnológico e na promoção do conhecimento científico, da tecnologia e da inovação junto do tecido empresarial e institucional.
Artigo 7.º
Notificação da decisão de aprovação
1 - Compete aos organismos intermédios a notificação da decisão final aos candidatos, a qual deverá ser efectuada nos 10 dias subsequentes à comunicação da homologação das candidaturas.
2 - A notificação da decisão de aprovação é acompanhada pelo contrato de comparticipação financeira, o qual deverá ser devolvido aos organismos intermédios no prazo de 15 dias úteis.
3 - Sempre que se trate de propostas de indeferimento ou financiamento parcial relativamente aos montantes solicitados pelas entidades, deverá ser efectuada a audiência dos interessados, antes de as propostas serem submetidas à aprovação do gestor.
4 - A decisão de aprovação ou indeferimento das candidaturas é da competência do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.
5 - O contrato de comparticipação financeira é apresentado em duplicado e deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade candidata.
6 - Findo o prazo referido no n.º 2 e caso não tenha ocorrido a devolução do contrato, devidamente assinado, considera-se que a entidade não aceitou o financiamento proposto, devendo ser proposta a revogação do mesmo.
Artigo 8.º
Revogação da decisão de aprovação
1 - O contrato de comparticipação financeira poderá ser rescindido por decisão do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, sujeito a homologação do respectivo ministro da tutela, sobre proposta devidamente fundamentada, nomeadamente pelos seguintes motivos:
a) Não execução do investimento nos termos aprovados por causa imputável à entidade beneficiária;
b) Prestação, pelo beneficiário, de declarações inexactas ou incompletas na fase de candidatura ou de acompanhamento do investimento, nomeadamente no que concerne a elementos essenciais à concessão dos financiamentos ou a justificativos das despesas;
c) Recusa da prestação de informações ou de elementos de prova essenciais à concessão e ou manutenção dos financiamentos;
d) Incumprimento das obrigações legais e fiscais;
e) Incumprimento da obrigação de contabilização das comparticipações, de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados;
f) Se o projecto aprovado não tiver início no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do contrato de comparticipação financeira, salvo nos casos em que a eventual fundamentação invocada venha a ser aceite pelo gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010;
g) Exploração ou utilização, para outro fim, dos projectos comparticipados ou dos bens de equipamento adquiridos para realização do projecto de investimento, ou a sua locação, alienação ou, por qualquer modo, a sua oneração, no todo ou em parte.
2 - A revogação da decisão de financiamento implica a restituição da comparticipação concedida.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 - São consideradas elegíveis as despesas correntes suportadas pelos destinatários finais e exclusivamente relacionadas com a execução do projecto.
2 - São consideradas elegíveis as despesas de capital relativas à obtenção, por qualquer título, de equipamento, desde que sejam directa e inequivocamente utilizados pelo projecto.
3 - A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade e razoabilidade, apenas podendo ser justificadas através de factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e recibo ou documento de quitação equivalente, cumpridos os imperativos fiscais definidos no artigo 35.º do referido Código, bem como, no caso das entidades públicas, os normativos que regulam a realização de despesas públicas.
4 - A elegibilidade das despesas é determinada pelas imposições da legislação nacional e da legislação comunitária aplicável, designadamente o Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão, de 10 de Março.
Artigo 10.º
Financiamento
1 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculado em função do custo total elegível, deduzido das receitas próprias do projecto e das comparticipações privadas, quando existam.
2 - A comparticipação do FEDER é de 50% do financiamento público.
3 - Em caso algum pode haver sobrefinanciamento das despesas apoiadas, não podendo para os mesmos custos ser apresentados pedidos de financiamento a mais de uma medida do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 ou a qualquer outro programa nacional ou comunitário.
Artigo 11.º
Pagamentos
1 - Será efectuado um primeiro adiantamento de 20% do custo total do projecto aos destinatários finais, verificadas as seguintes condições:
a) Devolução do contrato de comparticipação financeira devidamente assinado e rubricado;
b) Validade das certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.
2 - Sempre que o custo total do projecto seja inferior a Euro 5000, o adiantamento referido no número anterior poderá ascender a 40% do custo total do projecto.
3 - Os pagamentos subsequentes serão efectuados após apresentação, pelos destinatários finais, dos pedidos de reembolso ou de pagamento de saldo final, de acordo com as despesas elegíveis realizadas e pagas no âmbito dos projectos.
4 - As despesas efectuadas no âmbito dos projectos financiados devem ser contabilizadas pelos destinatários finais de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, sempre que tal procedimento não seja aplicável, devem ser criadas contas específicas para o registo das despesas.
5 - Os pedidos de pagamento deverão ser apresentados em formulário próprio, fornecido pelos organismos intermédios, acompanhado de lista discriminada dos documentos de despesa.
6 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia.
Artigo 12.º
Restituições
1 - Quando se verifique as entidades receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, haverá lugar à restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades, dos organismos intermédios ou do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.
2 - As entidades devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar a partir da notificação de restituição, efectuada pelos organismos intermédios, após o que serão os mesmos acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.
3 - Quando o financiamento for revogado, independentemente da causa que o determinou e sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades ficam obrigadas à restituição dos montantes recebidos, aos quais poderão acrescer juros calculados à taxa legal, contados desde a data em que foram efectuados os pagamentos até à data do despacho que ordenou a revogação, ou da comunicação da ocorrência da desistência.
4 - Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do FEDER e do Estado Português não cumpram sua obrigação no prazo estipulado será a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º
Acompanhamento, avaliação e controlo
1 - O financiamento aprovado é objecto de acções de acompanhamento efectuadas pelos organismos intermédios e de acções de controlo pela autoridade de gestão do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, através da estrutura de apoio técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, ou entidades por ela designadas, pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e pela Inspecção-Geral de Finanças ou por outras entidades nacionais ou comunitárias com poderes para o efeito.
2 - As entidades executoras dos projectos financiados devem apresentar, para efeitos de avaliação intercalar e final, relatórios de progresso anuais e um relatório final, de acordo com o formulário próprio disponibilizado na página da Internet dos organismos intermédios.
3 - Os relatórios são constituídos por duas partes, uma relativa à actividade científica desenvolvida e outra referente à execução financeira.
4 - O relatório de actividade científica deve descrever de forma detalhada a execução dos trabalhos efectuados no período em causa, devendo, em anexo, ser remetidas as publicações e outros resultados decorrentes do projecto.
5 - O relatório de execução financeira deve listar as despesas efectuadas no período a que se refere.
Artigo 14.º
Conta bancária específica
1 - Constitui dever da entidade beneficiária abrir e manter conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes aos investimentos financiados pelo FEDER.
2 - Os pagamentos das despesas havidas com terceiros, única e exclusivamente motivadas pela realização dos investimentos financiados, deverão ser efectuados por movimentação da conta bancária aberta especificamente para esse efeito.
3 - Os pagamentos relacionados com os investimentos co-financiados por estas acções podem ainda ser efectuados através de outra conta da entidade, sendo posteriormente imputados à conta específica para o FEDER, tendo em vista o ressarcimento da despesa em causa, sendo imprescindível que esta transposição seja realizada com base em documentos de lançamento que discriminem as despesas que justificam a operação.
4 - A decisão da aprovação do investimento poderá ser revogada se, em sede de conclusão do empreendimento, se verificar a inexistência da conta bancária específica, com o consequente desencadear das restituições das verbas entretanto recebidas.
5 - No que concerne aos juros gerados pelos depósitos efectuados, com verbas transferidas a título de financiamento público, na conta bancária específica, são os mesmos considerados receitas da acção, pelo que devem ser comunicados, a fim de que sejam deduzidos ao custo total elegível do projecto.
Artigo 15.º
Processo técnico-financeiro
1 - As entidades beneficiárias são obrigadas a dispor de contabilidade organizada, de acordo com as normas legais nacionais aplicáveis, e à constituição de um processo técnico-financeiro específico do projecto.
2 - Os originais dos documentos de despesa e receitas devem estar inutilizados através da aposição de um carimbo com os seguintes elementos:
Ciência e Inovação 2010, medida V.6.1./6.2:
Taxa de comparticipação FEDER 50%: ...
Referência do projecto: ...
Rubrica de despesa: ...
Taxa (percentagem) de imputação: ...
3 - Dos documentos atrás referidos devem ser feitas cópias, que serão arquivados em pastas próprias, constituindo o dossier do projecto, devidamente organizado, reportando ao processo técnico-financeiro específico do investimento.
4 - Caso o financiamento do FEDER não incida, integralmente, sobre o valor do documento de despesa, deverá ser referido explicitamente qual a parcela que foi co-financiada.
5 - O dossier do projecto deve ser constituído pelos seguintes elementos:
a) Formulário de candidatura e respectivos anexos;
b) Memória descritiva do investimento aprovado;
c) Planos de investimento e financiamento;
d) Decisão da comunicação de aprovação;
e) Contrato de comparticipação financeira;
f) Pedidos de alteração à decisão de aprovação;
g) Cronograma de realização física e financeira;
h) Documento comprovativo da posição relativa ao IVA;
i) Pedido de pagamento de reembolso e respectiva listagem dos documentos comprovativos de despesa;
j) Cópias dos documentos de despesa com evidência da aposição do carimbo FEDER;
k) Ordens de pagamento FEDER;
l) Documentação relativa à publicidade dos apoios recebidos.
6 - O processo técnico-financeiro deve manter-se actualizado, não sendo admissível um atraso superior a 60 dias.
7 - Após a conclusão do projecto, o dossier de projecto deve ser arquivado pelo prazo de três anos contados a partir da data de conclusão do mesmo.
Artigo 16.º
Informação e publicidade
No âmbito do necessário cumprimento de toda a legislação nacional e comunitária aplicável, os destinatários finais deverão também respeitar e fazer respeitar as normas relativas aos aspectos de informação e publicidade, nomeadamente com a explicitação do co-financiamento pelo FEDER, através do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, nos termos transmitidos pelos organismos intermédios, em todos os trabalhos decorrentes do projecto.
Artigo 17.º
Normas subsidiárias
Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, aplicam-se as disposições constantes da legislação nacional e comunitária aplicável.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor à data da sua homologação.
Artigo 19.º
Revisão
1 - O presente Regulamento poderá ser revisto sempre que se revele necessário.
2 - Todas as revisões carecem de homologação pelo membro do Governo responsável pela intervenção operacional.
Homologo.
30 de Setembro de 2005. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
3 de Outubro de 2005. - O Chefe do Gabinete, Armando Trigo de Abreu.
