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Ato Original
Despacho n.º 25 318/2005 (2.ª série). - Sob proposta da Reitoria da Universidade de Coimbra, foi, pela deliberação do senado n.º 69/2005, de 12 de Outubro, aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos da Universidade de Coimbra, que se rege pelos seguintes termos:
Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos da Universidade de Coimbra
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, são aprovados os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu do ensino superior.
Nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma, cabe ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprovar um regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares, o qual inclui, designadamente, os procedimentos e regras a adoptar para a fixação dos créditos a obter em cada área científica e a atribuir por cada unidade curricular.
Sem prejuízo do papel fundamental desempenhado pelas faculdades, nomeadamente os conselhos científicos, na proposta de criação, alteração e extinção de cursos, cabe ao senado da Universidade, órgão a quem compete aprovar as propostas acima referidas, aprovar tal regulamento.
Nestes termos, pela deliberação do senado n.º 69/2005 é aprovado o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
O presente Regulamento destina-se a definir a aplicação do sistema de créditos curriculares a todos os cursos da Universidade de Coimbra, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, e as normas técnicas para apresentação das estruturas curriculares e dos planos de estudos e sua publicação, aprovados pelo despacho n.º 10 543/2005, do director-geral do Ensino Superior.
Artigo 2.º
Os conceitos e definições utilizados nas propostas de criação e alteração de cursos são os constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Artigo 3.º
1 - As estruturas curriculares dos cursos ministrados na Universidade expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada área científica.
2 - Os planos de estudos dos cursos expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada unidade curricular, bem como a área científica em que esta se integra.
3 - A atribuição de créditos poderá recair, com peso a definir em articulação com os órgãos de gestão de cada faculdade, sobre actividades desenvolvidas fora da área científica da estrutura curricular do estudante, desde que previamente acordadas e devidamente certificadas por entidade competente.
Artigo 4.º
1 - O crédito é a unidade de medida do trabalho do estudante e inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
2 - Na definição do número de créditos considera-se que a estimativa do trabalho a desenvolver por um estudante, a tempo inteiro, durante um ano curricular, é de mil seiscentas e vinte horas, e é cumprido num período de 40 semanas.
3 - O número de créditos correspondentes ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é 60, de um semestre 30 e de um trimestre 20.
4 - Neste pressuposto, um crédito corresponde a vinte e sete horas de trabalho do estudante.
5 - Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído tendo em conta a proporção do ano curricular que aqueles períodos representam.
6 - O número de créditos correspondentes ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fracção por 60.
7 - Os créditos conferidos por cada unidade curricular são expressos em múltiplos de meio crédito.
8 - A uma unidade curricular integrante do plano de estudos de mais de um curso do mesmo estabelecimento de ensino superior deve ser atribuído o mesmo número de créditos, independentemente do curso.
Artigo 5.º
O número de créditos a atribuir aos trabalhos de dissertação e de tese previstos para a obtenção de graus académicos ou de diplomas de cursos não conferentes de grau é fixado tendo em consideração o tempo médio normal estimado como necessário à sua preparação e avaliação, medido em anos lectivos ou fracção, correspondendo um ano lectivo de trabalho a 60 créditos.
Artigo 6.º
1 - O ajuste do número de créditos pelas unidades curriculares que compõem cada semestre e ano curricular é da competência dos conselhos científicos das faculdades.
2 - Cabe aos professores responsáveis por cada unidade curricular definir as actividades concretas a efectuar pelo estudante, de forma que, cumulativamente, correspondam de forma razoável ao esforço previsto nos créditos atribuídos.
3 - Os órgãos de gestão das faculdades devem promover a criação de sistemas de monitorização do esforço real dos estudantes e a realização dos ajustes considerados necessários.
Artigo 7.º
As propostas que as faculdades submetam ao senado devem ser elaboradas de acordo com o disposto nas normas técnicas para a apresentação das estruturas curriculares e dos planos de estudo dos cursos superiores, aprovadas por despacho do director-geral do Ensino Superior, nomeadamente no que se refere à caracterização dos cursos, estrutura curricular, planos de estudos, sua organização e apresentação.
Artigo 8.º
As propostas de criação, alteração e extinção de cursos deverão ser presentes ao senado até ao dia 30 de Novembro do ano anterior àquele em que se pretende que produzam efeitos.
Artigo 9.º
1 - As omissões ou dúvidas deste Regulamento serão resolvidas por despacho reitoral.
2 - Este Regulamento entra em vigor imediatamente após aprovação pelo senado.
22 de Novembro de 2005. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.
