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Ato Original
Aviso n.º 4099/2005 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:
Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 29 de Abril de 2005, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Alandroal, aprovada em reunião de 26 de Janeiro de 2005, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o Regulamento de Cedência de Lotes situados no Loteamento Habitacional das Caraças.
Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
11 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.
Regulamento de Cedência de Lotes Situados no Loteamento Habitacional das Caraças
Pretende-se com este Regulamento definir critérios essenciais para que a venda de lotes em urbanizações municipais, se faça de forma justa e com regras objectivas e transparentes. Passado cerca de um ano sobre a publicação do Regulamento de Cedência de Lotes situados no Loteamento Habitacional das Caraças destinados à Construção de Habitação Própria sentiu-se a necessidade de efectuar alguns ajustamentos que a prática diária aconselha para uma melhor adequação à realidade.
Por outro lado, sem embargo do esforço feito, urge a reformulação do modelo urbanístico, de integração e de gestão do Loteamento Habitacional das Caraças.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma, após aprovação pela Assembleia Municipal de Alandroal, realizada no dia 29 de Abril de 2005 e realização de consulta pública nos termos da lei, é aprovado o presente Regulamento.
Artigo 1.º
Fins
1 - Os lotes de terreno destinam-se à construção de habitação própria ou a outros que a Câmara Municipal delibere.
2 - Aos lotes cedidos não poderá ser dada utilização distinta, da prevista no título de cedência, sem prévia autorização da Câmara.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se aos lotes n.os 2, 3 e 4, respectivamente, cada um com a área de 210 m2; aos lotes n.os 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, respectivamente, cada um com a área de 200,2 m2; ao lote n.º 26, com a área de 318,93 m2; ao lote n.º 27, com a área de 309,45 m2; ao lote n.º 28, com a área de 298,7 m2; ao lote n.º 29, com a área de 282,7 m2; ao lote n.º 30, com a área de 258,34 m2, e ao lote n.º 31, com a área de 223,34 m2; todos localizados no Loteamento Habitacional das Caraças.
2 - Os lotes n.os 2, 3 e 4 são destinados a edifícios mistos, incluindo ao nível do piso térreo, espaços destinados a comércio e ou serviços e ou estabelecimentos de restauração e bebidas e nos pisos superiores, espaços destinados a habitação.
Artigo 3.º
Alienação por fases
A Câmara Municipal poderá deliberar a alienação dos lotes por fases, devendo decidir para cada uma delas quais os lotes que as integram, em ordem a uma correcta e progressiva ocupação da zona e tendo em conta o número de concorrentes.
Artigo 4.º
Hasta pública condicionada
A atribuição de lotes, quando destinados a habitação própria, será feita por hasta pública condicionada, tendo como base de licitação o valor previamente fixado pela Câmara Municipal, a realizar em data que será antecipadamente comunicada mediante afixação de edital nos locais de estilo, do qual constará a identificação dos lotes, a respectiva área, preço por metro quadrado, início e fim do prazo de apresentação das candidaturas e local de entrega das candidaturas, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Condições de admissão à hasta pública condicionada
1 - Poderão candidatar-se à atribuição de lotes os munícipes maiores que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Residam no concelho ou exerçam a actividade laboral na freguesia;
b) Não possuam habitação própria no Concelho, ou que, possuindo, a mesma não corresponda às necessidades do agregado familiar, ou pretendam constituir um agregado autónomo;
c) A composição do agregado familiar, constituído ou a constituir corresponda ao tipo de construção para que concorrem.
2 - Por deliberação da Câmara Municipal, e atendendo à disponibilidade de lotes, poderão ser dispensados ou alterados algum dos requisitos enunciados no número anterior.
Artigo 6.º
Instrução da candidatura
1 - Para efeitos de hasta pública condicionada prevista no artigo 4.º, a Câmara Municipal abrirá inscrições pelo período que julgar conveniente.
2 - O pedido de inscrição dos interessados é feito por requerimento dirigido ao presidente da Câmara, do qual deverá constar especificamente:
a) Identificação do concorrente e do respectivo agregado familiar;
b) Tipo de lote a que concorre;
c) Explicitação dos demais requisitos no n.º 1 do artigo 5.º;
d) Declaração de aceitação das condições e normas definidas pelo presente Regulamento e das que, em seu desenvolvimento, vierem a ser fixadas;
e) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações.
Artigo 7.º
Formalização da candidatura
1 - O requerimento de inscrição deverá ser instruído, no prazo que vier a ser fixado pela Câmara Municipal, e sob pena de não ser considerado, com a apresentação de impresso a ser emitido pela Câmara Municipal, onde constem as seguintes confirmações:
a) Confirmação da repartição de finanças em como o concorrente ou qualquer dos membros do agregado familiar não é proprietário no concelho de qualquer prédio urbano destinado a habitação, bem como dos rendimentos colectáveis aí inscritos ou declarados a qualquer título;
b) Confirmação da entidade patronal, ou equivalente, no caso de empregados por conta de outrem - comprovativo das remunerações auferidas por cada um dos membros do agregado familiar;
c) Declaração da junta de freguesia comprovando o local de residência e a composição do agregado familiar;
d) Depósito na tesouraria da Câmara Municipal da importância de 125 euros, a título de caução.
2 - A falta de condições de habitabilidade da habitação própria ou sua inadequação às necessidades do agregado familiar serão confirmadas pela Câmara que para o efeito, poderá proceder às vistorias que julgue convenientes.
Artigo 8.º
Caução
No acto de inscrição os interessados depositarão uma caução de 125 euros que reverterá para o Município em caso de desistência da mesma.
Artigo 9.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte dos concorrentes implica a sua exclusão do concurso, e a inabilitação para futuros concursos, além da perda da caução referida no artigo 8.º
Artigo 10.º
Aprovação da inscrição e lista de concorrentes
1 - A Câmara Municipal, uma vez decorrido o prazo para formalização da candidatura, referido no artigo 7.º e realizada que sejam as demais diligências probatórias que houver por convenientes, decidirá pela aceitação ou rejeição dos concorrentes elaborando a lista provisória dos admitidos a hasta pública e dando-lhe publicidade nos termos usuais.
2 - Da decisão referida no número anterior poderão os concorrentes ou qualquer interessado apresentar, no prazo de 5 dias, reclamação devidamente fundamentada.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior a Câmara Municipal decidirá das reclamações apresentadas, procedendo de imediato à publicação da lista definitiva.
Artigo 11.º
Venda de lotes
A venda de lotes, na área abrangida pelo Loteamento das Caraças, regra geral, será efectuada mediante o recurso a hasta pública, tendo como base de licitação o valor previamente deliberado em reunião de Câmara, não podendo os lanços a realizar ser inferiores a 250 euros, em sintonia com a alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 12.º
Obrigações dos compradores
1 - O prazo máximo para o início da construção será de 12 meses a contar da data da realização da escritura.
2 - O não cumprimento injustificado deste prazo implica a reversão do lote para a Câmara Municipal, recebendo os adquirentes 80% da quantia entregue a título de pagamento.
3 - O prazo máximo para a conclusão da construção é de 36 meses a contar da data da realização da escritura.
4 - O não cumprimento injustificado deste prazo implica a reversão do lote e da construção para a Câmara Municipal, recebendo o adquirente o valor a encontrar por uma comissão de avaliação a definir pela Câmara Municipal, e que contará, obrigatoriamente, com um representante do adquirente.
5 - Durante o prazo de sete anos, a contar da data da escritura de compra e venda, os adquirentes não podem alienar os lotes de terreno ou as habitações sem autorização da Câmara Municipal.
6 - A escritura de compra e venda incluirá obrigatoriamente as cláusulas de resolução do contrato, elaborados nos termos dos n.os 1 a 5 supra, sujeitos a registo predial.
Artigo 13.º
Devolução da caução
A caução depositada será devolvida aos candidatos a quem não for atribuído qualquer lote e tido em conta no pagamento dos lotes efectivamente atribuídos.
Artigo 14.º
Casos omissos
Nos casos omissos cabe à Câmara Municipal deliberar sobre a resolução dos mesmos tendo em conta a legislação aplicável.
Artigo 15.º
Revogação do Regulamento
Fica revogado o Regulamento de Cedência de Lotes situados no Loteamento Habitacional das Caraças destinados à Construção de Habitação Própria, publicado no aviso n.º 9205/2003, 2.ª série do Diário da República, de 4 de Dezembro de 2003.
