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Ato Original
Aviso n.º 4134/2005 (2.ª série) - AP. - Manuel Rodrigo Martins, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro:
Torna público, para efeitos de apreciação e discussão pública, dando cumprimento ao disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, o projecto de Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho de Miranda do Douro, aprovado em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada a 4 de Abril de 2005, e em Sessão de Assembleia Municipal em 29 de Abril de 2005, podendo as sugestões ser apresentadas no prazo de 30 dias, após a sua publicação do Diário da República, no Gabinete Jurídico, durante as horas normais de expediente.
Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos de costume.
9 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel Rodrigo Martins.
Projecto de Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho de Miranda do Douro - no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.
Preâmbulo
O apoio ao desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar é uma das actividades de que os municípios dispõem [alínea e) do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro].
No ensino pré-escolar, que engloba crianças com três, quatro e cinco anos de idade, o Ministério da Educação recomenda uma componente lectiva de cinco horas diárias, ou seja, vinte e cinco horas semanais. No entanto, esse horário nem sempre corresponde às necessidades das famílias, pelo que compete aos municípios proporcionar actividades para além destas cinco horas diárias. Estas actividades são designadas por "Componente de Apoio à Família" e podem incluir, consoante a necessidade dos pais e as possibilidades funcionais de cada jardim-de-infância: fornecimento de refeição (almoço) e prolongamento de horário.
Assim, tendo em vista a promoção do bom funcionamento da Componente de Apoio à Família, a Câmara Municipal de Miranda do Douro, usando das competências que para tal lhe são conferidas pelo artigo 241.º da Constituição Portuguesa, pelas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 19.º, ambos da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, artigo 13.º da Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, e artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, e de acordo com os artigos 116.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, vem definir e regulamentar, nos termos das referidas Normas, o funcionamento e utilização dos serviços da Componente de Apoio à Família, nos jardins-de-infância do município, apresentando as Normas de Funcionamento.
CAPÍTULO I
Normas
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto definir o funcionamento de serviços vocacionados para o atendimento à criança proporcionando-lhe actividades de apoio à família, de acordo com princípios consagrados na Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro (Lei Quadro da Educação Pré-Escolar) e no Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, concretamente:
a) Fornecimento de refeição (almoço);
b) Prolongamento de horário.
2 - As actividades a que se refere o número anterior serão exercidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho de Miranda do Douro, mais precisamente, jardim-de-infância de Miranda do Douro, jardim-de-infância de Sendim e jardim-de-infância de Palaçoulo.
Artigo 2.º
Cooperação e responsabilidade
A disponibilização dos serviços apresentados no ponto anterior resulta de uma cooperação, cujas responsabilidades consistem nos seguintes objectivos:
a) O órgão de gestão do agrupamento de escolas e ou a direcção pedagógica do jardim-de-infância, conjuntamente com a autarquia e as associações de pais e encarregados de educação, definem o conjunto de actividades de animação sócio-educativa a desenvolver durante o ano;
b) A Câmara Municipal de Miranda do Douro, além de colaborar com os parceiros supra citados, disponibiliza os recursos materiais e humanos para a prestação do serviço.
Artigo 3.º
Obrigações da Câmara Municipal de Miranda do Douro
A Câmara Municipal de Miranda do Douro compromete-se:
a) A definir, anualmente, para cada jardim-de-infância e em conjunto com o órgão de gestão do agrupamento de escolas e os encarregados de educação, o horário de funcionamento, mediante autorização dos serviços regionais competentes (Direcção Regional de Educação do Norte);
b) A promover a colocação do pessoal responsável pelo desenvolvimento de actividades, de alimentação e de animação sócio-educativa, de acordo com o calendário lectivo definido pelo Ministério da Educação;
c) A fornecer refeições e ou prolongar o horário, de acordo com as necessidades das famílias e as possibilidades físicas dos edifícios escolares. Serão disponibilizadas refeições de dieta para as crianças que, por motivo devidamente comprovado, não possam ingerir a refeição do dia;
d) A garantir a manutenção das instalações e equipamentos, bem como o serviço de limpeza dos espaços utilizados para as actividades da Componente de Apoio à Família;
e) A efectuar o pagamento das despesas correntes (concretamente, água, gás, telefone e electricidade), bem como das outras despesas associadas ao funcionamento da Componente de Apoio à Família;
f) A respeitar as normas reguladoras das comparticipações familiares, pela utilização dos serviços de apoio à família, definidas no despacho n.º 300/97, de 9 de Setembro.
CAPÍTULO II
Obrigações das famílias
Artigo 4.º
Inscrições
As famílias obrigam-se:
a) A demonstrar e justificar a necessidade dos serviços da Componente de Apoio à Família, concretamente as refeições e ou o prolongamento de horário, no âmbito da Portaria n.º 583/97, de 1 de Agosto, constituindo fundamento dessas necessidades, designadamente:
a1) A inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação;
a2) A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar;
a3) A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o encerramento do estabelecimento de educação pré-escolar;
a4) A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança após o encerramento do estabelecimento pré-escolar.
b) A apresentar no acto da inscrição, cuja calendarização é definida anualmente, além do boletim de inscrição (a fornecer pela Câmara Municipal de Miranda do Douro, devidamente preenchido) os seguintes documentos sob a forma de original e fotocópia, de modo a permitir calcular a comparticipação familiar, de acordo com legislação em vigor:
b1) Cédulas pessoais e ou bilhete de identidade de todos os elementos do agregado familiar;
b2) Cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar, que contribuem economicamente para o mesmo;
b3) Última declaração de IRS, comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;
b4) Últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;
b5) Recibos da renda da casa ou comprovativo da prestação da aquisição de habitação própria, referente ao último mês;
b6) Recibos mensais dos encargos com transportes públicos;
b7) Recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doença crónica devidamente comprovada pelo médico;
b8) Declaração da entidade patronal, onde conste a localização e o horário de trabalho dos encarregados de educação, como prova da inadequação de horários; deverá também fazer prova da inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o horário lectivo.
c) A aceitar o presente Regulamento.
Artigo 5.º
Horários e pagamentos
As famílias obrigam-se também a:
a) Respeitar os horários definidos para a Componente de Apoio à Família;
b) Proceder aos pagamentos de acordo com as regras definidas.
CAPÍTULO III
Aspectos financeiros
Artigo 6.º
Valor mensal da comparticipação familiar
O valor mensal da comparticipação familiar é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, o qual é encontrado de acordo com a seguinte fórmula:
Rendimento per capita = (Rendimento anual ilíquido do agregado familiar - despesas fixas anuais (ver nota 1)) / (12 x n.º de elementos do agregado familiar)
Uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão no qual este se inclui (que varia entre 1 e 5), que definirá o valor da comparticipação a pagar pelos pais, conforme desejem alimentação e ou prolongamento de horário (Despacho n.º 300/97, de 9 de Setembro).
(nota 1) Estas despesas fixas serão deduzidas no limite mínimo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal. Aplicável apenas às seguintes despesas:
a) Valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;
b) Encargos médios mensais com transportes públicos;
c) Despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.
Artigo 7.º
Pagamentos
Quanto aos pagamentos vigoram as seguintes regras:
a) Os encarregados de educação devem proceder ao pagamento da primeira mensalidade em Outubro e devem ser efectuados entre 1 e 10 de cada mês (por exemplo, entre o dia 1 e 10 de Outubro, paga-se o mês de Setembro e assim sucessivamente);
b) Se for efectuado o pagamento depois do dia 10, a mensalidade sofrerá um acréscimo de 10%;
c) O atraso na liquidação da mensalidade, por mais de 30 dias, implica de imediato a suspensão da frequência das actividades, até à regularização;
d) O pagamento pode ser efectuado em cheque (endossado ao município de Miranda do Douro) ou numerário a efectuar na tesouraria da Câmara Municipal;
e) Os atrasos na recolha das crianças, além do limite do horário definido, implicam o pagamento de 1 euro por cada 15 minutos;
f) Após os pagamentos, serão entregues os recibos correspondentes;
g) As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar em simultâneo jardins-de-infância usufruindo dos mesmos serviços da Componente de Apoio à Família, terão desconto de 50% no 2.º e grátis os seguintes, relativamente aos serviços comuns;
h) A Câmara Municipal pode conceder descontos até 50%, designadamente quando:
h1) Exista situação de desemprego de ambos os pais, devidamente comprovada;
h2) A criança resida com os avós ou qualquer outro familiar e, comprovadamente, estes se encontrem em situação de extrema insuficiência económica.
B3) Não se aplica a a1) b1) deste artigo, nos casos em que ambos os pais ou um deles se encontrem a frequentar cursos de formação profissional remunerados ou recebam o subsídio de desemprego.
Artigo 8.º
Isenções
A Câmara Municipal poderá isentar, total ou parcialmente, do pagamento da comparticipação, em casos de extrema insuficiência económica, devidamente comprovada, pela rede social ou pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 9.º
Desistências e faltas
No caso de desistências e ou faltas, os encarregados de educação devem observar as seguintes normas:
a) As desistências devem ser comunicadas, por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respectivo mês;
b) Cada dia de falta da criança à Componente de Apoio à Família, por motivo devidamente justificado por escrito (por exemplo: doença, ausência por férias, ausência da educadora, etc.), dá lugar ao desconto por cada dia de falta, efectuando-se o correspondente acerto no mês seguinte ao regresso da criança;
c) Para que exista redução, as faltas da educadora têm que ser comunicadas, por escrito, pelo órgão de gestão do agrupamento de escolas, com três dias úteis de antecedência. As faltas da criança por outros motivos, que não sejam doença, têm que ser comunicadas, por escrito, pelo encarregado de educação, também com três dias úteis de antecedência. Em caso de doença, a comunicação deve ser feita igualmente por escrito no dia em que a criança começa a faltar;
d) Nos dias em que a educadora faltar por razões de força maior, as crianças não poderão frequentar o prolongamento horário.
Artigo 10.º
Deduções
Caso a família deseje que a criança usufrua dos serviços apenas em tempo parcial, pode fazê-lo pagando a comparticipação familiar correspondente. Para tal, deve comunicar, por escrito, os dias pretendidos no acto da inscrição, ou 30 dias antes do mês da introdução da alteração (por exemplo - a criança só almoça às segundas e quartas-feiras de cada mês).
Artigo 11.º
Casos omissos
Os casos omissos serão analisados pela Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente conjunto de normas entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
