Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 4135/2005 (2.ª série) - AP. - Manuel Rodrigo Martins, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro:
Torna público, para efeitos de apreciação e discussão pública, dando cumprimento ao disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, a proposta de alteração ao capítulo XIV do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Miranda do Douro, aprovado em sessão da Assembleia Municipal em 29 de Abril de 2005, podendo as sugestões ser apresentadas no prazo de 30 dias, após a sua publicação do Diário da República, no Gabinete Jurídico, durante as horas normais de expediente.
Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos de costume.
9 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel Rodrigo Martins.
Proposta de alteração ao capítulo XIV do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Miranda do Douro.
Nota justificativa
No capítulo XIV do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Miranda do Douro, concretamente no artigo 84.º, encontram-se fixadas as taxas a cobrar pela concessão da licença para exercício de transporte de aluguer em veículos de passageiros e averbamentos.
Quanto à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para o licenciamento dos veículos, fixação dos contingentes e atribuição de licenças mediante concurso público, bem como para definir os tipos de serviço, fixar os regimes de estacionamento, as taxas a cobrar pelo município, além das competência de fiscalização, instauração de processos de contra-ordenação e ao presidente da Câmara Municipal, de aplicação das coimas.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º, 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Setembro, foi elaborada a presente alteração ao visado Regulamento, que será submetida a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, e posterior aprovação pelo órgão deliberativo do município.
CAPÍTULO XIV
Táxis
Artigo 84.º
Licenciamento do exercício de transporte de aluguer
1 - Pela concessão de cada licença para o exercício de transporte de aluguer com veículos de passageiros - 125 euros.
2 - Por cada averbamento ao alvará e licença, que não seja da responsabilidade do município (a substituição de veículo corresponde a um averbamento, bem como a substituição das licenças por força do artigo 24.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros) - 50 euros.
3 - Passagem de duplicados, segundas vias, substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados - 10 euros.
4 - Alteração de denominação social ou alteração da sede da empresa - 10 euros.
5 - Apresentação de candidatura de admissão a concurso - 10 euros.
