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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12 005/2006 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por períodos superiores a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos nos considerandos anteriores quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que a execução da obra "EN 115-5 - ligação do MARL ao IC 2" implica a utilização de máquinas e equipamento adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;
Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver;
Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral na melhoria da qualidade de vida;
Considerando que a execução desta empreitada corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:
Determino, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, que a execução das obras do empreendimento anteriormente mencionado fiquem dispensadas do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 dos artigos 4.º e 8.º deste diploma no período compreendido entre a presente data e Agosto de 2006, nos dias úteis entre as 18 e as 20 horas, aos sábados entre as 8 e as 14 horas e, muito excepcionalmente, aos domingos e feriados entre as 8 e as 18 horas. Esta necessidade de prolongar as actividades durante o período interdito prende-se com a necessidade de cumprir o prazo estabelecido, tendo em conta que a zona tem tráfego rodoviário intenso que dificulta o desenvolvimento da obra, bem como pelo facto de se terem registado inúmeros atrasos decorrentes da substituição de serviços afectados por parte das entidades responsáveis pelos mesmos.
15 de Maio de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
