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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 1479/2000 - AP. - Faz-se público de que na 2.ª Secção do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, correm termos uns autos de processo comum, com intervenção do juiz singular, registados sob o n.º 13 003/92.8JDLSB, que o Ministério Público move contra o arguido Paulo Jorge Ferreira de Matos, natural de Benfica, Lisboa, filho de Narciso Estevão de Matos e de Maria Custódia Moleira de Matos, nascido a 13 de Maio de 1959, titular do bilhete de identidade n.º 5341065, com última residência conhecida na Avenida da Praia da Vitória, 5, rés-d-o-chão, direito, em Lisboa, por haver cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência aos artigos 313.º e 314.º do Código Penal de 1982, nos quais, por despacho proferido em 17 de Novembro de 1999, foi o arguido declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 336.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que o arguido se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 336.º, n.º 1); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, celebrados pelo arguido após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição do arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente, bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3).
17 de Novembro de 1999. - O Juiz de Direito, João Manuel Monteiro Amaro. - A Escrivã-Adjunta, Manuela Ruas.
