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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 1628/2000 - AP. - O Dr. Agostinho Tavares de Freitas, Juiz de direito do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Paredes, faz saber que, por despacho de 21 de Setembro de 1999, proferido nos autos de processo comum, singular, n.º 24/96, que o Ministério Público e a ofendida Banema, Madeiras de Rebordosa Lda, movem contra o arguido João Augusto Ferraz Martins Gomes, casado, comerciante, filho de Jaime Alberto Alves Assunção Gomes e de Maria Laura Ferraz Martins, nascido a 25 de Março de 1963, em Miragaia, Porto, com última residência conhecida na Rua de Terramonte, 915, Gueifães, Maia, por haver cometido o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e 313.º, n.º 1, do Código Penal de 1982, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e atento pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e 217.º, n.º 1, do Código Penal vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, do Código Penal, foi declarado contumaz, nos termos das disposições dos artigos 335.º a 337.º do Código de Processo Penal, com os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta declaração de contumácia e a proibição de obtenção de qualquer documento, registo ou certidão junto das autoridades públicas (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), e, ainda, a passagem de mandado de detenção do arguido para, no mais curto prazo de tempo e sem nunca exceder 24 horas, ser submetido a termo de identidade e residência, de harmonia com o disposto no artigo 196.º do Código de Processo Penal, observando-se o disposto no artigo 58.º, n.os 2, 3 e 4, do mesmo Código.
2 de Novembro de 1999. - O Juiz de Direito, Agostinho Tavares de Freitas. - A Escrivã-Adjunta, (Assinatura ilegível.)
