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Ato Original
Deliberação n.º 1409/2000. - Regulamento do processo de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores e professores. - Considerando a proposta de regulamento do processo de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores e professores elaborada pela comissão de acreditação e certificação, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 290/98, de 17 de Setembro, e no quadro de um processo socialmente participado, o conselho geral do INAFOP delibera, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 14.º do mesmo diploma legal, aprovar, com 18 votos a favor e 3 abstenções, o regulamento que figura como anexo a esta deliberação e que dela faz parte integrante.
28 de Setembro de 2000. - O Presidente, Bártolo Paiva Campos.
ANEXO
Regulamento do processo de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores e professores
CAPÍTULO I
Disposiçõess gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 194/99, de 7 de Junho, a organização do processo de acreditação e de acompanhamento do funcionamento dos cursos acreditados de formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, adiante designados abreviadamente por cursos e por professores, cujo diploma visa certificar qualificação profissional para a docência.
2 - O presente regulamento é aplicável à acreditação de todos os cursos definidos no artigo 6.º do referido diploma, que sejam ministrados em instituições do ensino superior universitário e politécnico, do sector público e do sector particular e cooperativo, e ainda da Universidade Católica Portuguesa.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - A acreditação de um curso de formação inicial de professores constitui o reconhecimento da adequação desse curso às exigências do desempenho profissional no nível e área de educação ou de ensino abrangidos pelo mesmo.
2 - O processo de acreditação tem em conta:
a) O projecto de formação, em todas as suas componentes, bem como, quando aplicável, o respectivo desenvolvimento e avaliação;
b) Os recursos humanos e materiais afectos ao curso;
c) Os resultados conseguidos nos diplomados, nomeadaemnte no seu desempenho profissional, quando aplicável e possível.
3 - O sistema de acreditação tem como referenciais:
a) O regime jurídico da formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário fixado na Lei de Bases do Sistema Educativo e legislação complementar;
b) As orientações curriculares para a educação pré-escolar e os planos curriculares dos ensinos básico e secundário;
c) O perfil geral de desempenho do educador e do professor dos ensinos básicos e secundário e os perfis de desempenho específicos de cada qualificação docente definidos pelo Ministério da Educação;
d) Os padrões de qualidade da formação inicial de professores definidos pela comissão de acreditação e certificação e homologados pelo conselho geral do INAFOP.
4 - A metodologia de apresentação, apreciação e decisão sobre o processo de candidatura a acreditação é estabelecida no "Guião de candidatura a acreditação" e no "Guião de apreciação de candidatura a acreditação", definidos pela comissão de acreditação e certificação e homologados pelo conselho geral do INAFOP.
Artigo 3.º
Modalidades
1 - O processo de acreditação organiza-se nas seguintes modalidades:
a) Acreditação inicial;
b) Renovação da acreditação.
2 - O processo de acreditação inicial aplica-se aos cursos que as instituições de formação pretendam oferecer pela primeira vez para uma determinada qualificação docente, adiante designados por cursos novos, e aos que se encontram em funcionamento à data do início do período a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
3 - O processo de renovação da acreditação aplica-se a cursos em funcionamento acreditados e desenvolve-se sempre que as instituições pretendam ver renovada a validade da acreditação inicial desses cursos.
Artigo 4.º
Prazos gerais
1 - A data do começo da recepção de candidaturas a acreditação inicial de cursos novos, para cada qualificação docente, é publicada pelo INAFOP na 2.ª série do Diário da República.
2 - O período de recepção de candidaturas a acreditação inicial de cursos em funcionamento, para cada qualificação docente, é publicada pelo INAFOP na 2.ª série do Diário da República.
3 - O processo de acreditação decorre, não contando o mês de Agosto, nos seguintes prazos:
a) 6 meses para a acreditação inicial de cursos novos;
b) 12 meses para a acreditação inicial de cursos em funcionamento ou para a renovação da acreditação.
4 - Quando, por razões conjunturais, for recebido em simultâneo um volume anormal de candidaturas a acreditação inicial de cursos novos, os prazos referidos no número anterior podem ser excedidos.
5 - A contagem dos prazos do processo de acreditação rege-se pelo disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
Processos de acreditação
SECÇÃO I
Candidatura
Artigo 5.º
Apresentação
1 - O processo de acreditação, em qualquer das suas modalidades, inicia-se com a apresentação de uma candidatura, na qual se identificam e caracterizam a instituição e o curso e se demonstra que este se adequa às exigências do desempenho profissional docente no nível e área de educação ou ensino abrangidos pelo mesmo.
2 - Nos processos de acreditação inicial de curso em funcionamento e nos de renovação da acreditação, a demonstração a que se refere o número anterior deve integrar, ainda, uma reflexão crítica sobre o anterior desenvolvimento do projecto de formação do curso a que respeitam, da qual pode resultar a apresentação de propostas de reformulação do projecto de formação que se encontra em desenvolvimento.
3 - A candidatura formaliza-se com o envio dos seguintes documentos:
a) Requerimento de apresentação da candidatura dirigido ao presidente do INAFOP, assinado pelo responsável da instituição de formação, acompanhado de comprovativo de que esta é legalmente competente para assegurar cursos de licenciatura;
b) Ficha de identificação e caracterização da instituição e do curso de formação, cujo modelo informático é disponibilizado pelo INAFOP na sua página electrónica, em suporte digital compatível com o sistema informático do INAFOP ou de papel;
c) Dossier de acreditação, elaborado, tendo em conta o "Guião de candidatura a acreditação", em suporte digital compatível com o sistema informático do INAFOP ou de papel, sendo, neste caso, em oito exemplares;
d) Os relatórios mais recentes de avaliação interna e externa do curso e da respectiva instituição de formação, elaborados no âmbito do sistema de avaliação do ensino superior, os quais podem ser acompanhados por eventuais aditamentos que a instituição considere oportunos;
e) Meio de pagamento da comparticipação que couber à instituição de formação, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 6.º
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 194/99, de 7 de Junho, será definida pelo conselho geral, sob proposta do conselho de direcção, tendo em conta os parâmetros estabelecidos nos contratos-programa a celebrar com o Governo e as modalidades do processo de acreditação.
2 - As quantias a cobrar em concreto constarão de deliberação a publicar anualmente e que, para todos os efeitos, se considera como anexa a este regulamento.
Artigo 7.º
Admissão e rejeição liminar
1 - O secretariado-geral do INAFOP procede à recepção e verificação dos requisitos regulamentares e legais dos processos de candidatura recebidos, elaborando sobre cada um uma informação ao presidente, propondo:
a) Admissão da candidatura; ou
b) Convite ao requerente para suprir as deficiências existentes; ou
c) Rejeição liminar da candidatura, quando se conclua pelo não enquadramento do curso no disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/99, de 7 de Junho, e tendo em conta o âmbito dos perfis específicos de qualificação docente definidos pelo Ministério da Educação em termos de nível ou níveis de educação ou ensino e de disciplina ou disciplinas abrangidos.
2 - Nos casos em que o presidente decida pela aceitação da candidatura, o secretário-geral notifica a instituição de formação e a comissão de acreditação e certificação.
3 - Nos casos em que o presidente decida pela rejeição liminar da candidatura, o secretário-geral notifica a entidade proponente e devolve 75 % da quantia recebida a título de comparticipação pelo processo de acreditação.
SECÇÃO II
Subcomissões técnicas específicas
Artigo 8.º
Critérios de composição
1 - A constituição de cada subcomissão técnica específica deve incluir:
a) Individualidades de reconhecida competência, de preferência com o grau de doutor, que exerçam ou tenham exercido funções docentes no ensino superior em cursos de formação inicial de professores:
i) Nas áreas de especialidade da futura docência;
ii) Na área de formação educacional;
b) Individualidades de reconhecida competência que exerçam ou tenham exercido funções como docentes profissionalizados na educação básica ou no ensino secundário, de preferência com experiência no acompanhamento de actividades de iniciação à prática profissional nos cursos de formação inicial de professores.
2 - Da composição das subcomissões técnicas específicas poderá fazer parte uma individualidade nacional ou estrangeira de reconhecida competência na área do curso ou da formação de professores.
3 - Da composição das subcomissões técnicas específicas poderá ainda fazer parte um estudante de um curso de formação inicial de professores.
SECÇÃO III
Apreciação
Artigo 9.º
Fases da apreciação
1 - A apreciação das candidaturas, a realizar pela subcomissão técnica específica, é efecutada nas seguintes fases:
a) Apreciação dos elementos constantes do processo de candidatura;
b) Visita à instituição de formação;
c) Elaboração do relatório de apreciação;
d) Envio do relatório de apreciação à instituição de formação para análise durante 30 dias;
e) Apreciação da eventual resposta da instituição de formação ao relatório;
f) Elaboração de proposta de deliberação, a submeter à comissão de acreditação e certificação.
2 - No caso de cursos novos, a recolha de elementos que normalmente se efectuaria através de uma visita à instituição será realizada apenas através de um encontro com responsáveis pelo curso.
3 - Concluída a apreciação da candidatura, o coordenador da subcomissão técnica específica submete ao coordenador da comissão de acreditação e certificação um dossier contendo o relatório de apreciação da candidatura, a eventual resposta da instituição de formação ao mesmo e a proposta de deliberação fundamentada elaborada pela subcomissão técnica específica.
SECÇÃO IV
Deliberação
Artigo 10.º
Deliberação sobre processos
1 - As deliberações relativas a processos de acreditação são aprovadas pela maioria dos membros da comissão de acreditação e certificação em efectividade de funções e não impedidos.
2 - As deliberações da comissão de acreditação e certificação devem explicitar claramente os seus fundamentos, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos da proposta da subcomissão técnica específica, a qual, neste caso, constituirá parte integrante da deliberação.
3 - As actas das reuniões em que sejam tomadas deliberações relativas a processos são aprovadas no final da respectiva reunião.
Artigo 11.º
Tipos de deliberações
1 - As deliberações do INAFOP relativas a processos de acreditação revestem as formas tipificadas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 194/99, de 7 de Junho.
2 - A acreditação pode ser ou não acompanhada de recomendações ou condicionada à satisfação de determinados objectivos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 194/99, de 7 de Junho.
3 - No caso de a subcomissão técnica específica concluir pela apresentação de uma proposta de recusa, de suspensão ou de cancelamento da acreditação com a qual a comissão de acreditação e certificação concorde, esta, antes de deliberar, estipula, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do referido diploma legal, a exigência de condições a satisfazer pela instituição de formação.
4 - No caso previsto no número anterior, a comissão de acreditação e certificação estabelece um prazo não superior a 45 dias, no caso de cursos novos, e não superior a um ano, no caso de cursos em funcionamento, findo o qual a subcomissão técnica específica verifica se as exigências foram satisfeitas e reenvia o processo à comissão de acreditação e certificação para deliberação com a informação relativa aos elementos observados.
5 - As estruturas representativas dos estudantes dos respectivos cursos serão notificadas sobre as deliberações a que se referem os n.os 3 e 4.
Artigo 12.º
Homologação
1 - Aprovada a deliberação sobre o processo, o coordenador da comissão de acreditação e certificação submete-a, até 30 dias antes de terminado o prazo global do processo, ao presidente do INAFOP para homologação, acompanhada do dossier entregue pela subcomissão técnica específica e dos elementos recebidos da instituição de formação em sede de audiência prévia.
2 - Em caso de homologação, o secretário-geral do INAFOP notifica a instituição de formação da deliberação aprovada e da respectiva fundamentação, envia-lhe, se for caso disso, o certificado comprovativo da acreditação autenticado pelo presidente e arquiva o dossier de análise da candidatura e a respectiva deliberação.
3 - No caso de não homologação, o presidente fundamenta a sua decisão e devolve o processo ao coordenador da comissão de acreditação e certificação para reapreciação.
SECÇÃO V
Publicitação e validade
Artigo 13.º
Publicitação das deliberações
1 - As deliberações do INAFOP relativas a acreditação de cursos são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - Na página electrónica do Instituto e por outros meios considerados convenientes pelo seu conselho de direcção, é disponibilizada informação sobre os resultados dos processos de acreditação concluídos.
Artigo 14.º
Validade da acreditação
1 - O período de validade da acreditação inicial de cursos novos é de quatro anos, contados a partir do início do seu funcionamento.
2 - Nos restantes casos, o período normal de validade da acreditação, em qualquer das suas modalidades, com ou sem recomendações, é de seis anos, sem prejuízo deste prazo poder ser ajustado para efeitos de articulação de calendário entre os processos de avaliação do ensino superior e de acreditação dos cursos de formação de professores.
3 - O período de validade da acreditação condicionada à satisfação de determinados objectivos, em qualquer das suas modalidades, é de quatro anos.
4 - No caso de se pretender manter o estatuto de curso acreditado para além destes períodos, deve ser iniciado, 12 meses antes do termo do período de validade da acreditação concedida, o processo de candidatura à renovação da acreditação.
5 - Se por motivo imputável ao INAFOP, nomeadamente devido à aplicação do n.º 3 do artigo 12.º, e se, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 11.º, não for proferida deliberação sobre as candidaturas referidas no número anterior dentro do prazo de validade da acreditação concedida, esta é automaticamente prorrogada até à data da deliberação.
CAPÍTULO III
Acompanhamento e alteração a cursos acreditados
Artigo 15.º
Natureza do acompanhamento
1 - O acompanhamento do funcionamento de um curso acreditado destina-se a apreciar se eventuais alterações, entretanto ocorridas, implicam mudanças nos pressupostos de concessão da acreditação e justificam a revisão desta.
2 - Com vista ao acompanhamento do funcionamento de um curso acreditado, a instituição de formação envia ao presidente do INAFOP, logo que disponíveis, os relatórios de avaliação interna e externa do curso e da respectiva instituição de formação, elaborados no âmbito do sistema de avaliação do ensino superior, os quais podem ser acompanhados por eventuais aditamentos que a instituição considere oportunos.
3 - Com vista ao acompanhamento do funcionamento de um curso novo com acreditação inicial, a instituição de formação envia ao presidente do INAFOP, até 18 meses após o início do funcionamento do curso, um relatório sobre o desenvolvimento do projecto de formação submetido ao processo de acreditação, referindo e fundamentando as eventuais alterações introduzidas.
4 - Com vista ao acompanhamento do funcionamento de qualquer outro curso, a instituição de formação envia ao presidente do INAFOP, até ao final do terceiro ano do período de validade da acreditação, um relatório em que refira e fundamente as alterações entretanto introduzidas ao dossier submetido ao processo de acreditação.
5 - O processo de acompanhamento do funcionamento de um curso pode também ser desencadeado na sequência de ocorrências supervenientes ao processo de acreditação, que assim o aconselhem.
Artigo 16.º
Apreciação e decisão sobre o acompanhamento
1 - Com base nos elementos recolhidos, é elaborado um relatório a apreciar pela comissão de acreditação e certificação.
2 - A elaboração do relatório referido no número anterior pode ser confiada pela comissão de acreditação e certificação a um dos seus membros ou a um dos membros da subcomissão técnica específica, ouvido o coordenador desta, ou à própria subcomissão técnica específica.
3 - Se as circunstâncias o justificarem, a elaboração do relatório pode recorrer não só a análise documental mas também a elementos adicionais solicitados ou a elementos recolhidos em reuniões com responsáveis, docentes ou formandos do curso.
4 - Sobre o relatório, a comissão de acreditação e certificação delibera numa das seguintes formas:
a) Arquivamento, no caso de relatório favorável;
b) Recomendações quanto à organização e funcionamento;
c) Determinação de introdução de alterações num prazo definido, sob pena de suspensão ou cancelamento da acreditação.
5 - No caso de a comissão de acreditação e certificação deliberar na forma prevista na alínea c) do número anterior, estabelece um prazo não superior a um ano, findo o qual a subcomissão técnica específica verifica se as exigências foram satisfeitas e reenvia o processo à comissão de acreditação e certificação para deliberação, com a informação relativa aos elementos observados.
Artigo 17.º
Alteração a cursos acreditados
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 194/99, de 7 de Junho, entende-se por alterações significativas a introduzir na estrutura curricular dos cursos acreditados aquelas que obriguem a intervenção do Ministério da Educação.
2 - A comissão de acreditação e certificação aprecia a comunicação com base num parecer elaborado por um dos seus membros em colaboração com a subcomissão técnica específica e delibera sobre a necessidade, ou não, de abertura de um processo de alteração da acreditação, de que notifica a instituição de formação no prazo de 45 dias contados a partir da data de recepção da comunicação referida no número anterior.
3 - No caso de a comissão de acreditação e certificação deliberar pela necessidade de abertura de um processo de alteração da acreditação, a instituição de formação pode prescindir da introdução das alterações propostas ou solicitar a abertura de um processo de alteração da acreditação, o qual decorre nos termos previstos para o processo de renovação da acreditação, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Revisão
1 - O presente regulamento pode ser revisto:
a) Ordinariamente, durante o primeiro ano subsequente ao início da recepção de candidaturas a acreditação e, posteriormente, no final de cada período de três anos;
b) Extraordinariamente, sempre que circunstâncias supervenientes o exijam e uma maioria qualificada de três quartos do conselho geral o decida.
2 - A preparação de propostas de revisão do presente regulamento, a submeter ao conselho geral, compete à comissão de acreditação e certificação que, para tal, deve ter em conta a sua experiência e as sugestões que lhe forem apresentadas pelos restantes órgãos do INAFOP e pelas instituições de formação.
3 - As revisões ao presente regulamento não produzem efeitos sobre os processos de acreditação, em qualquer das suas modalidades, que estejam a decorrer no momento da sua entrada em vigor, salvo se das mesmas resultar tratamento mais favorável para os interessados.
Artigo 19.º
Dúvidas e casos omissos
O conselho geral delibera, por iniciativa do presidente ou a solicitação da comissão de acreditação e certificação, sobre a interpretação ou a integração de omissões relativamente aos preceitos deste regulamento.
Artigo 20.º
Publicação e entrada em vigor
O presente regulamento e as suas eventuais alterações são publicados na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
