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Ato Original
Acórdão n.º 415/2000/T. Const. - Processo n.º 576/00. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1 - Rui Ricardo Gomes Vieira, na qualidade de mandatário das candidaturas do CDS-Partido Popular à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, interpôs recurso contencioso de anulação da decisão do presidente da Câmara Municipal do Funchal, alegando, em síntese:
a) No dia 27 de Setembro último, pelas 19 horas, na sede da Junta de Freguesia de São Roque, concelho do Funchal, teve lugar a reunião prevista no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (diploma conhecido por Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira), destinada à designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto, com vista ao acto eleitoral do próximo dia 15 do corrente;
b) Compareceram os delegados de diversos partidos políticos, entre eles o delegado do CDS-Partido Popular;
c) No entanto, o presidente da Comissão Recenseadora decidiu não aceitar a participação e a designação de membros para a constituição das mesas das assembleias regionais por parte deste delegado, considerando que na lista das pessoas a designar a identificação limitava-se aos nomes completos e respectivos números de eleitor, não mencionando as moradas;
d) Face a esta decisão, que levou o delegado do CDS-Partido Popular a abandonar a reunião, foi apresentada reclamação perante o presidente da Câmara Municipal no dia 29, com o argumento da ilegalidade da exclusão da possibilidade de designação de membros desse partido político para as mesas de assembleia de voto;
e) O presidente da Câmara, por despacho de 2 de Outubro, pronunciou-se no sentido de concordância com um parecer lavrado pelo departamento jurídico camarário, que nuclearmente considerou:
Não competir ao presidente da Câmara mandar repetir uma reunião para a escolha dos membros da mesa;
Constituir, de resto, prática "costumeira" aceite por todos os partidos ser a designação feita mediante a indicação do nome, morada e número de eleitor de cada membro.
Para o recorrente, a ilegalidade radica o artigo 40.º da "Lei Eleitoral", omissa quanto a essa exigência que, deste modo, contraria "o espírito da lei eleitoral" e a necessidade de o processo eleitoral assegurar a liberdade e a fidelidade da expressão do voto.
Pede a anulação do despacho, de modo a repetir-se a reunião em causa.
Juntou cópia dos editais afixados de harmonia com o n.º 4 do citado artigo 40.º
Como o requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, fosse directamente apresentado neste, onde deu entrada no dia 4 do corrente, foi o mesmo de imediato, por despacho do Presidente, remetido ao presidente da Câmara Municipal do Funchal, já que, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º-B, aplicável ex vi do n.º 7 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, devia o recurso ser apresentado a essa entidade, a qual, em seguida, remete a este Tribunal os autos, devidamente instruídos (n.º 3 do preceito citado).
E, com efeito, nessa mesma data, acompanhados do ofício do presidente da Câmara, deram os autos entrada na secretaria do Tribunal Constitucional, instruídos com os seguintes documentos: reclamação do CDS-Partido Popular Madeira para o presidente da Câmara Municipal do Funchal, datada de 29 de Setembro de 2000; despacho do mesmo presidente de 2 de Outubro; acta n.º 1/2000 da Junta de Freguesia de São Roque, onde consta "Saliente-se que o Partido Popular enviou um delegado que não foi aceite, porque os nomes que indicara não tinham o número de eleitor nem as respectivas moradas"; requerimento do recurso; edital de designação dos membros da mesa da freguesia de São Roque.
2 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional do contencioso criado a respeito da nomeação dos membros das mesas para as assembleias de voto, devendo ser interposto no prazo de um dia, subsequente aos termos do prazo legal para o presidente da Câmara, como órgão da administração eleitoral, decidir a reclamação (independentemente de essa decisão ter lugar: a sua falta tem de entender-se como um acto tácito de indeferimento, de imediato recorrível, como se ponderou no Acórdão deste Tribunal n.º 606/89, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14.º vol., pp. 601 e segs.).
O prazo está fixado no n.º 2 do já citado artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional, aplicável ao recurso interposto das decisões dos órgãos da administração eleitoral por força do n.º 7 do mesmo preceito.
De acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, a apresentação do recurso contencioso é feita no órgão que proferiu o acto, sendo de um dia o prazo de interposição do recurso, contado a partir da data do conhecimento pelos recorrentes do acto impugnado (cf. o citado aresto e, no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 531/89 e 575/89, publicados nos Acórdãos e volume citados, a pp. 367 e segs. e 521 e segs., respectivamente).
No contencioso eleitoral - compreendendo o de apresentação de candidaturas - tem entendido a jurisprudência deste Tribunal impender o ónus da prova da tempestividade do recurso sobre os recorrentes: assim, os Acórdãos n.os 618/89, 854/93 e 22/98, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Abril de 1990, 31 de Março de 1994 e 19 de Março de 1998, respectivamente.
Ora, no caso vertente, a decisão do presidente da Câmara é de 2 de Outubro, sendo certo que o recorrente nada alegou no sentido de não ter sido notificado nesse mesmo dia, nem tão-pouco fez prova a este respeito, limitando-se a interpor recurso para o Tribunal Constitucional por telecópia do dia 3, expedida pelas 20 horas e 43 minutos, fora do horário do expediente normal do serviço, ou, por outras palavras, fora de prazo (cf. artigos 143.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro).
Enviado o requerimento respectivo, pela mesma via, ao presidente da Câmara, ou seja, à entidade que proferiu a decisão recorrida, só ali deu entrada, natural e necessariamente fora de prazo, no dia 4.
3 - Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, por extemporaneidade.
Lisboa, 9 de Outubro de 2000. - Alberto Tavares da Costa - Luís Nunes de Almeida - Maria Fernanda Palma - Maria dos Prazeres Beleza - Maria Helena Brito - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto - Bravo Serra - Guilherme da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa.
