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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE FELGUEIRAS
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Processo n.º 1776/06.7TBFLG.
Insolvência pessoa singular (requerida).
Credor: Curtumes Ibéria, SA
Insolvente: José Fernando Freitas Pereira e outro(s).
No 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Felgueiras, no dia 3 de Outubro de 2006, às 14 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores:
José Fernando Freitas Pereira, casado, portador do bilhete de identidade n.º 9316977, número de identificação fiscal 165117907, com endereço no lugar dos Lameirões, Caramos, 4610-022 Felgueiras; e
Maria de Fátima Pereira Guimarães, casada, portadora do bilhete de identidade n.º 9578683, número de identificação fiscal 176063528, com endereço no lugar dos Lameirões, Caramos, 4610-022 Felgueiras.
Foi fixada a residência dos insolventes na morada acima referida.
Para administrador da insolvência foi nomeada a Dr.ª Ana Maria Oliveira e Silva, com escritório na Rua do Campo Alegre, 672, 6.º, direito, 4150-171 Porto.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
11 de Outubro de 2006. - O Juiz de Direito, João Carlos Pires de Moura. - O Oficial de Justiça, Domingos Monteiro Gonçalves.
3000217648
