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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 136/2003 (2.ª série). - Pretende a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., no âmbito da implantação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, executar o projecto do Subsistema da Cumeeira, no concelho de Santa Marta de Penaguião, utilizando para efeito 2729 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/97, de 11 de Junho.
Considerando as justificações apresentadas pela Água de Trás-os-Montes e Alto, Douro, S. A., para a localização e realização desta obra;
Considerando a área total da Reserva Ecológica Nacional (REN) afectada, com incidência quase exclusiva em áreas de risco de erosão, a execução deste projecto provocará, pontualmente e durante a execução da obra, alguns efeitos impactantes sobre o sistema que integra, os quais serão, seguidamente, ultrapassados e repostas as funções numa fase sequente. De uma forma geral, a longo prazo esta obra provocará mais benefícios que prejuízos, potencializando as funcionalidades dos sistemas REN envolventes;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Santa Marta de Penaguião, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/95, de 21 de Março, não obsta à realização da obra;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento, Regional do Norte;
Considerando o parecer emitido pelo Instituto de Conservação da Natureza e as medidas de minimização propostas;
Considerando as medidas minimizadoras enunciadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas a afectar, bem como das características da obra, na fase de construção, a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá dar ainda cumprimento às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer daquela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, designadamente:
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos desenvolver-se paralelamente à implantação das condutas, numa faixa de aproximadamente 5 m;
A ETAR, no seu conjunto, deverá ser deslocada para norte o suficiente para permitir uma faixa livre de pelo menos 3 m entre os limites da vedação e do leito da linha de água;
A ETAR deverá usufruir de um sistema gerador de emergência;
Os pontos de atravessamento e movimento de maquinaria devem efectuar-se sempre pelos mesmos locais, perpendicularmente ao traçado dos emissários, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
Deverão ser adoptados procedimentos especiais de estabilidade e protecção dos colectores, pelo menos enquanto ocuparem faixas marginais de jurisdição do domínio hídrico;
A Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá responsabilizar-se pela integridade de muros de suporte de terras com os quais haja necessidade de interferir;
Deverá ser evitado, tanto quanto possível, durante a construção da infra-estrutura, qualquer dano sobre a vegetação ripícola;
Deverão ser efectuados os trabalhos de recuperação da vegetação ripícola no caso de ocorrer a afectação desta através da plantação de espécies autóctones características dessa zona ribeirinha;
A rejeição de resíduos em linhas de água é proibitiva, tendo estes de ser encaminhados para um depósito adequado fora da REN;
A queima de resíduos ou entulhos a céu aberto é interdita;
As operações de manutenção dos equipamentos têm de efectuar-se em locais próprios, por forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
A área e do tempo de trabalho deve ser restringido ao mínimo indispensável;
Após a conclusão dos trabalhos, deverá proceder-se à limpeza e renaturalização das áreas afectadas pelo projecto, nomeadamente procedendo-se à descompactação dos solos, com recurso a escarificação ou gradagem, a execução de trabalhos de plantação/sementeira com espécies autóctones e a remoção de todos os materiais sobrantes;
A Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá cumprir o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 46/94, de 22 de Fevereiro, 152/97, de 19 de Junho, e 236/98;
No período de estiagem o efluente tratado deverá ter um valor de CBO5 na ordem dos 51 mg/l antes de ser lançado no meio receptor.
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção do Subsistema da Cumeeira, no concelho de Santa Marta de Penaguião, sujeito ao cumprimento do teor do parecer do ICN e das medidas supramencionadas, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade da interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
29 de Agosto de 2003. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
