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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 678/2005 (2.ª série). - A Águas do Algarve, S. A., concessionária em regime exclusivo da concepção, construção, exploração e gestão do sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, pretende promover nos concelhos de São Brás de Alportel e de Faro a empreitada relativa à ligação de São Brás de Alportel por Estói e Conceição à ETAR nascente de Faro.
A intervenção pretendida incide em terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), nas ocorrências "Áreas com riscos de erosão", "Linhas de água", "Cursos de água" e "Zonas ameaçadas pelas cheias", por força da delimitação da REN constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 154/2000, de 11 de Novembro, e 162/2000, de 20 de Novembro.
Considerando que o presente projecto configura uma infra-estrutura que apresenta uma natureza de inegável serviço público, uma vez que visa proceder à construção de um interceptor ao longo do rio Seco que permita o transporte das águas residuais do concelho de São Brás de Alportel para a ETAR nascente de Faro, permitindo deste modo, criado que foi o sistema multimunicipal de aguas residuais do Algarve, a reanálise da solução inicialmente preconizada numa perspectiva multimunicipal que irá permitir a desactivação das ETAR de Estói e Conceição, abandonando-se igualmente o projecto da ETAR de São Brás de Alportel, o que será realizado através de uma actualização do projecto apresentado em Março de 2000, relativo ao sistema de intercepção e destino final das águas residuais do município de São Brás de Alportel, com incidência nas componentes consideradas como infra-estruturas em alta, nomeadamente nos interceptores A, B e C e no emissário da Zona Industrial de São Brás de Alportel.
Considerando não existirem alternativas viáveis para a implantação da referida infra-estrutura, nomeadamente em áreas não delimitadas como REN;
Considerando o facto de o traçado das condutas localizar-se, de uma forma geral, junto às estradas e caminhos existentes, evitando, sempre que possível, o cruzamento das linhas de água, por forma a permitir a conveniente salvaguarda da drenagem natural;
Considerando que a disciplina constante dos Regulamentos dos Planos Directores Municipais de São Brás de Alportel e de Faro, ratificados, respectivamente, pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 71/95, de 19 de Julho, e 174/95, de 19 de Dezembro, não obsta à concretização do projecto;
Considerando que a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve emitiu parecer favorável relativamente à utilização não agrícola de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pelo Instituto de Conservação da Natureza no âmbito da Rede Natura 2000 e pelo Parque Natural da Ria Formosa;
Considerando o parecer emitido pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve (CCDR Algarve) que identifica as medidas de minimização a que a empresa Águas do Algarve, S. A., deverá dar cumprimento na execução do projecto, designadamente:
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos de instalação das condutas desenvolver-se numa faixa mínima (aproximadamente 5 m);
O movimento de máquinas deve se restringido ao estritamente necessário, utilizando-se sempre os mesmos acessos, tendo em vista evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
As movimentações de terras deverão decorrer em períodos secos, por forma a evitar fenómenos erosivos;
A implantação do interceptor contíguo ao rio Seco deverá preservar os seus taludes;
O perfil longitudinal do interceptor deverá garantir um escoamento para os diferentes tipos de caudais minimizando o aparecimento dos sulfuretos;
Após a realização dos trabalhos terão de ser removidos materiais e entulhos para local adequado, por forma, nomeadamente, a não obstruir os leitos das linhas de água;
Deverá igualmente proceder-se à renaturalização das áreas não pertencentes à zona a intervencionar que tenham sido afectadas, nomeadamente através da descompactação e arejamento dos solos com recurso à escarificação ou gradagem do solo e da recuperação do coberto vegetal recorrendo-se à utilização de vegetação autóctone.
Considerando que a empresa Águas do Algarve, S. A., terá obrigatoriamente de solicitar junto da CCDR Algarve a licença de utilização do domínio hídrico, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, sempre que se verifiquem intervenções numa faixa de 10 m para cada lado das margens das linhas de água:
Determina-se:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências prevista no despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, é reconhecido o interesse público da empreitada relativa à ligação de São Brás de Alportel por Estói e Conceição à ETAR nascente de Faro, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
28 de Setembro de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
