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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6479/2004 (2.ª série). - Nos termos da segunda parte do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro, a reclassificação profissional é fundamentada na descrição das funções correspondentes à nova categoria da nova carreira, efectuada pelo membro do Governo com competências na área das autarquias locais, se tal descrição não se tiver verificado, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, na alínea a) do n.º 2.1 do despacho n.º 9016/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, aprovo o seguinte conteúdo funcional:
Grupo de pessoal técnico-profissional
Carreira de aferidor de pesos e medidas
Exerce funções de natureza executiva de aplicação técnica, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de um curso técnico-profissional adequado, designadamente:
Elabora fichas e prepara elementos relativos a cobranças;
Regula e afina instrumentos ópticos de precisão mecânicos, eléctricos ou ópticos;
Monta os instrumentos a aferir num banco de ensaio apropriado; efectua a sua ligação aos sistemas transmissores de movimento, aos condutores eléctricos ou às tubagens adequadas; acciona-os, segundo um regime especificado, e comparo os resultados obtidos com os de um instrumento padrão;
Acciona parafusos e outros dispositivos de regulação para que funcionem dentro das tolerâncias prescritas, repetindo as operações para os demais regimes de funcionamento;
Envia para reparação os instrumentos não susceptíveis de afinação, indicando as deficiências encontradas;
Procede ao registo dos elementos de identificação dos aparelhos e dos resultados obtidos nos ensaios efectuados;
Executa tarefas de carácter organizativo e processual no âmbito da sua actividade.
15 de Março de 2004. - O Secretário de Estado da Administração Local, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
