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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6480/2004 (2.ª série). - Em 6 de Fevereiro de 2002 foi publicado o Regulamento do Concurso de Boas Práticas de Modernização Administrativa Autárquica.
Verificou-se, no entanto, da experiência colhida pelo júri do concurso nas edições realizadas nos anos de 2002 e de 2003, que se justifica a alteração do seu articulado, bem como a sua adequação à última versão da Estrutura Comum de Avaliação (CAF).
As alterações ora introduzidas prendem-se, nomeadamente, com a designação e âmbito do concurso, a formalização das candidaturas, as condições de admissão, a competência e funcionamento do júri, os critérios de apreciação e selecção das candidaturas e a renovação das boas práticas, por forma a clarificar aspectos que têm suscitado dúvidas.
Neste âmbito, destaca-se a alteração da sua designação para concurso de boas práticas de modernização autárquica, uma vez que, tratando-se de uma denominação mais abrangente, melhor se adequa ao tipo de projectos de natureza multifacetada candidatados aos concursos.
Mantém-se, no entanto, o espírito do anterior concurso, como meio privilegiado de estimular as autarquias e suas associações, a desenvolverem projectos de modernização autárquica, de premiar as boas práticas e de promover a qualidade, a excelência e a exemplaridade na administração local autárquica, procedendo-se, paralelamente, à sua divulgação, tendo em vista a sua adopção e generalização.
Atendendo à extensão das alterações justifica-se a revogação do despacho n.º 2960/2002 (2.ª série) de 14 de Janeiro de 2003, publicado no Diário da República, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 2002.
É aprovado o Regulamento do Concurso de Boas Práticas de Modernização Autárquica, que se publica em anexo e que faz parte integrante do presente despacho.
15 de Março de 2004. - O Secretário de Estado da Administração Local, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
ANEXO I
Regulamento do Concurso de Boas Práticas de Modernização Autárquica
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao concurso anual de boas práticas de modernização autárquica, cuja coordenação compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
Artigo 2.º
Finalidades
O concurso de boas práticas de modernização autárquica tem as seguintes finalidades:
a) Identificar, homologar e premiar práticas de modernização autárquica exemplares, referenciais e inovadoras;
b) Promover a adopção de boas práticas de modernização autárquica anteriormente identificadas e homologadas;
c) Divulgar as melhores práticas de modernização autárquica, tendo em vista a sua adopção e generalização.
Artigo 3.º
Âmbito
Ao concurso de boas práticas de modernização autárquica podem candidatar-se as seguintes entidades, doravante designadas por entidades interessadas:
a) As freguesias e respectivas associações de direito público;
b) Os municípios;
c) As comunidades intermunicipais previstas na Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio;
d) As áreas metropolitanas previstas na Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio.
Artigo 4.º
Condições de admissão
São admitidos projectos de modernização autárquica que à data de apresentação das candidaturas se encontrem concluídos, evidenciem resultados e se tenham desenvolvido, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Adopção de processos de gestão inovadores, eficientes e eficazes;
b) Promoção da sociedade da informação e do conhecimento;
c) Aperfeiçoamento da comunicação administrativa e qualificação do atendimento dos cidadãos e dos agentes económicos e sociais;
d) Desenvolvimento de lideranças criativas, participadas e dinâmicas;
e) Motivação e qualificação dos funcionários;
f) Realização de parcerias com entidades públicas e privadas;
g) Avaliação de objectivos, meios e resultados institucionais.
Artigo 5.º
Formalização das candidaturas
1 - As candidaturas, dirigidas ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, são apresentadas na DGAL até ao dia 30 de Junho de cada ano, acompanhadas obrigatoriamente de:
a) Formulário próprio, constante do anexo II a este Regulamento;
b) Relatório com um máximo de 50 páginas, letra tamanho 11, arial, espaçamento 1,5, contendo os seguintes elementos:
Organigrama da entidade que desenvolveu o projecto;
Lista da equipa envolvida na aplicação do projecto;
Descrição pormenorizada do projecto desenvolvido e seu enquadramento nos critérios de selecção das candidaturas;
Enunciação exaustiva dos resultados alcançados;
Procedimentos associados ao desenvolvimento do projecto;
c) Todos os documentos considerados relevantes para a apreciação do mérito da candidatura.
2 - A avaliação dos resultados alcançados decorre da audição prévia dos destinatários, externos e internos, a realizar, designadamente, através de inquérito ou de outro instrumento de consulta, devendo explicitar-se o sistema estabelecido para assegurar que, de forma sistemática ou periódica, os destinatários são ouvidos.
3 - Todos os documentos que instruem a candidatura devem ser, preferencialmente, apresentados em suporte digital.
Artigo 6.º
Composição do júri
1 - A apreciação das candidaturas é efectuada por um júri, constituído anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, composto por:
a) Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais, que preside;
b) Um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
c) Um representante do Centro de Estudos e Formação Autárquica.
2 - Integram ainda o júri um representante da Direcção-Geral da Administração Pública, um representante do Instituto Português da Qualidade e uma personalidade de reconhecido mérito no domínio da modernização autárquica a convidar pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
3 - Cada uma das entidades mencionadas nos números anteriores designa os respectivos representantes, efectivo e até dois suplentes.
Artigo 7.º
Competência e funcionamento do júri
1 - Compete ao júri, até ao dia 30 de Outubro, admitir, apreciar e classificar as candidaturas apresentadas.
2 - Compete, ainda, ao júri definir a metodologia a utilizar na apreciação e classificação das candidaturas.
3 - O júri procederá à verificação, no local, da exemplaridade das práticas de modernização autárquica, sempre que tal procedimento for considerado necessário.
Artigo 8.º
Exclusão de candidaturas
As candidaturas que não venham a ser admitidas pelo júri são objecto de notificação às entidades interessadas pela DGAL.
Artigo 9.º
Critérios de apreciação e selecção das candidaturas
1 - As candidaturas são seleccionadas, pontuadas e ordenadas por ordem decrescente, tendo por base os seguintes critérios, decorrentes da Estrutura Comum de Avaliação (CAF):
a) Liderança;
b) Planeamento e estratégia;
c) Gestão das pessoas;
d) Parcerias;
e) Recursos;
f) Gestão dos processos e da mudança;
g) Resultados orientados para os cidadãos/clientes;
h) Resultados relativos às pessoas;
i) Impacte na sociedade.
2 - A cada um dos critérios são aplicáveis as definições e o enquadramento constantes da CAF.
Artigo 10.º
Homologação de boas práticas
1 - As candidaturas, depois de pontuadas, ordenadas e seleccionadas pelo júri, são submetidas pela DGAL à consideração do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, tendo em vista a homologação das respectivas práticas de referência.
2 - A homologação das boas práticas de modernização autárquica são comunicadas pela DGAL às entidades interessadas.
Artigo 11.º
Prémio Nacional de Excelência Autárquica
1 - A entidade detentora da prática mais pontuada é distinguida com o Prémio Nacional de Excelência Autárquica, em razão da sua excelência, no que respeita à qualidade, exemplaridade e originalidade.
2 - As entidades premiadas podem publicitar, nos respectivos suportes documentais e informacionais, a menção "Prémio Nacional de Excelência Autárquica", acompanhada do ano em que teve lugar a sua atribuição.
Artigo 12.º
Apresentação pública de boas práticas
1 - As boas práticas de modernização autárquica, depois de homologadas, são apresentadas em cerimónia pública, na qual tem lugar a entrega do Prémio Nacional de Excelência Autárquica e de diplomas às restantes entidades cujos projectos tenham sido considerados boa prática de modernização autárquica.
2 - A fim de estarem presentes na cerimónia pública de apresentação das respectivas boas práticas de modernização autárquica, as entidades titulares são previamente informadas, por escrito, pelo Gabinete do membro do Governo que tutela as autarquias locais.
3 - Na cerimónia pública de apresentação de boas práticas de modernização autárquica, a entidade titular do Prémio Nacional de Excelência Autárquica deve expor, de modo sucinto, o projecto implementado, mencionando, designadamente, os objectivos propostos, os meios utilizados e os resultados alcançados.
Artigo 13.º
Majoração da comparticipação financeira na celebração de protocolos de modernização administrativa
1 - As entidades titulares de boas práticas de modernização autárquica que celebrem protocolos de modernização administrativa nos termos da legislação em vigor beneficiam de uma comparticipação da administração central de 70% do custo elegível do projecto.
2 - As entidades interessadas que adoptem boas práticas de modernização autárquica, no âmbito da celebração de protocolos de modernização administrativa, beneficiam de uma comparticipação da administração central correspondente a 60% do custo elegível do projecto.
Artigo 14.º
Renovação das boas práticas
1 - O prazo de vigência das boas práticas de modernização autárquica é de um ano contado da data da respectiva homologação, podendo ser renovado, por uma vez, a pedido das entidades titulares, mediante requerimento dirigido à DGAL, até 60 dias antes do seu termo e após verificação do projecto no local pela respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - O requerimento mencionado no número anterior é obrigatoriamente acompanhado de memória descritiva e justificativa da manutenção das condições que estiveram na origem da homologação da prática de referência.
Artigo 15.º
Divulgação de boas práticas
Tendo em vista o intercâmbio, a adopção e a generalização de práticas de referência respeitantes à modernização da administração autárquica, a DGAL divulga na sua página da Internet as boas práticas de modernização autárquica.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o despacho n.º 2960/2002 (2.ª série), de Janeiro de 2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Fevereiro de 2002.
ANEXO II
Formulário de candidatura ao concurso de boas
práticas de modernização autárquica
1 - Entidade interessada:
Designação: ...
Endereço: ..., código postal: ...
Número de telefone: ..., número de fax: ..., endereço electrónico: ...
2 - Gestor da candidatura:
Nome: ..., número de telefone: ..., número de fax: ...
3 - Projecto desenvolvido:
Designação: ...
Domínio do projecto de acordo com o artigo 4.º do Regulamento...
Objectivos propostos: ...
Meios utilizados: ...
Resultados alcançados: ...
Observações: ...
O Dirigente Responsável, ... (assinatura).
(Selo branco.)
