Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 2038/2005 (2.ª série) - AP. - Elaboração de Plano de Pormenor da Lagoa da Vela, freguesia do Bom-Sucesso. - António Duarte Silva, na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz:
Torna público, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 74.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º e n.º 2 do artigo 149.º, todos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que, em reunião camarária de 14 de Dezembro de 2004, foi deliberado proceder à elaboração do Plano de Pormenor da Lagoa da Vela Golf, na freguesia do Bom-Sucesso, nos termos de referência a seguir descritos.
Termos de referência ao Plano de Pormenor da Lagoa da Vela Golf
1 - Área do Plano - o Plano de Pormenor da Lagoa da Vela Golf, adiante designado por PP, será desenvolvido numa área de 100 ha localizada na planta de implantação anexa.
Esta área enquadra-se no "Espaço urbanizável para fins preferencialmente turísticos - área de desenvolvimento turístico II" prevista no Plano Director Municipal em vigor.
2 - Ocupação e seus condicionalismos:
2.1 - A área sujeita a PP destina-se à construção e exploração de um campo de golfe, podendo ser aproveitado para fins imobiliários e turísticos nas áreas que lhes vierem a ser afectas.
A ocupação será a definida de acordo com o n.º 4 do artigo 46.º do Regulamento do PDM, nomeadamente:
As áreas de desenvolvimento turístico II destinam-se a estabelecimentos hoteleiros, conjuntos e aldeamentos turísticos, de acordo com a legislação aplicável, bem como equipamentos de lazer, nomeadamente de natureza desportiva e cultural, com os seguintes condicionamentos:
a) A área de intervenção não poderá ser inferior a 50 ha;
b) O projecto deverá abranger a totalidade da área de intervenção, incluindo as zonas destinadas à utilização agrícola ou florestal, podendo englobar solos da RAN ou ocorrências da REN, desde que salvaguardados os respectivos usos e condicionamentos;
c) Percentagem máxima de superfície impermeabilizada - 10%;
d) Índice de utilização bruto < 0,13;
e) Os equipamentos culturais e ou desportivos de uso colectivo que exijam impermeabilização do solo não poderão ultrapassar 5% da área total de construção a que se refere a alínea d);
j) As infra-estruturas a construir poderão constituir sistemas autónomos, salvo as de captação de água, que deverão passar para o domínio público do município;
g) A gestão das infra-estruturas a construir deverá ficar a cargo dos promotores ou concessionários, salvo as que se destinem ao serviço ou utilização públicos, mediante acordo a estabelecer entre a Câmara Municipal e os proprietários do empreendimento e sem prejuízo da fiscalização municipal;
h) Área mínima de estacionamento - um lugar coberto por cada 50 m2 de superfície de pavimento para equipamento colectivo e um lugar por fogo.
2.2 - O PP estará sujeito a um estudo de impacte ambiental por se encontrar localizado numa área sensível (Rede Natura 2000 - Sítio das Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas - PTCON0055), de acordo com o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
2.3 - O PP fará especial referência ao projecto de integração paisagística que contemple, entre outros aspectos, todas as intervenções a nível de coberto vegetal, não sendo permitida a introdução de espécies exóticas.
2.4 - Todos os edifícios terão, no máximo, dois pisos acima da cota de soleira, podendo existir cave sempre que a topografia do terreno o possibilitar.
2.5 - Toda e qualquer intervenção, quer a nível de edificado, quer a nível de intervenção do espaço natural, será criteriosamente efectuada na fase de elaboração do Plano, tendo em consideração o levantamento das áreas mais sensíveis e a preservar, sendo ainda salvaguardado, a nível de regulamento, que serão futuramente adoptados todos os condicionalismos que vierem a ser impostos no processo de AIA ou outros.
2.6 - Todas as redes de infra-estruturas serão feitas por cabos subterrâneos e o sistema de efluentes domésticos obrigatoriamente tratados através de uma ETAR.
2.7 - O PP será desenvolvido no sentido de propor uma organização espacial desta área, definindo detalhadamente a concepção da forma de ocupação, de acordo com os aspectos anteriormente referidos, de modo a servirem de base aos projectos de infra-estruturas, arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores.
2.8 - O PP será instruído no seu conteúdo material e documental de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do já referido diploma, podem todos os interessados proceder, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, à formulação de sugestões, bem como apresentação das informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor da Lagoa da Vela Golf.
As referidas sugestões e informações deverão ser efectuadas, por escrito, e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, para os seguintes endereços:
Avenida de Saraiva de Carvalho, 3084-501 Figueira da Foz;
E-mail: planos@cm-figfoz.pt;
Fax: 233423196.
14 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Duarte Silva.
