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Ato Original
Aviso n.º 2074/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Culturais e Municipais. - Ana Teresa Vicente, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Palmela:
Torna público que, conforme deliberação de reunião de Câmara de 17 de Novembro de 2004, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, submete-se a apreciação pública para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento de Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Culturais Municipais, em anexo, por um período de 30 dias, sujeitando-se às rectificações necessárias.
14 de Fevereiro de 2005. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.
Regulamento de Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Culturais e Municipais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer as regras de funcionamento e utilização dos seguintes equipamentos culturais: Cine Teatro São João, Auditório Municipal de Pinhal Novo e Centro Cultural do Poceirão.
Artigo 2.º
Propriedade
Os equipamentos mencionados no artigo anterior são de propriedade da Câmara Municipal de Palmela.
Artigo 3.º
Finalidade dos equipamentos
1 - O Cine Teatro São João é um equipamento cultural que se destina prioritariamente à promoção de eventos, nas várias áreas artísticas, bem como de outras actividades de natureza sócio-cultural realizadas pela autarquia e constitui um instrumento de apoio à iniciativa, afirmação e valorização da identidade local.
2 - O Auditório Municipal de Pinhal Novo é um equipamento cultural que se destina prioritariamente à exibição de cinema e à realização de colóquios e conferências, bem como de outros eventos nas várias áreas artísticas, desde que se coadunem com as condições físicas do palco e com as características dos equipamentos técnicos instalados.
3 - O Centro Cultural do Poceirão é um equipamento cultural que visa a valorização da identidade cultural como instrumento de desenvolvimento local nas freguesias de Poceirão e S. Pedro de Marateca. Proporciona ao mesmo tempo um espaço para funcionamento das associações do Poceirão, bem como um local de atendimento municipal.
Artigo 4.º
Gestão e programação
A gestão e programação dos equipamentos culturais é da responsabilidade da Divisão de Acção Cultural da Câmara Municipal de Palmela, e baseia-se em critérios de qualidade, e na promoção e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da acção cívica.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Cine Teatro São João
Artigo 5.º
Áreas funcionais
1 - O Cine Teatro São João dispõe de três espaços destinados à realização de actividades.
1.1 - Sala de espectáculos - com lotação de 634 lugares (plateia 464 - balcão 170), destina-se à realização de espectáculos musicais, de teatro, dança e cinema e de outras actividades sócio-educativas, designadamente congressos, colóquios e conferências.
1.2 - Espaço de exposições - tem como principal função o acolhimento de exposições de artes plásticas, de animações culturais e outras acções de pequena dimensão.
1.3 - Foyer - espaço que pode ser adaptado para realização de animações culturais e outras acções de pequena dimensão.
2 - O Cine Teatro São João dispõe ainda de um bar, cujo funcionamento está estabelecido em regulamento próprio.
Artigo 6.º
Bilheteira
1 - A bilheteira do Cine Teatro São João entra em funcionamento uma hora e meia antes do início de qualquer actividade.
2 - A definição do preço dos bilhetes é da responsabilidade da Câmara Municipal de Palmela.
3 - Não se aceita devoluções ou trocas de bilhetes vendidos.
4 - A reserva de bilhetes só é válida até uma hora antes do início da actividade. Esgotado esse prazo, a reserva será anulada.
5 - Para as sessões de cinema não se aceita reserva de bilhetes.
Artigo 7.º
Condições de ingresso
1 - A entrada na sala de espectáculos só é permitida a quem for portador de bilhete e está condicionada pela classificação etária dos eventos e pela respectiva legislação em vigor.
2 - À Câmara Municipal de Palmela compete decidir sobre a gratuitidade no ingresso, para as actividades por si promovidas.
3 - No cumprimento da legislação em vigor e por forma a garantir a segurança do público, não é permitido ultrapassar a lotação da sala de espectáculos.
SECÇÃO II
Auditório Municipal de Pinhal Novo
Artigo 8.º
Áreas funcionais
1 - O Auditório Municipal de Pinhal Novo dispõe de dois espaços destinados à realização de actividades:
1.1 - Sala de espectáculos - com uma lotação de 167 lugares, destinada sobretudo à realização de sessões de cinema, de conferências e colóquios, e de espectáculos que sejam compatíveis com as características físicas do palco.
1.2 - Foyer - espaço que poderá ser utilizado para a realização de exposições.
2 - Os utentes do auditório utilizarão o bar da biblioteca municipal de Pinhal Novo.
Artigo 9.º
Bilheteira
1 - A bilheteira do auditório entra em funcionamento uma hora antes do início de qualquer actividade.
2 - A definição do preço dos bilhetes é da responsabilidade da Câmara Municipal de Palmela.
3 - Não se aceita devoluções ou trocas de bilhetes vendidos.
4 - A reserva de bilhetes só é válida até trinta minutos antes do início da actividade. Esgotado esse prazo, a reserva será anulada.
5 - Para as sessões de cinema não se aceita reserva de bilhetes.
Artigo 10.º
Condições de ingresso
1 - A entrada no auditório só é permitida a quem for portador de bilhete e está condicionada pela classificação etária dos eventos e pela respectiva legislação em vigor.
2 - À Câmara Municipal de Palmela compete decidir sobre a gratuitidade no ingresso, para as actividades por si promovidas.
3 - No cumprimento da legislação em vigor e por forma a garantir a segurança do público, não é permitido ultrapassar a lotação da plateia do auditório.
SECÇÃO III
Centro Cultural de Poceirão
Artigo 11.º
Áreas funcionais
1 - O Centro Cultural de Poceirão dispõe das seguintes áreas funcionais:
1.1 - Recepção - espaço reservado a atendimento, recepção de expediente e funcionamento da bilheteira;
1.2 - Polo da biblioteca - espaço aberto que pretende facilitar o acesso da população à consulta e leitura de livros, periódicos, documentos audiovisuais, multimédia e outros tipos de documentação. O seu funcionamento rege-se pelas normas definidas em regulamento próprio da biblioteca municipal de Palmela.
1.3 - Sala polivalente - espaço destinado prioritariamente à promoção de espectáculos e outras actividades de carácter, cultural, recreativo e desportivo.
1.4 - Sala de reuniões - espaço destinado a reuniões de todos os utilizadores do Centro Cultural de Poceirão.
1.5 - Sala de apoio - espaço de apoio ao funcionamento de actividades do Centro Cultural de Poceirão.
1.6 - Gabinetes - espaços reservados às associações que funcionam no Centro Cultural de Poceirão e à Câmara Municipal de Palmela.
1.7 - Bar - o bar funcionará de acordo com regulamento próprio.
Artigo 12.º
Actividade
A actividade do Centro Cultural de Poceirão procurará servir todos os interessados da comunidade, utilizando metodologias participativas com vista à articulação dos serviços existentes, nomeadamente a utilização do pólo da biblioteca, da sala polivalente, da sala de reuniões e da sala de apoio a actividades.
Artigo 13.º
Prioridades na utilização
1 - Na gestão do Centro Cultural de Poceirão procurar-se-á proporcionar a todos os interessados a oportunidade de realizar actividades, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
1.1 - Actividades de carácter , cultural e recreativo, planificadas pela Câmara Municipal de Palmela.
1.2 - Actividades de carácter , cultural, recreativo e desportivo, planificadas pelas entidades que constituem o conselho consultivo.
1.3 - Actividades de carácter , cultural e recreativo, planificadas por instituições públicas e privadas, não representadas no conselho consultivo, mas que visem servir os interesses da comunidade.
1.4 - Qualquer outro tipo de solicitações será alvo de análise e decisão por parte da Câmara Municipal de Palmela.
Artigo 14.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão que participa na programação do Centro Cultural de Poceirão e é representado pelas seguintes entidades:
1.1 - Câmara Municipal de Palmela;
1.2 - Junta de Freguesia do Poceirão;
1.3 - Associação de Cultura e Desporto do Poceirão;
1.4 - Grupo Paroquial do Poceirão;
1.5 - Rancho Folclórico do Poceirão.
Artigo 15.º
Funções do conselho consultivo
1 - Os representantes do conselho consultivo são parceiros na organização e desenvolvimento de actividades sócio-educativas, culturais e recreativas, de acordo com os objectivos gerais definidos no artigo 3.º
2 - Cada entidade representada no conselho consultivo é responsável pela elaboração do seu mapa de actividades mensal a realizar no Centro Cultural de Poceirão. O mapa mensal de actividades deverá ser entregue ao responsável do Centro Cultural de Poceirão até ao 1.º dia útil do mês anterior ao da programação.
3 - É da competência de cada entidade representada no conselho consultivo dinamizar e mobilizar a comunidade local para as acções/actividades que decorram no Centro Cultural de Poceirão.
4 - Compete ainda ao conselho consultivo a decisão sobre a integração de outras entidades neste órgão, que pelo seu desempenho na realização de actividades sócio-educativas, culturais e recreativas, contribuam para o desenvolvimento local.
5 - O conselho consultivo deverá reunir com uma periodicidade trimestral.
Artigo 16.º
Utilização dos materiais e dos equipamentos
1 - Não é permitida a utilização dos materiais e equipamentos do Centro Cultural de Poceirão, para fins distintos aos que lhe estão destinados.
2 - Têm acesso à sala de arrumações dos materiais e do equipamento, as entidades que funcionam no Centro Cultural de Poceirão.
3 - A sala de arrumações está provida de inventário próprio, no qual se faz o registo de todos os movimentos efectuados com os materiais e equipamentos acompanhado de uma assinatura do responsável pela logística e da entidade ou seu representante legal que procede à movimentação.
4 - Será da responsabilidade do funcionário responsável pela logística o manuseamento, a conservação e manutenção dos materiais e equipamentos a utilizar no Centro Cultural de Poceirão.
Artigo 17.º
Responsabilidade dos utilizadores
As entidades autorizadas a utilizar o Centro Cultural de Poceirão ficam integral e solidariamente responsabilizadas pelos danos causados no mesmo, durante o período de utilização.
CAPÍTULO III
Funcionamento e utilização
Artigo 18.º
Disposições gerais
1 - As normas de funcionamento e utilização destinam-se a garantir a aplicação de um conjunto de regras e métodos de trabalho indispensáveis ao normal funcionamento dos equipamentos culturais e das actividades.
2 - Os funcionários que exercem a sua actividade profissional nos equipamentos culturais, respeitam as normas constantes no presente Regulamento e agem no sentido de as fazer cumprir.
Artigo 19.º
Montagens e desmontagens
1 - As montagens e desmontagens de equipamentos de palco, sonorização e iluminação, devem ser efectuadas, sempre que possível, no próprio dia da actividade.
2 - As cargas e descargas de materiais e equipamentos técnicos deverão ser efectuadas pelas portas exteriores de acesso à zona do palco.
Artigo 20.º
Esquemas técnicos
1 - A correcta realização de qualquer evento implica a apresentação prévia dos seguintes elementos:
1.1 - Esquemas técnicos para montagens de palco, sonorização e iluminação;
1.2 - Lista de necessidades específicas a garantir nos camarins e bastidores;
1.3 - Alinhamento do programa do evento;
1.4 - Indicação do número de intervenientes na acção;
1.5 - Informações para a edição de materiais gráficos (fotografias, textos, etc.).
2 - Por forma a fazer respeitar o disposto no número anterior, os serviços devem solicitar a entrega desses elementos, quando em falta, e prestarão os necessários esclarecimentos sobre as características físicas e condições técnicas dos equipamentos culturais.
Artigo 21.º
Manuseamento dos equipamentos
1 - O manuseamento dos materiais e equipamentos técnicos instalados é efectuado pelos funcionários dos equipamentos culturais, pelo que, sempre que necessário, deverá ser solicitada a sua presença.
2 - Não é permitida a utilização dos materiais e equipamentos técnicos para outros fins que não aqueles a que estão destinados.
3 - Em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, a sua reposição ou o devido pagamento, será apreciado e resolvido entre a Câmara Municipal e os responsáveis pelo acto.
Artigo 22.º
Interdições
1 - Com a finalidade de garantir as necessárias condições de trabalho e a segurança das pessoas e equipamentos, o acesso às cabinas e outras zonas técnicas está reservado aos funcionários dos equipamentos culturais e a quem esteja previamente autorizado.
2 - Não é permitido qualquer tipo de ruído que possa incomodar o público ou lesar o trabalho dos técnicos e dos participantes nos eventos.
3 - Os telemóveis, pagers e outros avisos sonoros, devem ser desactivados antes do início das actividades.
4 - Após o início das actividades, a entrada de público na sala de espectáculos está condicionada pelas características da acção.
5 - No interior das salas de espectáculo não é permitido fumar, consumir qualquer tipo de comida ou bebida, nem transportar objectos que, pela sua forma ou volume, ponham em causa o bem-estar e a segurança do público.
6 - Não é permitido a permanência de animais no interior dos equipamentos culturais.
7 - Não é permitido fotografar, nem efectuar gravações de som ou imagem sem prévia autorização.
Artigo 23.º
Direito de admissão
1 - A Câmara Municipal de Palmela reserva-se o direito de não autorizar a permanência a utilizadores que desrespeitem as normas constantes neste Regulamento ou que perturbem o normal funcionamento das actividades.
2 - Em caso de recusa de abandono das instalações, devem ser tomadas as medidas adequadas à reposição do normal funcionamento dos equipamentos culturais.
Artigo 24.º
Segurança
Sempre que as características da actividade o aconselhem, para garantir a segurança do público e dos equipamentos, os serviços providenciarão a presença das autoridades de segurança pública.
CAPÍTULO IV
Cedências
Artigo 25.º
Disposições gerais
1 - Os equipamentos culturais podem ser cedidos a outras entidades.
2 - Todas as entidades utilizadoras dos equipamentos culturais estão obrigadas ao cumprimento das normas constantes neste Regulamento.
3 - Os equipamentos culturais constituem um instrumento para a prossecução de objectivos protocolados ou contratualizados entre a Câmara Municipal e outras entidades públicas ou privadas.
4 - Nos protocolos ou contratos referidos no número anterior serão estabelecidas as condições de cedência dos equipamentos culturais.
Artigo 26.º
Definição de cedência
É considerado cedência, qualquer tipo de utilização que não se enquadre na programação regular dos equipamentos culturais.
Artigo 27.º
Condições de cedência
1 - Cabe à Câmara Municipal ceder gratuitamente os equipamentos culturais a outras entidades.
2 - Nas situações não compreendidas no número anterior, a entidade utilizadora pagará a tarifa de utilização estabelecida na tabela municipal de tarifas, preços, reembolsos e compensações em vigor.
4 - Verificando-se o incumprimento do estipulado no n.º 2 do presente artigo será promovida a respectiva cobrança coerciva.
5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de recusar pedidos de cedência de qualquer equipamento municipal às entidades que não cumpram o disposto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 28.º
Prioridades
1 - No caso de existir dois ou mais pedidos para a mesma data, a decisão sobre a cedência terá em conta os seguintes critérios:
1.1 - A data da recepção dos pedidos de cedência;
1.2 - A natureza das actividades, tendo prioridade as de carácter sócio-cultural;
1.3 - A localização geográfica das entidades, tendo prioridade às do concelho;
1.4 - A natureza jurídica das entidades, tendo prioridade as que não têm fins lucrativos.
2 - As actividades organizadas com a participação da Câmara Municipal terão sempre prioridade sobre as restantes, desde que não tenha sido assumido anteriormente qualquer compromisso de cedência.
Artigo 29.º
Formalização do pedido
1 - Qualquer entidade que pretenda utilizar um dos equipamentos culturais, deverá formalizar o pedido por escrito, dirigido à Câmara Municipal de Palmela, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data de início da actividade.
2 - A Câmara Municipal informará a entidade requerente sobre a decisão tomada, até ao 15.º dia a partir da data da recepção do pedido.
3 - O pedido de cedência de um dos equipamentos culturais pelas diversas unidades orgânicas da Câmara Municipal deverá ser efectuado à Divisão de Acção Cultural, através de comunicação de serviço.
Artigo 30.º
Responsabilidades da entidade utilizadora
1 - Os equipamentos culturais só podem ser utilizadas pelas entidades e para os fins para que foi concedida a autorização.
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de cancelar a autorização de utilização sempre que o contrário se verifique.
3 - Durante o período de utilização, a entidade utilizadora é responsável pela segurança e zelo das instalações e equipamentos, assumindo os eventuais prejuízos causados, sempre que seja apurada a sua responsabilidade no facto.
4 - A entidade utilizadora deverá indicar um interlocutor para tratar com os serviços dos equipamentos culturais, todos os assuntos relacionados com a sua utilização.
Artigo 31.º
Responsabilidades da Câmara Municipal
1 - É responsabilidade da Câmara Municipal de Palmela:
1.1 - Zelar pela observância das normas constantes neste Regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das instalações e equipamentos;
1.2 - Assegurar a presença do número de funcionários indispensáveis ao normal funcionamento dos equipamentos culturais;
1.3 - Garantir o funcionamento dos bares, onde os houver, durante o período das actividades.
Artigo 32.º
Cancelamento
1 - A cedência pode ser cancelada nos casos em que, por motivos de força maior, não seja possível garantir o normal funcionamento dos equipamentos culturais.
2 - São considerados motivos de força maior, entre outros: condições atmosféricas adversas; falhas de energia ou deficiências no funcionamento do sistema eléctrico; greves dos trabalhadores.
3 - Nestes casos, e desde que possível, a cedência poderá ser efectuada noutra data, em condições a acordar por ambas as partes.
4 - Salvo os casos previstos nos números anteriores, poderá a entidade utilizadora, com a antecedência mínima de oito dias, proceder ao cancelamento do aluguer do respectivo equipamento cultural.
5 - A violação do disposto no número anterior implica o pagamento da tarifa de utilização respectiva.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 33.º
Omissões
Não sendo possível prever todas as situações, os casos omissos no presente Regulamento serão analisados e resolvidos, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.
