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Ato Original
Edital n.º 203/2005 (2.ª série) - AP. - Alberto Fernando da Silva Santos, presidente da Câmara Municipal de Penafiel:
Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 31 de Janeiro de 2005 e na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 25 de Fevereiro de 2005, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi concedida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Estacionados de Forma Indevida ou Abusiva.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo, e para efeitos de publicação integral na 2.ª série do Diário da República.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa, o subscrevo.
1 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Alberto Fernando da Silva Santos.
Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Estacionados de Forma Indevida ou Abusiva
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 256-A/2001, de 28 de Agosto (Código da Estrada), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, estabelece na secção V, artigos 169.º e seguintes, normas relativas ao abandono, bloqueamento e remoção de veículos nas vias públicas.
Aos municípios, no âmbito das suas atribuições, estabelecidas pela Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro (quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais), cabe promover a protecção e defesa do ambiente. Por sua vez, a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias), consagra no seu artigo 64.º, n.º 1, alínea u), a competência da Câmara Municipal para deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos.
Tendo em conta as consequências nefastas em termos ambientais, urbanos, e até de saúde pública, que acarreta o abandono de veículos em espaço público por tempo indeterminado, e sendo certo que frequentemente o problema só é resolvido mediante a substituição dos proprietários infractores pelas Câmaras Municipais, recolhendo, armazenando temporariamente as viaturas e encaminhando-as para tratamento final, urge criar, de acordo com a legislação vigente sobre a matéria, mecanismos que facilitem a tramitação deste procedimento, por forma a simplificá-lo e torná-lo mais célere.
Um regulamento municipal, que disponha sobre as regras e procedimentos a adoptar para remoção de veículos em espaços públicos, constitui, também, uma relevante ferramenta de trabalho para os serviços municipais responsáveis pelas questões ambientais.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea a), n.º 6, do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), a Câmara Municipal propôs à Assembleia Municipal o projecto de Regulamento Municipal, tendo o órgão deliberativo aprovado o presente Regulamento Municipal nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 1, alínea u), e n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as regras em que se efectua a remoção de veículos em estacionamento indevido ou abusivo, dentro da área de jurisdição do município de Penafiel.
Artigo 3.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Para efeitos do presente Regulamento, e de acordo com o estabelecido no artigo 169.º do Código da Estrada, entende-se por estacionamento indevido ou abusivo no domínio público:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículo agrícola, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
Artigo 4.º
Notificação para remoção de veículo
1 - Constatado o estacionamento indevido ou abusivo nos termos do artigo anterior, deverá proceder-se à notificação do proprietário do veículo para que proceda à sua remoção no prazo de 10 dias seguidos, advertindo que caso não o faça, a remoção do veículo será executada pela Câmara Municipal.
2 - A notificação deverá ser feita por via postal, mediante carta registada com aviso de recepção, e de acordo com o fixado no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Poderá ser feita notificação pessoal, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por via postal.
4 - Se a urgência do caso recomendar, a notificação deverá ser feita por telegrama, telefone, fax, ou outro meio de comunicação legalmente permitido, que se afigure adequado à celeridade necessária do caso concreto.
5 - No caso de não se conhecer o proprietário do veículo, é elaborado um ofício à conservatória do registo automóvel, solicitando a identificação do mesmo e se sobre aquele recai alguma penhora ou hipoteca.
6 - Na impossibilidade de se proceder à notificação por via postal e pessoal, esta deverá ser feita por edital a afixar nos locais de estilo.
Artigo 5.º
Pessoas a notificar
1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento Municipal, deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento municipal.
2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 8.º e 9.º (Regulamento Municipal), deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento municipal.
3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 8.º e 9.º (Regulamento Municipal), deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento municipal.
4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento municipal.
Artigo 6.º
Documento fotográfico
Para fins de instrução do processo, deverá ser recolhido no local um documento fotográfico da viatura, bem como da zona adjacente.
Artigo 7.º
Remoção do veículo
1 - A Câmara Municipal pode promover a remoção imediata de veículos, nos seguintes casos:
a) Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento Municipal, quando não tenham sido removidos voluntariamente nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento Municipal;
b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os que se encontrem nas seguintes situações:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Em faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operação de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou saída destes;
l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a Câmara Municipal pode bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, a Câmara Municipal deve, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
Artigo 8.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - O prazo referido nos números anteriores contam-se a partir da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo município de Penafiel.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
6 - Verificado o descrito nos n.os 4 e 5 do presente artigo a Câmara Municipal deve comunicar o abandono à Direcção-Geral do Património - DGP, no prazo de cinco dias, indicando as características do veículo.
Artigo 9.º
Reclamação do veículo
1 - Da notificação mencionada no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento Municipal, deve constar a indicação do local onde o veículo poderá ser levantado, bem como o prazo para proceder ao seu levantamento, após o pagamento integral das despesas de remoção e depósito.
2 - No caso previsto na alínea f) do artigo 3.º, se o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser feita por edital.
4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação da caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
Artigo 10.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que terminar o prazo a que o artigo anterior se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário não o levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para o levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro de oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 11.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto pelo número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
Artigo 12.º
Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade
1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 8.º e 9.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º
2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 8.º e 9.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º
3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 8.º e 9.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º
4 - As notificações do presente artigo poderão ser feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 13.º
Não levantamento dos veículos
1 - Findo o prazo e não sendo levantadas as viaturas, será afixado um edital em local de estilo com a relação das mesmas e enviado para publicação num jornal local que preencha os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 14.º
Taxas
1 - As taxas a cobrar estão previstas na tabela de taxas e licenças.
Artigo 15.º
Fiscalização
A fiscalização das situações no artigo anterior compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais.
Artigo 16.º
Legislação subsidiária
Aos casos omissos do presente Regulamento será aplicável o Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
