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Ato Original
Aviso n.º 2080/2005 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal do Município supra:
Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 25 de Fevereiro corrente, deliberado aprovar o Regulamento Municipal de Alienação de Lotes e Ocupação do Parque Industrial da Guia, pelo que o mesmo vai a publicar no Diário da República, para efeitos de aquisição de eficácia.
28 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.
Regulamento Municipal de Alienação de Lotes e Ocupação do Parque Industrial da Guia
Nota introdutória
O Parque Industrial da Guia é uma valência municipal de primeira linha para a promoção do desenvolvimento económico do concelho, em particular do oeste.
Impõe a boa gestão daquela infra-estrutura, que se defina, objectivamente, e se publicite, um conjunto de regras que orientarão o município e os particulares, quer no que concerne à alienação dos lotes quer no que concerne à ocupação destes, sem prejuízo das específicas regras do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do Licenciamento Industrial.
Foi dispensada a apreciação pública do diploma, a que se refere o n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, dispensa que colhe fundamento no facto de não se encontrar publicado o quadro legal que enforma a audição dos interessados, quadro aludido no n.º 1 do artigo 117.º daquele Código.
Assim, a Assembleia Municipal de Pombal, em sua sessão de 25 de Fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sobre proposta da Câmara, aprova o Regulamento Municipal de Alienação de Lotes e Ocupação do Parque Industrial da Guia, nos termos das disposições seguintes:
Artigo 1.º
Definição do Parque Industrial da Guia
1 - O Parque Industrial da Guia, adiante designado por Parque Industrial, situa-se a em Brejo, freguesia de Guia, concelho de Pombal.
2 - O Parque Industrial dispõe de 33 lotes com as características constantes da respectiva planta síntese de loteamento que constitui o anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 2.º
Caracterização das empresas
1 - Poder-se-ão instalar neste parque todas as indústrias, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam devidamente licenciadas e que obedeçam a todos os requisitos exigidos pelas diversas entidades licenciadoras ou autorizadoras.
2 - Dar-se-á preferência a indústrias que se apoiem em novas tecnologias ou que tenham uma componente significativa de inovação tecnológica, que tenham ausência total de poluição do meio ambiente e que contribuam com um valor acrescentado acima da média nacional, cumulativamente.
3 - O referido no n.º 2 deste artigo será apreciado e decidido caso a caso, pela Câmara Municipal, com base nos elementos apresentados e, da decisão tomada, não cabe recurso.
Artigo 3.º
Infra-estruturas dos lotes
1 - Os lotes serão vendidos pelo município, tal como se encontram, sendo da inteira responsabilidade do adquirente efectuar os trabalhos necessários à implantação do projecto, previamente aprovado e licenciado.
2 - A área de cada lote e respectivas áreas de implantação e construção, cérceas, pisos e usos, serão as definidas na respectiva planta síntese de loteamento.
3 - A ligação e fornecimento de energia eléctrica, gás e comunicações deverão ser negociadas, contratadas e pagas aos respectivos fornecedores pelo adquirente do lote.
4 - A ligação e fornecimento de água deverá ser negociada, contratada e paga ao município de Pombal pelo adquirente.
5 - A ligação dos esgotos deverá ser negociada, contratada e paga ao município de Pombal pelo adquirente, sem prejuízo de soluções de tratamento da responsabilidade do adquirente que decorram da especificidade do projecto a implantar.
6 - A utilização, no lote, de outras fontes de energia, para além das referidas no n.º 3 deste artigo, deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos que se imponham.
7 - A retenção ou utilização de gases sobre pressão, combustíveis ou não, deverá ser apreciada caso a caso.
8 - Todos os trabalhos necessários às ligações ou abastecimentos referidos nos números anteriores do presente artigo, dentro dos limites de cada lote, serão da inteira responsabilidade do adquirente.
Artigo 4.º
Candidaturas
1 - O processo de candidatura deverá ser apresentado ao município de Pombal devidamente instruído de acordo com os n.os 2 e 4 deste artigo.
2 - Deverá ser presente ao município de Pombal uma declaração de intenções a partir da qual se possa ajuizar o projecto de investimento em todas as suas componentes tecnológicas, económicas e ambientais.
3 - A declaração de intenções, referida no número anterior, deverá ser instituída com os seguintes elementos:
a) Descrição sumária do projecto;
b) Principais matérias-primas a utilizarem;
c) Produtos a fabricar;
d) Processos ou diagramas de fabrico;
e) Energias e potências previstas a instalar;
f) Caudais de água previstos no consumo;
g) Caudais de efluentes previstos;
h) Número de postos de trabalho a criar e respectivas qualificações;
i) Áreas previstas de ocupação;
j) Avaliação da incidência do projecto sobre o ambiente;
k) Sistemas de tratamentos de efluentes e resíduos;
l) Fases e calendário de realização;
m) Demonstração sumária de viabilidade económica e financeira.
4 - O município de Pombal reserva-se o direito de solicitar, dentro dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 5.º, os elementos que julgue necessários para ajuizamento perfeito do investimento.
Artigo 5.º
Prazos
1 - O município de Pombal disporá do prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da declaração de intenções para, sobre esta, se pronunciar.
2 - O pedido de elementos complementares interrompe o prazo referido no n.º 1 deste artigo, desde a data do pedido até à data da entrega dos elementos solicitados.
3 - Caso a declaração de intenções seja aprovada dever-se-á, no prazo de 15 dias, lavrar contrato de promessa de compra e venda entre o município de Pombal e o adquirente, satisfeito que seja o articulado no n.º 3 do artigo 6.º
4 - No prazo máximo de 180 dias a contar da data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda dever-se-á lavrar escritura, de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º
5 - No prazo máximo de 180 dias a contar da data da assinatura da escritura deverá o adquirente dar início à implantação do projecto no lote.
6 - 12 meses após a data de emissão da licença de construção deverá a unidade estar em completa laboração dentro dos moldes apresentados pelo projecto aprovado e licenciado.
Artigo 6.º
Preços e condições de pagamento
1 - O preço dos lotes será calculado a partir da unidade de superfície e será definido pela Câmara Municipal de Pombal, no âmbito das suas competências.
2 - O preço à data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda será firme para cada lote de per si e só por ele.
3 - À data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda deverá o adquirente proceder ao pagamento do valor correspondente a 50 % do custo total do lote.
4 - Os restantes 50 % que emergem do número anterior deverão ser liquidados até ao dia da assinatura da escritura pública de compra e venda.
5 - Serão de conta do adquirente todos emolumentos, custas e impostos necessários à prossecução da escritura referida no número anterior.
6 - A escritura referida no n.º 4 deste artigo será lavrada pelo notário privativo do município de Pombal.
Artigo 7.º
Penalizações
O não cumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos neste Regulamento implica a reversão do lote para o município, no estado em que o mesmo se encontre e com as benfeitorias existentes, sem que assista ao adquirente qualquer direito à importância já entregue ou a qualquer indemnização.
Artigo 8.º
Transmissão de lotes
Atendendo às condições especiais de venda dos lotes do parque só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de propriedade dos lotes e benfeitorias neles existentes, desde que devidamente autorizados, caso a caso, pela Câmara Municipal de Pombal.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
