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Ato Original
Aviso n.º 3924/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Conselho Municipal da Juventude. - Dr.ª Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo:
Torna público que o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião de 21 de Novembro de 2002 e pela Assembleia Municipal em 21 de Fevereiro de 2003, entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação do Diário de República.
26 de Março de 2003. - A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira.
Proposta de Regulamento
Artigo 1.º
Definição, local de funcionamento e financiamento
1 - É constituído o Conselho Municipal de Juventude do Município de Miranda do Corvo, designado abreviadamente por CMJMC.
2 - O Conselho Municipal de Juventude, adiante designado por Conselho, e um órgão consultivo, que funcionará na Câmara Municipal de Miranda do Corvo e visa a promoção da política da juventude no âmbito dos órgãos autárquicos municipais, articulando-a através da participação dos diversos agentes locais.
3 - O Conselho rege-se pelas disposições constantes no presente Regulamento.
4 - O Conselho funciona no edifício dos Paços do Município e os encargos financeiros, resultantes do seu funcionamento e dos eventos a realizar, serão suportados pelo orçamento da Câmara Municipal de Miranda do Corvo.
Artigo 2.º
Composição
1 - Ao presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar, compete a presidência deste órgão, sendo secretariado por dois elementos eleitos de entre os membros do Conselho Municipal na sua 1.ª reunião.
2 - O Conselho Municipal da Juventude de Miranda do Corvo é composto pelos seguintes elementos, cuja idade não poderá ser superior a 30 anos, nem inferior a 16 anos:
a) Um representante de cada uma das associações juvenis detentoras de personalidade jurídica, sediadas no concelho de Miranda do Corvo;
b) Um representante de cada uma das associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino existentes no concelho de Miranda do Corvo;
c) Um representante de cada uma das juventudes partidárias existentes no concelho;
d) Um representante jovem a designar por cada uma das associações culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, sediadas no concelho de Miranda do Corvo, desde que tenham mais de 75% de sócios jovens.
3 - Integram, ainda o Conselho Municipal da Juventude os membros da Comissão de Juventude eleita em Assembleia Municipal.
4 - Caso não seja constituída a comissão referida no número anterior integrarão o Conselho um representantes de cada um dos partidos políticos c forcas independentes com assento na Assembleia Municipal, os quais serão eleitos pelos respectivos pares e não estarão sujeitos ao limite de idade previsto no número anterior.
5 - O Conselho deverá ser constituído, por questões de eficácia funcional, preferencialmente pelo máximo de 25 membros, exceptuando-se, deste limite os elementos designados pela Assembleia Municipal.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao Conselho:
a) Pronunciar-se sobre a política municipal de juventude;
b) Analisar e propor soluções para os problemas que afectam os jovens do concelho aos mais diversos níveis, prioritariamente ao nível da educação, emprego, cultura e desporto;
c) Apresentar propostas, sugestões ou recomendações sobre quaisquer assuntos de interesse para o concelho e ainda sobre as opções do plano de actividades e orçamento do município nas áreas relacionadas com o âmbito deste conselho;
d) Promover e fomentar a participação dos jovens na vida do município;
e) Emitir pareceres por solicitação da Assembleia Municipal ou pela Câmara Municipal sobre assuntos de interesse para os jovens;
f) Propor alterações ao Regulamento;
g) Promover e realizar, conferências, debates, etc.
2 - O Conselho pode também promover actividades que interessem aos jovens e à população, em geral, carecendo as mesmas de aprovação da Câmara Municipal sempre que envolvam custos financeiros.
Artigo 4 .º
Instalação e tomada de posse
1 - Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do Conselho, a quem compete a instalação.
Artigo 5.º
Mandato
1 - Os membros do Conselho são designados por um período de dois anos renovável.
2 - Os membros do Conselho terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, se for essa a situação, excepto se entretanto perderam a qualidade que determinou a sua designação.
3 - O mandato dos membros considera-se prorrogado até que seja comunicada, por escrito, no prazo máximo de 30 dias antes do fim do período referido no n.º 1, a designação dos respectivos substitutos.
4 - As entidades representadas poderão renunciar ao mandato antes do seu término, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente, com uma antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 6.º
Substituição
As organizações de juventude representadas no Conselho poderão substituir o seus representantes, em qualquer momento, mediante comunicação, por escrito, ao presidente do Conselho com uma antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 7.º
Justificação de faltas e perda de mandato
1 - Compete ao presidente e aos secretários proceder à marcação e justificação de faltas dos membros do Conselho às respectivas reuniões.
2 - O pedido de justificação de faltas é dirigido ao presidente do Conselho por escrito e no prazo de três dias úteis.
3 - Perdem o mandato os membros do Conselho que faltem, injustificadamente, a três reuniões seguidas.
4 - A substituição dos membros que perderam o mandato é solicitada pelo presidente às entidades representadas, após deliberação do Conselho.
Artigo 8.º
Regime de funcionamento
1 - O Conselho Municipal da Juventude funciona em plenário e ou comissões especializadas a título permanente ou eventual.
2 - As comissões poderão solicitar, por deliberação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.
Artigo 9.º
Reuniões
1 - O Conselho reúne em sessão ordinária uma vez por semestre e nos meses de Abril e Outubro.
2 - O Conselho pode reunir em sessão extraordinária por iniciativa do presidente ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
3 - As reuniões realizar-se-ão na Câmara Municipal de Miranda do Corvo.
Artigo 10.º
Convocatória
1 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias úteis, por escrito.
2 - Em caso de urgência a convocação poderá ser feita com a antecedência mínima de quatro dias úteis.
3 - Da convocatória devem constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 11.º
Ordem de trabalhos
1 - A definição da ordem de trabalhos é da responsabilidade do presidente do Conselho.
2 - Em todas as reuniões ordinárias existirá sempre um período antes da ordem do dia, com a duração máxima de uma hora, no que os membros do Conselho poderão apresentar questões, moções ou propostas que interessem aos jovens.
Artigo 12.º
Quórum e deliberações
1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - Meia hora depois da hora marcada para o seu início, pode o Conselho reunir, com os elementos presentes.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - As declarações de voto e propostas são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.
Artigo 13.º
Actas
1 - Das reuniões do plenário e das comissões especializadas do Conselho deve ser lavrada acta, de que constam as presenças dos membros, as ocorrências e as deliberações tomadas.
2 - A acta será aprovada em minuta no final de cada sessão.
Artigo 14.º
Publicitação das reuniões
O presidente do Conselho publicitará as suas deliberações, devendo também, no final de cada reunião, ser elaborada uma síntese dos trabalhos e respectivas deliberações para conhecimento público.
Artigo 15.º
Revisão ao Regulamento
O presente Regulamento poderá ser revisto mediante proposta da Câmara Municipal ou por dois terços dos membros do Conselho em efectividade de funções e em qualquer dos casos aprovado pela Assembleia Municipal.
Artigo 16.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo presidente do Conselho.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
