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Ato Original
Aviso n.º 3934/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada no dia 3 de Março de 2003, e depois de cumprido o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo foi aprovado o Regulamento da Utilização do Relógio de Ponto, como segue.
5 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.
Regulamento da Utilização do Relógio de Ponto
SECÇÃO I
Artigo 1.º
Âmbito e princípios gerais
O controlo de assiduidade e pontualidade dos funcionários e agentes ao serviço da Câmara Municipal de Óbidos, reger-se-á nos termos constantes dos diplomas legais sobre a matéria e pelas disposições do presente Regulamento, qualquer que seja o seu vínculo e natureza das suas funções.
Artigo 2.º
Duração semanal do trabalho
A duração semanal do trabalho rege-se pelas disposições legais fixadas no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, fixando-se em trinta e cinco horas.
Artigo 3.º
Isenção de horário
O pessoal dirigente e os chefes de secção, embora isentos de horário de trabalho não ficam dispensados da observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecido.
Artigo 4.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - O pessoal não abrangido pela isenção de horário deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário constante do presente Regulamento não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena da marcação de falta, de acordo com a legislação em vigor.
2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como o período normal de trabalho, é verificado por um sistema de registo automático (relógio de ponto), mediante a utilização de um cartão de ponto, de uso pessoal e intransmissível, constituindo infracção disciplinar a sua utilização, por outrem que não seja o titular, punível nos termos do estatuto disciplinar em vigor.
3 - Nos locais em que não seja possível a utilização do sistema referido no número anterior, este será substituído por um sistema de registo manual.
4 - O registo de ponto deve efectuar-se, no início e no termo de cada ausência ao exterior da instituição, e sempre que este seja interrompido por ausências resultantes do disposto nos artigos 52.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e nos casos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.
5 - A falta de registo de ponto, à entrada ou à saída, faz presumir a ausência do funcionário ou agente desde o último registo efectuado.
6 - As deficiências resultantes de marcações pontométricas defeituosas, bem como as omissões de marcações ou situações de atraso não imputáveis aos interessados, serão ressalvadas mediante a rubrica de respectivo chefe, sobre memorando elaborado pelo funcionário quando comprovada a sua comparência no respectivo serviço.
7 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, ausências temporárias ou outras situações conexas com a execução do presente Regulamento devem ser apresentados em impressos próprios disponíveis na Secção de Recursos Humanos.
Artigo 5.º
Controlo do registo de pontualidade e assiduidade
1 - Findo o mês, o cômputo das horas de serviço prestado por cada funcionário ou agente será calculado pela Secção de Recursos Humanos, dando origem aos mapas de registo de assiduidade, os quais serão remetidos para apreciação ao respectivo superior hierárquico, que, depois de analisar, visar, deverá, no prazo de cinco dias úteis devolver aos serviços de origem.
2 - A Secção de Recursos Humanos elaborará em simultâneo uma folha individual que explicitará o tempo de trabalho realizado por cada funcionário ou agente, a qual será distribuída aos respectivos interessados pelo superior hierárquico.
3 - O prazo de reclamação da contagem referida no número anterior é de cinco dias úteis contados a partir do dia da divulgação ou do dia em que o funcionário ou agente regressar ao serviço, caso se encontrem em situação de ausência justificada.
4 - Os mapas de assiduidade referidos no n.º 1 serão depois remetidos pela Secção de Recursos Humanos para aprovação do presidente da Câmara.
5 - As correcções a introduzir serão efectuadas, sempre que possível, no cômputo de horas do mês seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 6.º
Aferição dos tempos de trabalho
1 - O débito das horas apurado no final de cada mês, dá lugar à marcação de uma falta, que deverá ser justificada nos termos da legislação aplicável, sob pena de ser considerada injustificada.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o funcionário ou agente, ao completar três horas e trinta minutos de débito deverá justificar meio dia de trabalho, nos casos em que o débito atinja as sete horas deverá justificar um dia de trabalho.
3 - Os débitos que em cada mês não atingirem os limites definidos no número anterior, acumulam para os meses seguintes e deverão ser justificados logo que se verifiquem os limites estipulados neste Regulamento.
4 - Os créditos apurados no final de cada mês são considerados desde que previamente autorizadas, por escrito, nos termos previstos para o trabalho extraordinário, pelo que terá que ser solicitado impresso próprio na Secção de Recursos Humanos.
5 - Diariamente aos funcionários e agentes é concedida autorização para se ausentarem do serviço, por dois períodos de dez minutos, um de manhã e outro de tarde, sendo que deverá ficar assegurado o normal funcionamento do respectivo serviço.
Artigo 7.º
Dispensa de serviço
1 - Aos funcionários e agentes pode ser concedida dispensa mensal, isenta de compensação, até ao limite máximo de três horas.
2 - A dispensa a que se refere o número anterior é considerada para todos os efeitos como tempo de serviço prestado e pode ser utilizado, no todo ou em duas partes, desde que previamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico.
3 - Tais dispensas deverão ser solicitados pelo interessado, em impresso próprio, com pelo menos um dia de antecedência, sendo depois remetidas à secção de recursos humanos as dispensas devidamente autorizadas.
4 - As dispensas a que se refere o presente artigo não podem ser acumuladas e gozadas nos meses seguintes àquele a que dizem respeito.
SECÇÃO II
Horário de trabalho
Artigo 8.º
Período de funcionamento
1 - O período normal de funcionamento dos serviços afectos ao edifício dos Paços do Concelho inicia-se às 9 horas e termina às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e no armazém geral nos mesmos dias das 8 horas às 16 horas.
2 - O período de atendimento normal decorre ininterruptamente das 9 horas às 16 horas.
3 - Quando o interesse público, nomeadamente a comodidade dos utentes do serviço o justificar, pode o período de atendimento ser fixado independentemente dos limites fixados no número anterior.
4 - Os serviços previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, terão regimes de funcionamento especial e os seus horários serão estipulados pontualmente pelo presidente da Câmara.
Artigo 9.º
Modalidade de horário
1 - Sem prejuízo dos horários específicos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e dos previstos no n.º 4 do artigo anterior deste Regulamento, a modalidade normal de horário é a de horário rígido com uma flexibilidade de quinze minutos a cada entrada ou saída, e respeitando o número de horas semanais previstas no artigo 2.º
2 - Para o pessoal afecto ao edifício dos Paços do Concelho a prestação diária de trabalho deve ser interrompida entre os dois períodos de presença obrigatória, por um intervalo mínimo e não fraccionado de uma hora, entre as 12 horas e as 14 horas.
3 - Para o pessoal afecto ao armazém geral a prestação diária de trabalho deve ser interrompida entre os dois períodos de presença obrigatória no período compreendido entre as 12 horas e as 13 horas.
4 - Por despacho do presidente da Câmara, para casos devidamente justificados, poderão ser estabelecidos horários flexíveis.
SECÇÃO III
Serviço externo
Artigo 10.º
Prestação do serviço externo
1 - A prestação do serviço externo que impeça o funcionário ou agente de registar a sua assiduidade e pontualidade por não ter acesso ao relógio de ponto, deverá ser justificada e visada pelo responsável hierárquico em impresso próprio disponível na secção de pessoal, desde que seja ultrapassado o limite de três horas e trinta minutos.
2 - Nos casos em que a prestação do serviço externo não atinja o período referido no número anterior, deve o funcionário ou agente proceder ao registo no relógio de ponto com a respectiva codificação.
3 - As ausências ao serviço por motivo de frequência de acções de formação profissional, serão devidamente comunicadas por escrito e em impresso próprio ao superior hierárquico, que depois de autorizada remeterá à Secção de Recursos Humanos.
4 - Estão isentos do controlo de assiduidade e pontualidade automática, no período de interrupção para o almoço, quando se encontrarem no cumprimento de serviço externo, os responsáveis pela fiscalização de obras, o fiscal municipal, o topógrafo e o aferidor de peso e medidas e todo o pessoal que, por exigência das suas funções efectue frequentemente serviço fora das instalações mediante proposta nominal do respectivo superior hierárquico a submeter à apreciação do presidente da Câmara.
5 - É obrigatório o registo de assiduidade do trabalho extraordinário e o efectuado aos fins de semana e feriados.
6 - Excluem-se da obrigatoriedade do registo de assiduidade ao trabalho extraordinário e do efectuado aos fins-de-semana e feriados os funcionários e agentes chamados de urgência para ocorrer a rebentamentos de água e esgoto, protecção civil e outros acidentes imprevisíveis, desde que devidamente confirmado pelo seu superior hierárquico e ou o responsável pelo serviço.
7 - Estão igualmente abrangidos pelo disposto no número anterior os funcionários integrados no piquete de águas e os motoristas de transportes colectivos, devendo mensalmente ser entregue na Secção de Recursos Humanos documento comprovativo devidamente visado pelo seu superior hierárquico e ou o responsável pelo serviço.
SECÇÃO IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Da instalação dos terminais do relógio de ponto
1 - Numa primeira fase serão instalados dois terminais de registo de controlo de assiduidade, podendo, a qualquer momento, e sempre que se justifique, ser alargado a outros sectores.
2 - Os dois terminais referidos no número anterior serão instalados no edifício dos Paços do Concelho e no edifício do armazém geral.
Casos especiais
O pessoal que não tenha acesso directo a qualquer terminal confirmará a sua assiduidade pela assinatura diária de cartão posteriormente visado pelo superior hierárquico e ou pelo responsável pelo serviço.
Legislação aplicável
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovado em reunião de Câmara em 3 de Março de 2003.
