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Ato Original
Aviso n.º 3938/2003 (2.ª série) - AP. - Orlando Fernandes Carvalho Mendes, presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, vem, através do presente aviso, informar que, em cumprimento do estipulado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n .º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n .º 177/2001, de 4 de Junho, irá submeter à apreciação pública o projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas do Município de Santa Comba Dão.
Durante 30 dias a partir da sua publicação, o citado documento encontra-se à disposição dos interessados, para consulta, na Secção Administrativa de Obras desta Câmara Municipal, podendo os mesmos apresentar criticas ou sugestões, dirigidas ao presidente da Câmara.
Findo o prazo, será o referido Regulamento submetido à aprovação pelos órgãos municipais competentes.
8 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, Orlando Fernandes Carvalho Mendes.
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas
A implementação do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 1 de Agosto de 2002, mostrou ser necessário proceder a algumas alterações pontuais, sem contudo afectar a estrutura e as opções de fundo que caracterizam este documento.
Em primeiro lugar, são apresentados alguns ajustamentos de redacção, incluindo a correcção de certas imprecisões formais.
Em segundo lugar, são introduzidas também algumas alterações que têm em conta a necessidade de simplificar alguns procedimentos.
Assim, são alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 22.º, 25.º, 26.º, 30.º, e os quadros VI, XI, XV e XVII da tabela anexa, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Será ainda apresentada cópia das peças desenhadas em suporte informático (CD ou ZIP).
Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
a) As obras situadas em zonas não abrangidas por Plano de Pormenor e ou loteamento, que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas, tais como barracões (casa de arrumos), telheiros, alpendres, arrecadações, estufas de jardins, casotas de captações de água, com a área máxima de 30 m2 e cuja altura não exceda 3 m, que não careçam de estudo de estabilidade e quando distem mais de 20 m das vias públicas;
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
a) ...
b) Plantas de localização a extrair das cartas de ordenamento condicionantes do PDM;
c) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 5.º
...
a) 4 ha;
b) ...
c) ...
Artigo 8.º
1 - ...
2 - (Retirado.)
Artigo 22.º
1 - ...
2 - ...
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 25.º
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) S2 - Representa a área de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e calculada de acordo com o parâmetros definidos em PDM ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que venha a substituí-Ia.
g) V2 - É o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de terreno para construção na área do município e por zona, sendo o valor actual os seguintes:
Zona A - 38,72 euros;
Zona B - 25,81 euros;
Zona C - 15,48 euros;
h) ...
i) ... (Ómega)1 - Área total (em hectares), classificada como urbana ou urbanizáveis do núcleo onde se insere a operação urbanística nos termos do PDM.
j) (Ómega)2 - Área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.
Artigo 26.º
...
b) K1, K2, W1, W2, Programa Plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 25.º do presente Regulamento e o V e S correspondem respectivamente aos valores de V1 e S1 constantes do mesmo artigo.
Artigo 30.º
...
a) ...
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
b) ...
Tabela anexa
QUADRO VI
Casos especiais
... Taxa
1 - ... -
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:
1) Nos muros, por metro linear de construção ou fracção ... -
2) Nas restantes construções, por metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... -
3) Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... -
1.2 - ... - ...
a) ... -
b) ... -
c) ... -
QUADRO XI
Licença especial relativa a obras inacabadas
... Taxa
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... - ...
QUADRO XV
Operações de destaque
... Taxa
1 - ... -
2 - Pela emissão de alvará de aprovação ... -
QUADRO XVII
Assuntos administrativos
... Taxa
1 - ... -
2 - Emissão de alvará da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... -
2.1 - ... -
3 - ... -
3.1 - ... -
4 - ... -
4. 1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ...
5 - ... -
5.1 - ... -
a) ... -
b) ... -
6 - ... -
6.1 - ... -
a) ... -
b) ... -
7 - ... -
7.1 - ... -
a) ... -
b) ... -
7.2 - Plantas topográficas de localização, em suporte informático por formato A4 ... -
7.3 - Plantas topográficas de localização, em suporte informático, noutros formatos:
a) Formato A3 ... -
b) Formato superior ... -
8 - ... -
9 - ... -
10 - ... -
