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Ato Original
Aviso n.º 2456/2006 - AP
O Dr. Luís Manuel Roque Fidalgo Alegria, juiz de direito do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Abrantes, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 124/04.5PAABT, pendente neste Tribunal contra o arguido Adrian Dan Gherasim, filho de Amfilofie Margareta, natural de Roménia, nascido em 4 de Fevereiro de 1978, casado, titular do passaporte n.º 04609402, com domicílio no Bairro Catroga e Gaio, lote 1, rés-do-chão, esquerdo, 2200 Abrantes, Juravle Maria, filho de Gheorghe Jurawle e de Maria Jurawle, natural de Roménia, nascido em 14 de Março de 1974, solteiro, titular do passaporte n.º 07094057, com domicílio no Bairro Catroga e Gaio, lote 1, rés-do-chão, esquerdo, 2200 Abrantes, Bodnar Elena, filho de Dumitru Bodmar e de Maria Bodmar, natural de Roménia, nascido em 21 de Maio de 1977, casado, titular do passaporte n.º 05265375, com domicílio no Bairro Catroga e Gaio, lote 1, rés-do-chão, esquerdo, 2200 Abrantes, Ighatescu Viril Gheorghe Ignatesu, filho de Vasile Ighatescu e de Filomena Ighatescu, natural de Roménia, nascido em 26 de Janeiro de 1965, casado, titular do passaporte n.º 08355249, com domicílio no Bairro Catroga e Gaio, Lote 1, rés-do-chão, esquerdo, 2200 Abrantes, Iacoban Gheorghita, filho de Floarea Iacoban e de Ilie Iacoban, natural de Roménia, nascido em 06 de Setembro de 1974, casado, titular do passaporte n.º 07891505, com domicílio no Bairro Catroga e Gaio, lote 1, rés-do-chão, esquerdo, 2200 Abrantes, por se encontrarem acusados da prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, praticado em 30 de Março de 2004, foram os mesmos declarados contumaz, em 8 de Junho de 2006, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, nomeadamente bilhete de identidade, carta de condução, passaporte e suas renovações, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
9 de Junho de 2006. - O Juiz de Direito, Luís Manuel Roque Fidalgo Alegria. - O Oficial de Justiça, António José Marques Pereira.
