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Ato Original
TÊXTEIS SANTA SENHORINHA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cabeceiras de Basto. Matrícula n.º 303/000717; identificação de pessoa colectiva n.º P 505019167; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 08/000717.
Certifico que entre Artur Carlos Miranda de Magalhães Carvalho, casado com Susana Manuela Marques Martins, separação de bens, residente no lugar da Cruz, freguesia de Arco de Baúlhe, deste concelho e Paulo Jorge Ribeiro Dias Carvalho, casado com Carla Alexandra Lobo Galvão, comunhão de adquiridos, residente no lugar de Santo Ovídio, freguesia e concelho de Fafe, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Têxteis Santa Senhorinha, Lda, e tem a sua sede no Parque Industrial de Lameiros, freguesia de Refojos, concelho de Cabeceiras de Basto.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sua sede poderá ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, assim como poderão ser criadas sucursais, filiais ou outra forma de representação social.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a confecção de artigos de vestuário em série. Importação e exportação, por grosso, de artigos de vestuário e matérias-primas têxteis.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro já entrado na caixa social, é de cinco mil euros, e corresponde à soma de duas quotas iguais de dois mil e quinhentos euros cada uma pertencentes aos sócios Artur Carlos Miranda de Magalhães Carvalho e Paulo Jorge Ribeiro Dias Carvalho, respectivamente.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberada em assembleia geral, fica a cargo do sócio Artur Carlos Miranda Magalhães Carvalho, que desde já é nomeado gerente.
2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessário somente a assinatura do gerente.
3 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente abonações, letras de favor, avales, fianças e outras obrigações,
4 - Para além dos poderes normais de gerência poderão ainda os gerentes:
a) Comprar, tomar e dar de arrendamento ou trespasse quaisquer móveis e imóveis de e para a sociedade;
b) Adquirir viaturas automóveis, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os restantes sócios não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto dá penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita;
c) Por falência do sócio;
d) Quando por qualquer outro motivo a quota seja retirada da disponibilidade do seu titular, nomeadamente quando em partilha por divórcio, separação de pessoas e bens ou só de bens a quota não for adjudicada no todo ou em parte ao respectivo titular;
e) Por interdição ou inabilitação permanente ou morte do respectivo sócio.
ARTIGO 7.º
Os sócios ficam autorizados a fazer prestações suplementares até ao quíntuplo do capital social, dependendo de prévia deliberação dos sócios, a celebração dos respectivos contratos.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 9.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, enviadas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - A representação voluntária dos sócios nas assembleias gerais pode ser conferida a qualquer pessoa.
Está conforme o original
28 de Julho de 2000. - O Segundo-Ajudante, Manuel José Teixeira Leite Veiga.
3000217932
