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Ato Original
O CALOIRO - RESTAURANTES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Coimbra. Matrícula n.º 6314; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/960326.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma O Caloiro - Restaurante, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de João Jacinto, 28-30, freguesia de Sé Nova, concelho de Coimbra.
2 - A sede social poderá ser livremente deslocada para qualquer outra localidade no concelho ou para concelho limítrofe, bem como serem criadas ou extintas, em território nacional, agências, filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade.
ARTIGO 3.º
1 - O objecto social consiste na exploração de restaurantes.
2 - A sociedade poderá por simples deliberação da gerência, quer no acto da respectiva constituição quer por transmissão de quotas ou acções, participar no capital de qualquer outra sociedade com objecto igual ou diferente do seu, regulada por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 4.º
O capital social, já integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e encontra-se dividido em duas quotas, pertencendo uma, no valor nominal de duzentos e oitenta mil escudos, ao sócio Celestino André da Silva Fonseca e outra, no valor nominal de cento e vinte mil escudos, à sócia Ana Maria Fonseca Cruz André.
ARTIGO 5.º
1 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares ao capital social, até ao montante de quarenta milhões de escudos, mediante deliberação da assembleia geral que definirá o seu valor, tempo e modo de os prestar.
2 - Os sócios poderão celebrar com a sociedade contratos de suprimentos nas condições que previamente vierem a ser estipuladas em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
1 - A cessão e a divisão de quotas entre os sócios são livremente permitidas, porém, na cessão a favor de estranhos, a sociedade terá direito de preferência.
2 - Na cessão a terceiros e ascendentes, têm direito de preferência os sócios não cedentes, em primeiro lugar e a sociedade em segundo.
ARTIGO 7.º
1 - A gerência, dispensada de caução, remunerada ou não, conforme ficar deliberado em assembleia geral, pertence aos sócios Celestino André Silva Fonseca e Ana Maria Fonseca Cruz André que desde já são nomeados gerentes.
2 - Para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, será suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.
3 - A sociedade não pode ser obrigada em actos e contratos alheios ao seu objecto social, designadamente, em fianças, avales, letras de favor ou outros actos e documentos semelhantes, sendo o infractor responsável, pessoalmente, perante a sociedade, pelos prejuízos que causar.
4 - A gerência possui a faculdade de nomear mandatários e procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, nos termos legais.
ARTIGO 8.º
No caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido ou o representante legal do interdito ou inabilitado, devendo aqueles nomear um de entre si, no prazo de 90 dias, que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 9.º
1 - Quando a lei não prescrever outras formalidades e prazos, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas ou protocoladas, dirigidas aos sócios com pelo menos 15 dias de antecedência.
2 - É permitida a representação dos sócios nas assembleias gerais por pessoas estranhas à sociedade.
ARTIGO 10.º
1 - A gerência fica desde já autorizada a efectuar o levantamento das entradas em dinheiro já realizadas e depositadas no Banco Pinto & Sotto Mayor, agência do Calhabé, cidade de Coimbra, para ocorrer às despesas de constituição e registo da sociedade e pagamentos inerentes às despesas de instalações e de aquisição de bens de equipamento necessário ao início da sua actividade.
2 - A gerência fica igualmente desde já autorizada a adquirir, por trespasse, o estabelecimento comercial de café, cervejaria e restaurante, denominado O Caloiro, instalado no rés-do-chão do prédio urbano, sito em Coimbra, na Rua do Dr. João Jacinto, 28 e 30, e Beco da Anarda, 1, freguesia da Sé Nova, pertencente à sociedade Fernandes & Lobo, Lda, pelo preço e restantes condições que entender, podendo qualquer um dos gerentes celebrar a respectiva escritura pública.
Está conforme o original.
18 de Abril de 1996. - A Segunda-Ajudante, Isabel Maria Nabais Simões da Cunha.
3000217951
