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Ato Original
INJOPE - INVESTIMENTOS MOBILIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS DE MACEIRA, LDA
Sede: Travessa do Juncal, 4, Telheiro, Maceira, Leiria
Conservatória do Registo Comercial de Leiria. Matrícula n.º 5149/960528; identificação de pessoa colectiva n.º 973398426; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/960528.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo contrato se segue:
1.º Pedro Manuel da Silva, natural da freguesia de Maceira, concelho de Leiria, onde reside no lugar de Telheiro.
2.º Isabel Adelaide Correia Rodrigues da Silva, natural da freguesia e concelho de Pedrógão Grande, residente no Telheiro, com o marido, o primeiro outorgante, e casados sob o regime da comunhão de adquiridos, Joana Isabel Rodrigues da Silva, natural da freguesia de Sé Nova, concelho de Coimbra, Inês Filipa Rodrigues da Silva, natural da freguesia e concelho de Leiria, e Margarida Maria Rodrigues da Silva, natural da freguesia e concelho de Leiria.
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação INJOPE - Investimentos Mobiliários e Imobiliários de Maceira, Lda, com sede na Travessa do Juncal, 4, no lugar de Telheiro, freguesia de Maceira, concelho de Leiria.
§ único. A gerência, poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local e, bem assim, criar ou encerrar filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, sem para isso ser necessárit. deliberação prévia da assembleia geral.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste na aquisição ou construção de prédios para fins de arrendamento, compra, venda, troca, gestão e administração de propriedades, rústicas e urbanas, prestação de serviços de contabilidade e escrituração comercial e apoio a gestão de empresas, investimentos mobiliários e imobiliários.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente já realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos, e representa-se por cinco quotas, sendo três quotas iguais de cento e vinte mil escudos, uma de cada uma das sócias, Joana Isabel Rodrigues da Silva, Inês Filipa Rodrigues da Silva e Margarida Maria Rodrigues da Silva, e duas quotas iguais de vinte mil escudos, uma de cada um dos sócios Pedro Manuel da Silva e Isabel Adelaide Correia Rodrigues da Silva.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, e exercida pelo gerente ou gerentes designados em assembleia geral, ou nomeados no contrato de sociedade que, poderio ser ou não sócios. É necessária a intervenção de um gerente para obrigar a sociedade.
2 - A gerência, será exercida sem caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.
3 - Para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os actos e contratos, nomeadamente na compra, troca ou venda de viaturas automóveis e máquinas, na compra, troca e venda de imóveis e, em empréstimos bancários que a sociedade venha a contrair, mesmo com garantia hipotecária, e, em trespasses e suficiente a assinatura de um gerente, independentemente de deliberação prévia da assembleia geral.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Pedro Manuel da Silva e Isabel Adelaide Correia Rodrigues da Silva.
5 - Os gerentes não poderio obrigar a sociedade em actos ou contratos alheios aos negócios sociais, designadamente em abonações, fianças, livranças e letras de favor.
ARTIGO 5.º
1 - A cessão de quotas entre sócios, e livremente permitida; a cessão a estranhos, depende do consentimento da sociedade, à qual, em primeiro lugar e aos sócios em segundo, fica conferido o direito de preferência, com eficácia real.
2 - O preço ou valor da cessão à sociedade ou aos sócios que tenham preferido, será o que resultar de um balanço especialmente organizado para o efeito; e, na falta de acordo, o preço ou valor, será fixado por árbitros, nos termos do artigo 1513.º do Código de Processo Civil.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade, poderá amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
a) Acordo com o respectivo titular;
b) Falência ou insolvência do sócio, judicialmente declarada e não suspensa;
c) Venda da quota em execução judicial, fiscal ou administrativa.
2 - A amortização considera-se efectuada com o depósito à ordem de quem de direito, na Caixa Geral de Depósitos, do valor da quota que será o do último balanço aprovado, notificado ao interessado, por carta registada com aviso de recepção.
ARTIGO 7.º
1 - Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou o representante do interdito ou inabilitado, devendo aqueles escolher entre si, um, que a todos represente na sociedade, enquanto a quota estiver indivisa.
2 - Fica autorizada a divisão entre os herdeiros dos sócios.
ARTIGO 8.º
A gerência fica desde já autorizada a efectuar levantamentos da conta aberta em nome da sociedade, para aquisição de mercadorias e bens do giro comercial e ainda para liquidação das despesas com a constituição e registo da sociedade.
3 de Junho de 2006. - A Ajudante, Maria Goreti Leal de Oliveira Moniz.
3000217913
