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Ato Original
INSTITUTO DE BELEZA - ANABELA & OLIVEIRA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 10 366/951212 (Sintra); identificação de pessoa colectiva n.º 503551309; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 28/121295.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, entre Anabela Neves Boto Oliveira e Jorge Manuel Esteves Oliveira, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Instituto de Beleza - Anabela & Oliveira, Lda, tem a sua sede na Rua do Professor Doutor Virgílio Machado, Edifício Olimpo, loja 10, freguesia de Queluz, concelho de Sintra.
2 - A sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por decisão da gerência.
3 - Por deliberação da gerência, a sociedade poderá constituir, mudar e extinguir sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
4 - A sociedade, por deliberação da gerência, poderá adquirir livremente participações em sociedades com objecto diverso do seu e integrar agrupamentos complementares de empresas, constituir associações em participação e consórcios.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto específico: instituto de beleza.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de quatrocentos mil escudos, integralmente realizado em dinheiro, e está dividido em duas quotas: uma do valor nominal de trezentos mil escudos da sócia Anabela Neves Boto Oliveira e uma do valor nominal de cem mil escudos do sócio Jorge Manuel Esteves Oliveira.
2 - Poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante de um milhão de escudos.
3 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, mediante prévia deliberação tomada em assembleia geral.
ARTIGO 4.º
1 - A administração e representação da sociedade pertencem aos gerentes a nomear em assembleia geral.
2 - A gerência não terá remuneração se tal for deliberado em assembleia geral.
3 - Fica desde já designada gerente a sócia Anabela Neves Boto Oliveira.
4 - A sociedade obriga-se mediante a intervenção de um gerente.
ARTIGO 5.º
1 - A cessão total ou parcial de quotas a não sócios depende sempre do consentimento prévio da sociedade.
2 - Nas cessões onerosas a sociedade em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo, gozam do direito de preferência.
ARTIGO 6.º
A representação voluntária dos sócios, nas assembleias gerais, pode ser conferida a quem estes entenderem.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Com o consentimento do seu titular;
b) Ocorrendo penhora, arrolamento ou arresto, ou quando, por qualquer motivo, se deve proceder à arrematação ou adjudicação judicial da quota.
c) Se ocorrer o falecimento do seu titular.
d) Por falência do seu titular;
e) Se a quota for cedida sem o consentimento da sociedade sendo este devido
f) Em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, se esta não for adjudicada ao respectivo titular.
2 - A contrapartida da amortização no caso previsto na alínea e), do n.º 1 deste artigo, será igual ao valor nominal da quota.
3 - A quota amortizada figurará no balanço como tal, e, posteriormente, por deliberação dos sócios, poderão, em sua substituição ser criadas uma ou mais quota destinadas a serem cedidas a um ou a alguns sócios ou terceiros.
Está conforme o original.
23 de Maio de 2000. - A Ajudante Principal, Maria da Conceição Ferreira Marques.
3000217956
