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Ato Original
GESLINHA - DOCUMENTAÇÃO E FISCALIDADE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 10 800/970513 (Oeiras); inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/13597.
Certifico que entre David Amaral Almeida e Ana Cristina Coelho Amaral Almeida, foi constituída a sociedade em epígrafe, que rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1- A sociedade adopta a denominação Geslinha - Documentação e Fiscalidade, Lda, e tem a sua sede na Praceta de Benguela, 3, 5.º, esquerdo, freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, concelho de Oeiras.
2 - Por simples deliberação da gerência, pode a sociedade deslocar a sede social, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto: documentação e fiscalidade.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas, uma de trezentos e sessenta mil escudos do sócio David Amaral Almeida, e outra, de quarenta mil escudos, da sócia Ana Cristina Coelho Amaral Almeida.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao quintuplo do capital social e estes poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer nas condições que forem deliberadas em assembleia geral.
3 - A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, ainda que com objecto diferente do seu, ou reguladas por leis especiais, fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência, remunerada ou não, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do sócio, David Amaral Almeida, desde já nomeado gerente.
2 - A sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente.
3 - Os poderes dos gerentes não compreendem a prestação de garantias reais ou pessoais, a dívidas de outras entidades, salvo se houver justificado interesse próprio da sociedade.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas entre sócios, é livremente permitida, a cessão a estranhos porém fica dependente do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência, direito que se devolverá aos sócios não cedentes, se aquela, dele, não quiser usar.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, ou incluída em massa falida ou insolvente, ou, quando fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 7.º
Sempre que a lei não exija outras formalidades e prazos, as assembleias gerais serão convocadas, por cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
ARTIGO 8.º
A sociedade assume desde já as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome pela gerência, bem como a aquisição para a sociedade de quaisquer direitos antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais e de harmonia com a artigo 19.º e quaisquer outros aplicáveis do citado diploma legal.
Está conforme o original.
18 de Setembro de 2000. - A Primeira-Ajudante, Maria Antonieta Lopes Dias Segurado Santos.
3000217806
