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Ato Original
Regulamento n.º 3/2003 - AP. - Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais na Benedita. - José Gonçalves Sapinho, presidente da Câmara Municipal de Alcobaça:
Faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada no dia 9 de Setembro de 2002, a Câmara Municipal de Alcobaça aprovou o Regulamento mencionado em epígrafe.
O referido Regulamento foi igualmente aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Alcobaça realizada no dia 19 de Dezembro de 2002.
9 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Gonçalves Sapinho.
Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais na Benedita
CAPÍTULO I
Normas gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento do Complexo das Piscinas Municipais na Benedita, adiante designado Complexo.
Artigo 2.º
Finalidades
As instalações do Complexo destinam-se prioritariamente à prática da natação, podendo aí ser praticadas outras actividades, nomeadamente:
a) Actividades relativas à prática desportiva;
b) Actividades que contribuam para a educação e formação da juventude;
c) Actividades que respondam às necessidades de manutenção da saúde;
d) Actividades que preencham e promovam a recreação e a ocupação dos tempos livres.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Complexo consiste num edifício de dois pisos e respectivo terreno envolvente composto de áreas destinadas à prática desportiva, áreas de apoio, áreas de trabalho e corredores de circulação de pessoas.
2 - São consideradas destinadas à prática desportiva as seguintes áreas:
a) Uma cuba de 25 m por 16,67 m e com profundidade uniformemente variável de 1,20 m até 2 m, adiante designada piscina de competição e respectivo cais;
b) Uma cuba de 12,5 m por 6,5 m e com profundidade uniformemente variável de 0,60 m até 1,10 m, adiante designada tanque e respectivo cais;
c) Uma sala de aquecimento e ou manutenção, a seguir designada por ginásio;
d) Um chapinheiro situado na área descoberta;
e) Área descoberta, relvado envolvente do edifício;
3 - São consideradas de apoio as seguintes áreas:
a) O bar;
b) As bancadas;
c) O átrio de entrada;
d) As casas de banho;
e) Os balneários e roupeiro.
4 - São consideradas de trabalho as seguintes áreas:
a) A sala de professores;
b) A secretaria e recepção;
c) A casa das máquinas e arrecadação.
5 - São considerados corredores de circulação todas as estruturas de interligação entre os locais mencionados nos números anteriores.
Artigo 4.º
Gestão
1 - A gestão do Complexo compete à Junta de Freguesia da Benedita, nos termos do protocolo celebrado com a Câmara Municipal de Alcobaça.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, os responsáveis da Junta de Freguesia da Benedita são adiante designados direcção.
CAPÍTULO II
Normas de funcionamento
Artigo 5.º
Períodos de funcionamento anual
1 - O Complexo funcionará desde o início do mês de Setembro até meados do mês de Julho do ano seguinte.
2 - Durante o período de encerramento serão efectuadas as reparações e manutenção de periodicidade anual.
3 - Durante o período de abertura estabelecem-se dois períodos distintos de funcionamento:
a) Período escolar;
b) Período de verão.
4 - Compete à direcção publicar, em local visível na entrada do Complexo, os prazos exactos de abertura e fecho das instalações, bem como as datas que delimitam os diferentes períodos de funcionamento, com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 6.º
Horário de utilização
1 - O Complexo funcionará regularmente em horário a fixar pela direcção, tendo em conta as necessidades e as épocas do ano.
2 - Antes do início do período de funcionamento, a direcção define, para cada dia da semana, os horários para os diferentes tipos de utilização.
Artigo 7.º
Lotação
1 - A lotação máxima de cada uma das piscinas será estipulada em função do tipo de actividade, tomadas em consideração as especificidades técnicas das mesmas e dos equipamentos de tratamentos de águas.
2 - Para determinação da lotação estabelecida no número anterior, serão tomadas em consideração as seguintes fórmulas:
a) Carga diária máxima = (Fluxo da bomba (m3 x min) x 60 min x Tempo de funcionamento)/1,9 m3
b) Lotação máx. período escolar = (Área baixa profundidade (m2))/ 1,4 m3 + (Área de grande profundidade)/2,8 m3
c) Lotação máx. período verão = (Área baixa profundidade (m2) x 1,35)/1,4 m3 + (Área de grande profundidade x 1,35)/2,8 m3
3 - No início de cada época desportiva, serão estabelecidos e publicados os limites máximos de cada actividade.
Artigo 8.º
Circulação de pessoas
1 - O Complexo possui três zonas diferenciadas de circulação:
a) Zona de pé descalço - áreas que englobam as estruturas destinadas à prática desportiva e se encontram delimitadas pelos lava-pés;
b) Zona de calçado especial - ginásio, chapinheiro e relva;
c) Zona de pé calçado - as áreas referidas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 3.º, com excepção das que se situarem na zona de pé descalço e na zona de calçado especial.
2 - No átrio de entrada será afixado o modelo de calçado apropriado para uso dos utentes nas zonas mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo igualmente afixada na entrada de cada uma das zonas uma placa sinalizadora do uso restritivo de calçado.
3 - Os utentes só podem permanecer na zona referida na alínea a) do n.º 1 quando devidamente equipados para a prática da natação, não sendo permitido o uso de qualquer calçado, com excepção de chinelos ou galochas adequadas.
4 - O acesso dos utentes à zona referida na alínea a) do n.º 1 é obrigatoriamente precedida da passagem pelos lava-pés.
5 - O acesso e circulação dos utentes nas zonas de calçado especial só é permitido quando devidamente equipados e portadores de calçado apropriado.
6 - O acesso às áreas destinadas à prática desportiva, balneários e áreas de apoio dentro da zona de prática desportiva só é permitido aos utentes que cumpram as normas estabelecidas para cada uma das actividades previstas no quadro a que faz referência o n.º 1 do artigo 11.º
7 - Nos casos em que o utente tenha idade inferior a sete anos é permitida a entrada de um adulto, até ao limite exterior da zona de pé descalço, com o objecto de ajudar o utente nos balneários.
8 - Quando se verificar a prática em simultâneo de actividades que envolvam praticantes com idades iguais ou superiores a sete anos com actividades que envolvam praticantes abrangidos pelo disposto no número anterior, o adulto acompanhante terá de pertencer ao mesmo sexo da criança.
9 - O acesso às áreas referidas no n.º 4 do artigo 3.º é exclusivo ao pessoal afecto ao Complexo, assim à direcção.
10 - O acesso às áreas constantes da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º é determinado pelas leis e regulamentos aplicáveis a estabelecimentos congéneres.
11 - O acesso à área designada na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º está reservada para a assistência a competições ou para assistência às classes de aprendizagem de crianças em idade escolar. A assistência a qualquer outra actividade só pode verificar-se a título excepcional, carecendo de autorização escrita do técnico coordenador.
Artigo 9.º
Indumentária
1 - O vestuário de banho admitido é unicamente o permitido pelas leis, regulamentos e normas complementares em vigor, sendo obrigatório o seu uso qualquer que seja a idade do utente.
2 - Para além da explanada, não é permitida a permanência em vestuário de banho em nenhum outro local do complexo que não seja a área destinada à prática desportiva ou os balneários.
3 - Para cada actividade será estabelecido o equipamento necessário à sua prática, nos termos do artigo 29.º
Artigo 10.º
Medidas higiénico-sanitárias
1 - Em todas as áreas deverão adoptar-se as normas de ordem higiénico-sanitária em vigor, emanadas pelas autoridades competentes, designadamente a Direcção-Geral de Saúde e INDESP.
2 - Serão afixados em locais bem visíveis, acessíveis aos utentes e ao público em geral:
a) Os resultados das análises físico-químicas e bacteriológicas efectuadas por laboratórios independentes;
b) Os valores respeitantes à temperatura da água, ambiente, teor de cloro livre e cloro total e PH.
3 - Os valores previstos na alínea b) do número anterior deverão ser medidos pelo menos três vezes por dia.
Artigo 11.º
Modalidades de utilização do Complexo
As tipos de actividade, população-alvo e habilitações mínimas para o desempenho das funções de responsável técnico de cada uma das actividades constam do anexo I ao presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade da realização de outras actividades compatíveis com o disposto no artigo 2.º
CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos utentes
Artigo 12.º
Direitos dos utentes
É direito de qualquer utente:
a) Ter acesso à prática de qualquer actividade, bem como utilizar as estruturas de apoio, sob condição do respeito pelas normas estabelecidas;
b) Dispor de um cabide no roupeiro para depósito do vestuário utilizado no exterior;
c) Dispor de água nas piscinas com a qualidade exigida pelas autoridades competentes;
d) Dispor de um livro onde possam ser registadas quaisquer reclamações ou sugestões;
e) Ter acesso a informações respeitantes ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º, bem como a quaisquer outras consideradas de interesse e respeitantes ao presente Regulamento e normas complementares.
Artigo 13.º
Deveres dos utentes
É dever de qualquer utente:
a) Conhecer e cumprir o Regulamento e todas as normas complementares que venham a ser publicadas;
b) Informar os responsáveis do Complexo de qualquer problema que tenha conhecimento e diga respeito ao bom funcionamento de qualquer actividade;
c) Fazer sugestões sobre alterações que considere convenientes;
d) Entregar no roupeiro as roupas e objectos de uso pessoal;
e) Respeitar as normas estabelecidas sobre indumentária a usar em cada actividade;
f) Tomar banho nos chuveiros colectivos e utilizar os lava-pés, todas as vezes que entrar e depois de sair das piscinas;
g) Efectuar atempadamente o pagamento do preço correspondente à actividade praticada;
h) Manter um comportamento geral de máxima correcção dentro de todo o recinto, designadamente:
i) Não gritar nem falar alto;
ii) Não comer nem beber fora das áreas designadas para o efeito;
iii) Não correr no interior dos espaços cobertos;
iv) Não adoptar atitudes que possam causar prejuízo nos equipamentos e ou perturbar os demais utentes.
i) Seguir rigorosamente as instruções emanadas pelo pessoal de serviço no Complexo.
Artigo 14.º
Condutas proibidas
É expressamente proibido:
a) A utilização do Complexo por pessoas portadoras de lesões cutâneas, olhos vermelhos ou inflamados;
b) A entrada de animais;
c) Urinar, cuspir e ou assoar-se para a água das piscinas;
d) Empurrar outrem para dentro das piscinas;
e) Fumar, comer ou beber fora da zona do bar;
f) Saltar para dentro da piscina fora da zona designada para o efeito ou em violação das instruções dadas pelo professor;
g) Prejudicar as condições técnicas existentes, designadamente através da suspensão nos separadores das pistas ou nas escadas de acesso às piscinas;
h) O uso de pastilha elástica em todo o complexo, com excepção do bar e explanada;
i) Projectar propositadamente água para o exterior das piscinas;
j) Correr no interior dos espaços cobertos;
k) Permanecer nas portas, corredores e locais de acesso às piscinas;
l) Nadar ou permanecer dentro de água fazendo uso de objectos pessoais que possam por em perigo a integridade física de outros utentes, designadamente, relógios, anéis, cordões e outros similares;
m) Utilizar quaisquer brinquedos ou material para ajuda do nadador sem prévia autorização dos responsáveis.
Artigo 15.º
Penas disciplinares
1 - As penas disciplinares aplicáveis pelo não cumprimento do disposto nos artigos 13.º e 14.º são as seguintes:
a) Advertência;
b) Expulsão das instalações do Complexo;
c) Proibição da utilização do Complexo durante um período entre 15 dias e 1 ano 30 dias;
d) Proibição da utilização do Complexo durante um período entre 30 e 90 dias;
e) Proibição da utilização do Complexo durante um período entre 90 dias e 1 ano.
2 - O não cumprimento do disposto nas alíneas d), e), f), g), h) e i) do artigo 13.º e nas alíneas e), f), g), h), i), j), k), l) e m) do artigo 14.º é penalizado com a pena prevista na alínea a) do número anterior e, em caso de reincidência, com a pena prevista na alínea b) do mesmo número;
3 - O não cumprimento das alíneas c) e d) do artigo 14.º é penalizado com a pena prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo e, em caso de reincidência, com a pena prevista na alínea d) e ou e) do mesmo número.
4 - A aplicação das penas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo é obrigatoriamente precedida de um inquérito, no qual será garantido o princípio do contraditório.
5 - As penas previstas no n.º 1 do presente artigo não prejudicam o recurso às autoridades competentes, quando devidamente justificado.
Artigo 16.º
Prejuízos
Os danos ou extravios de bens integrantes do património do Complexo serão pagos pelos responsáveis.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 17.º
Pessoal
1 - O pessoal de serviço no Complexo será recrutado pela direcção, de acordo com as necessidades e no respeito pela legislação aplicável.
2 - O pessoal recrutado nos termos do número anterior é constituído, designadamente, por:
a) Coordenador técnico;
b) Professores ou monitores de natação;
c) Vigilantes;
d) Pessoal auxiliar.
Artigo 18.º
Deveres do pessoal
Além dos deveres em especial, previstos no presente Regulamento e legislação aplicável, o pessoal de serviço no Complexo tem os seguintes deveres, em geral:
a) Vigiar a higiene, segurança e comportamento dos utentes, assegurando o cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento;
b) Informar prontamente o superior hierárquico das ocorrências que verifique e sobre as quais não disponha de competência para decidir;
c) Zelar pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens, quer do Complexo, quer particulares, em particular os que se encontrem na sua zona de trabalho.
Artigo 19.º
Coordenador técnico
1 - O coordenador técnico deverá ser licenciado em educação física, preferencialmente com especialização na área da natação ou possuir o curso de treinadores de III grau da Federação Portuguesa de Natação, com experiência nesta área.
2 - Sem prejuízo do estabelecimento de normas complementares ao presente Regulamento, compete ao coordenador técnico:
a) Estabelecer a ligação permanente entre a direcção e a actividade desenvolvida e a desenvolver, formulando propostas que definam objectivos e estratégias de actuação comuns no sentido da permanente melhoria da qualidade do funcionamento desta infra-estrutura e do seu uso pelo número de pessoas desejável;
b) Coordenar funcionalmente todo o pessoal de serviço no Complexo;
c) Orientar tecnicamente os professores e monitores;
d) Coordenar as actividades estabelecidas no anexo I, cabendo-lhe, designadamente, definir objectivos, etapas na progressão da aprendizagem, normas de intervenção pedagógica e tipos de classes a constituir;
e) Elaborar os horários das classes das diferentes actividades e definir o número máximo de participantes por classe;
f) Coordenar a actividade desenvolvida pelos diferentes técnicos, através do seu acompanhamento regular, promovendo reuniões periódicas com os mesmos;
g) Elaborar relatórios da actividade desenvolvida que integrem, nomeadamente, uma análise sistemática da frequência das aulas, dos principais problemas e necessidades existentes e propostas para a sua solução;
h) Organizar, no final de cada ano lectivo, e com a colaboração dos outros técnicos, o festival das escolas de natação;
i) Propor à direcção:
i) Alterações ao presente Regulamento e normas de utilização e funcionamento do Complexo, bem como à estrutura técnica e ao quadro de técnicos existentes;
ii) A aquisição de material didáctico;
j) Assegurar o melhor relacionamento com os utentes e seus familiares, providenciando pela solução das questões que possam ser colocadas;
k) Entregar diariamente à direcção as receitas obtidas;
l) Informar com a brevidade possível a direcção, de quaisquer ocorrências significativas;
m) Zelar pela conservação dos bens do Complexo, conferindo o inventário no mínimo uma vez no final de cada época.
Artigo 20.º
Monitores e instrutores
1 - Todos os monitores e instrutores deverão estar devidamente habilitados e como tal reconhecidos pela direcção, possuindo, no mínimo, o curso que a Federação Portuguesa de Natação certificar como adequado.
2 - Os monitores e instrutores são responsáveis pelo acompanhamento e ensino dos alunos inscritos nas actividades que lhes forem distribuídas.
3 - Sem prejuízo do estabelecimento de normas complementares ao presente Regulamento, compete aos professores e monitores:
a) Ministrar as aulas;
b) Controlar as entradas e saídas dos alunos;
c) Apresentar ao coordenador técnico os casos especiais de aprendizagem e disciplina, de forma a ser encontrada a solução mais adequada;
d) Garantir o cumprimento, na íntegra, dos horários que lhe sejam atribuídos;
e) Controlar a assiduidade dos grupos de que seja responsável;
f) Apresentar ao coordenador técnico sugestões e problemas, a fim de serem tomadas diligências com vista à sua ponderação e solução, respectivamente;
g) Não abandonar, em caso algum, os alunos a seu cargo;
h) Preparar atempadamente o material necessário para a aula e repô-lo diligentemente no seu lugar quando dele não necessitar;
i) Cooperar com os seus colegas e com o coordenador na solução de problemas que possam surgir;
j) Participar activamente nas reuniões de coordenação técnica, propondo os ajustamentos que considere necessários à promoção do sucesso na aprendizagem dos alunos;
k) Cumprir e fazer cumprir as disposições constantes do presente Regulamento e normas complementares em vigor.
4 - Se, por qualquer motivo, algum dos monitores ou instrutores tiver de faltar deverá, sempre que possível, avisar os alunos na aula anterior e arranjar, por meios próprios, um colega que o substitua, dando conhecimento da situação ao coordenador técnico.
Artigo 21.º
Vigilantes
1 - Os vigilantes devem saber nadar e possuir conhecimentos de salvamento e primeiros-socorros.
2 - Sem prejuízo do estabelecimento de normas complementares ao presente Regulamento, compete aos vigilantes:
a) Zelar pela segurança dos utentes dentro e fora de água;
b) Levar a cabo os procedimentos necessários ao tratamento e manutenção da água das cubas e balneários, assegurando o controlo da infiltração, dos parâmetros físico-químicos, da temperatura, da luminosidade e estado de limpeza das instalações e seguindo escrupulosamente as instruções recebidas para o efeito;
c) Afixar nos locais próprios os resultados das análises efectuadas;
d) Entregar na secretaria do Complexo a relação dos objectos guardados ou encontrados no Complexo e não reclamados;
e) Cumprir e fazer cumprir as disposições constantes do presente Regulamento e demais normas de funcionamento em vigor;
f) Controlar as quantidades de produtos de consumo corrente, nomeadamente os relacionados com a limpeza, manutenção e tratamento de águas, assim como os relacionados com primeiros-socorros;
g) Manter em dia os registos que forem exigidos por lei, regulamentos e instruções das entidades competentes;
h) Decidir sobre a permissão de entrada ou permanência de todos os utentes no Complexo em função do disposto no presente Regulamento;
i) Administrar os primeiros-socorros, quando necessário;
j) Informar, com a maior brevidade possível, o coordenador técnico das ocorrências significativas.
Artigo 22.º
Pessoal auxiliar
Sem prejuízo do estabelecimento de normas complementares ao presente Regulamento, compete ao pessoal auxiliar:
a) Abrir e encerrar as instalações do Complexo;
b) Controlar as entradas dos utentes, emitindo e ou verificando os títulos de acesso;
c) Fazer guarda da receita apurada, a qual deverá ser entregue ao coordenador técnico no final de cada dia;
d) Controlar o aluguer e venda de equipamento;
e) Dar e receber informações e documentação;
f) Manter em dia os registos que forem exigidos por lei, regulamentos e instruções das entidades competentes;
g) Entregar, receber e controlar as roupas e valores cuja guarda lhe seja confiada pelos utentes.
h) Manter o material à sua guarda em bom estado de conservação;
i) Efectuar a limpeza geral das instalações;
j) Cumprir e fazer cumprir as disposições constantes do presente Regulamento e demais normas complementares em vigor.
CAPÍTULO V
Gestão
Artigo 23.º
Taxas de utilização
A tabela de taxas é definida anualmente pela direcção, dando conhecimento à Câmara Municipal de Alcobaça.
Artigo 24.º
Prestação de contas
A direcção prestará anualmente, até 31 de Março, à Câmara Municipal de Alcobaça as contas do Complexo respeitantes ao ano económico transacto.
Artigo 25.º
Estruturas de apoio
1 - A exploração do bar e da explanada compete à direcção, a qual poderá, contudo, concessionar essa exploração a terceiros, nos termos da legislação aplicável.
2 - A direcção poderá criar outras áreas de apoio e concessioná-las nos termos do disposto no n.º 1.
Artigo 26.º
Publicidade
A direcção pode ceder espaço no Complexo para afixação de publicidade.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão consultivo, competindo-lhe emitir pareceres não vinculativos sobre actos de gestão e funcionamento do Complexo.
2 - O conselho consultivo é composto por:
a) Um representante da Câmara Municipal de Alcobaça;
b) Um representante da Assembleia Municipal de Alcobaça;
c) Um representante da Junta de Freguesia da Benedita;
d) Um representante da Assembleia de Freguesia da Benedita;
e) Um representante das escolas de ensino oficial, licenciado em educação física.
3 - O conselho consultivo reúne ordinária e obrigatoriamente no início do período escolar e no início do período de Verão.
4 - O conselho consultivo reúne extraordinariamente sempre que convocado pela Câmara Municipal de Alcobaça ou pela direcção.
5 - Os pareceres referidos no n.º 1 devem ser emitidos no prazo máximo de 20 dias a contar da apresentação do pedido pela Câmara Municipal de Alcobaça ou pela direcção.
Artigo 28.º
Responsabilidade
1 - A direcção não se responsabiliza por quaisquer objectos desaparecidos e que não tenham sido confiados à guarda do pessoal de serviço no Complexo.
2 - A direcção não é responsável por acidentes ocorridos no Complexo decorrentes de procedimentos contrários ao disposto no presente Regulamento e normas complementares.
Artigo 29.º
Normas complementares
1 - Em desenvolvimento do presente Regulamento serão estabelecidas, pela direcção, normas de utilização e funcionamento do Complexo, as quais definirão, designadamente:
a) Preço da actividade;
b) Horário de funcionamento do complexo;
c) Nome do técnico responsável e ou respectivo monitor;
d) Formas e prazo de pagamento;
e) Número máximo de utentes por turma;
f) Equipamento necessário.
2 - A fixação do preço da actividade está sujeita a aprovação prévia pela Câmara Municipal de Alcobaça.
Artigo 30.º
Divulgação
O presente Regulamento, assim como as normas referidas no artigo anterior serão afixadas em local visível na entrada das instalações do Complexo, com a antecedência necessária à sua divulgação.
Artigo 31.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento e normas complementares, é competente para decidir a direcção, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadro de actividades
