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Ato Original
Edital n.º 153/2003 (2.ª série) - AP. - Alfredo de Oliveira Henriques, presidente da Câmara Municipal do município de Santa Maria da Feira:
Faz público que a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, na sua sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2002, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento definitivo do Conselho Municipal de Segurança de Santa Maria da Feira, anexo ao presente edital e que dele faz parte integrante.
Para constar se publica o presente edital no Diário da República, 2.ª série, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo do município.
30 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Santa Maria da Feira
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Conselho Municipal de Segurança
O Conselho Municipal de Segurança de Santa Maria da Feira, doravante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal criada ao abrigo do disposto na Lei n.º 33/98, de 18 de Julho, com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e cooperação entre entidades que, na área do município de Santa Maria da Feira, têm intervenção ou estão envolvidas nas questões da prevenção, da garantia de inserção social e da segurança e tranquilidade das populações.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - São objectivos do Conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação da segurança na área do município de Santa Maria da Feira, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos do município de Santa Maria da Feira e participar em acções de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município de Santa Maria da Feira;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.
2 - Os pareceres referidos na alínea d) do número anterior devem ser emitidos com a periodicidade semestral e remetidos para apreciação à Assembleia Municipal e Câmara Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município, acompanhados da respectiva fundamentação e declarações de voto.
3 - Tais pareceres deverão ser publicitados através da imprensa local.
Artigo 3.º
Competências
Para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 2.º, compete ao Conselho dar parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e combate a incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação sócio-económica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da tóxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações que, pela sua vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Aprovar o seu regimento que integra o Regulamento.
CAPÍTULO II
Composição e organização
Artigo 4.º
Composição
1 - Integram o Conselho:
a) O presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira;
b) O vereador responsável pelo pelouro da Protecção Civil;
c) O presidente da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira;
d) Os presidentes das juntas de freguesia do concelho de Santa Maria da Feira;
e) Um representante do Ministério Público da Comarca de Santa Maria da Feira;
f) Os comandantes dos postos da GNR com jurisdição no concelho de Santa Maria da Feira;
g) O comandante da unidade da brigada de trânsito sediada ou com responsabilidade na área do concelho;
h) O comandante da esquadra da PSP de Santa Maria da Feira;
i) ...O responsável concelhio da Protecção Civil;
j) Um representante de cada uma das corporações de bombeiros do concelho;
k) O representante da Cruz Vermelha Portuguesa na área do concelho;
l) Um responsável do Projecto Vida;
m) A autoridade sanitária concelhia;
n) O responsável na Câmara Municipal de Santa Maria da Feira pela assistência social;
o) Um representante das I. S. S. concelhias;
p) Um representante da Associação "Pelo Prazer de Viver";
q) Um representante do Hospital de São Sebastião;
r) Um representante dos professores das escolas do concelho a indicar pelo CAE;
s) Um representante da Federação Concelhia das Associações de Pais;
t) Um representante da Polícia Municipal;
u) Um representante da Federação das Colectividades do Concelho;
v) Um representante da Associação Empresarial do Concelho de Santa Maria da Feira;
w) Um representante dos sindicatos do concelho afectos à UGT;
x) Um representante dos sindicatos do concelho afectos à CGTP;
y) Um representante de cada um dos partidos com assento na Assembleia Municipal.
2 - Os membros do Conselho designados por entidades externas ao município podem ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.
3 - O mandato dos membros do Conselho cessa com o fim do mandato da Assembleia Municipal que os designou, devendo, porém, manter-se em funções até à sua recondução ou à designação dos membros que os substituam.
4 - O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Segurança de Santa Maria da Feira não é remunerado.
5 - Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, em data a fixar pelo presidente da Assembleia Municipal, ouvido o presidente da Câmara.
6 - Para a boa prossecução dos objectivos do Conselho podem ser criadas comissões especializadas ou grupos de trabalho por deliberação maioritária de dois terços do membros presentes no Conselho.
Artigo 5.º
Mesa
1 - Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma mesa, presidida pelo presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e que integra ainda dois secretários, eleitos de entre os restantes membros, por escrutínio secreto e por maioria do membros presentes.
2 - O presidente da Câmara Municipal pode ser substituído no Conselho pelo vereador por si indicado.
3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, convocar as reuniões do Conselho, fixar a respectiva ordem de trabalhos ouvidos os restantes membros da mesa, e dirigir os trabalhos cabendo-lhe, nomeadamente, abrir e encerrar as reuniões, assegurar a regularidade das deliberações, o cumprimento da lei e do presente regulamento e regimento.
4 - O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.
5 - Compete aos secretários conferir as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, lavrar as actas e assegurar o expediente, no que serão coadjuvados por apoio pessoal disponibilizado pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 6.º
Periodicidade das reuniões
O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
Artigo 7.º
Local e publicidade das reuniões
1 - As reuniões do Conselho realizam-se nas instalações do município ou, por decisão, em qualquer outro local do território municipal.
2 - As reuniões não são públicas, salvo deliberação em contrário do Conselho e desde que aprovada por uma maioria superior a dois terços dos membros presentes, sem prejuízo do secretariado e do apoio logístico às reuniões.
3 - Nas reuniões, por deliberação do Conselho, podem participar sem direito a voto, entidades e especialistas nas matérias em discussão.
Artigo 8.º
Convocação das reuniões
As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data de reunião, constando da respectiva convocatória o dia, hora e local em que se realizará, com a especificação dos assuntos a submeter à reunião e envio simultâneo de todos os relatórios e documentos a serem discutidos e presentes ao conselho.
Artigo 9.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 10.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente, ouvidos os secretários, bem como um período de antes da ordem do dia.
2 - O período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, destina-se à menção, resumo ou leitura do expediente, bem como dos anúncios e informações do presidente e da mesa; aprovação da acta da reunião anterior; e discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
3 - O presidente deve incluir na ordem do dia, na medida do possível, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 12 dias sobre a data da convocação da reunião.
4 - O ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
5 - O período da ordem do dia tem por objectivo o exercício das competências legais do Conselho, nomeadamente:
a) O debate e aprovação de pareceres e solicitações;
b) O debate e tomada de posição sobre assuntos de segurança dos cidadãos;
c) A designação dos grupos de trabalho para a elaboração dos pareceres ou para a concretização dos objectivos do Conselho;
d) As comunicações dos grupos de trabalho.
Artigo 11.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja o quórum referido no número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.
Artigo 12.º
Direitos dos membros
1 - Todos os membros do Conselho têm direito a participar nas respectivas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre as matérias em debate e a participar na elaboração dos pareceres referidos no artigo 3.º
2 - A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.
3 - No caso do número de oradores impossibilitar a aplicação dos tempos previstos no número anterior, os tempos de uso da palavra são distribuídos igualitariamente pelos oradores inscritos.
4 - O uso da palavra pelas entidades e especialistas convidados durará o tempo que o Conselho entender necessário.
Artigo 13.º
Deliberações
1 - A mesa deve procurar que, sempre que possível, as deliberações do Conselho sejam tomadas por consenso, não o sendo, são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
2 - As deliberações que envolvam apreciação de comportamento ou qualidades de pessoas ou instituições terão lugar por escrutínio secreto.
3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a deliberação se tiver efectuado por escrutínio secreto, caso em que não haverá qualquer deliberação.
4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, não haverá mais votações.
CAPÍTULO IV
Pareceres
Artigo 14.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho designado pelo presidente.~
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.
3 - Os restantes membros do Conselho podem participar na elaboração, designadamente através da remessa de estudos, propostas e sugestões.
Artigo 15.º
Aprovação dos pareceres
1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 16.º
Periodicidade dos pareceres
1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade semestral.
2 - Os pareceres devem ser aprovados pelo Conselho nas 2.ª e 4.ª reuniões de cada ano e enviados:
a) À Assembleia Municipal e à Câmara Municipal, para apreciação;
b) Às autoridades de segurança com competência no território do município, para conhecimento.
CAPÍTULO V
Das actas
Artigo 17.º
Actas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade de um dos secretários, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 18.º
Instalação
Compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, efectuar as diligências necessárias à instalação do Conselho, contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades referidas no artigo 4.º a indicação dos respectivos representantes.
Artigo 19.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal logo que se encontrem designados.
Artigo 20.º
Apoios
Compete à Câmara Municipal, nos termos da lei, dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 21.º
Casos omissos
As dúvidas que surjam na interpretação do Regulamento, ou casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal.
Artigo 23.º
Revisão do Regulamento
O Regulamento pode ser revisto, a todo o tempo, pela Assembleia Municipal, por sua iniciativa, ouvido o Conselho ou a pedido deste.
