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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 329/2006
Alguns cidadãos portugueses, invocando a qualidade de ex-prisioneiros de guerra, vieram requerer a atribuição da pensão prevista na Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de Julho.
Porém, de acordo com a doutrina exposta pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, através do parecer n.º 5/2001-C, votado na sessão de 29 de Janeiro de 2004, o conceito de prisioneiro de guerra, pressuposto da atribuição da pensão ao abrigo do regime estabelecido na legislação acima referida, abrange aqueles cidadãos que, estando ao serviço da Pátria, como membros das Forças Armadas, ou participando em acções ou desempenhando missões de colaboração e apoio, nelas enquadrados, caíram em poder do inimigo e ficaram privados de liberdade.
Ora não é o caso dos requerentes, porquanto à data da captura não tinham qualquer vínculo às Forças Armadas nem às forças de segurança.
Assim, concluída que está a instrução dos respectivos processos no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, resolve-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, não atribuir a pensão de ex-prisioneiro de guerra aos cidadãos constantes da lista anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
21 de Junho de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
ANEXO
Albano Martins Ramos.
António Ferreira Sousa.
Carlos Alberto Felgueiras.
Guido Francisco Filomeno Moura Barbuda Carvalho Sousa.
Lígia Maria Filomena Costa Campos Oliveira Pegado.
Lourival Ferreira Vilela.
Rui Sousa Alves.
Sérgio Alves Fidalgo.
