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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE SANTA COMBA DÃO
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Processo n.º 352/06.9TBSCD.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Bruno José Cristino Pinto e outro(s).
Insolvente - Maria Conceição Melo, Lda, e outro(s).
Encerramento de processo
Nos autos de insolvência acima identificados em que são:
Maria Conceição Melo, Lda, número de identificação fiscal 501057960, com endereço na Avenida de Nossa Senhora das Febres, Currelos, 3430-039 Carregal do Sal.
Administrador da insolvência: Dr. Rui Dias da Silva, com endereço na Rua de Serpa Pinto, 37, 1.º, esquerdo, 3510-112 Viseu.
Ficam notificados todos os interessados de que o processo supra-identificado foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa insolvente, para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
Efeitos do encerramento:
Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando, designadamente, o devedor, o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte.
Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência:
Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
a) A ineficácia das resoluções de actos em beneficio da massa insolvente;
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e a restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se já tiver sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º;
c) A extinção da instância das acções pendentes contra responsáveis legais, pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, tudo nos termos do disposto no artigo 233.º, n.º 1, alíneas a), b) e d), n.º 2, alíneas a), b) e c), 1.ª parte.
1 de Agosto de 2006. - O Juiz de Direito, António Cunha. - O Oficial de Justiça, Miguel Almeida.
3000213910
