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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 543/06.2TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Júlio Pinto & C.ª, Lda
Credor - Vitória Fernanda Lopes Sampaio e outro(s).
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 24 de Julho de 2006, às 10 horas e 18 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Júlio Pinto & Companhia, Lda, pessoa colectiva n.º 500160988, com sede na Rua de Cedofeita, 340, Porto, 4050-174, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado Fernando Silva e Sousa, com domicílio na Rua de Aquilino Ribeiro, 231, 3.º, esquerdo, 4465-024 São Mamede de Infesta.
São administradores da devedora: Maria Celeste de Sousa Resende Pinto, com endereço na Rua de Cedofeita, 340/344, 4050-000 Porto, e José Manuel Mões Gonçalves de Almeida, com endereço na Rua de Cedofeita, 340 a 344, 4050-000 Porto, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
27 de Julho de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Olívia Esteves Silva Loureiro. - A Oficial de Justiça, Teresa Jesus Cabral Correia.
3000213778
