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Ato Original
LITÁGUAS - ÁGUAS DO ALENTEJO LITORAL, EIM
Certifico que, por escritura de 29 de Junho de 2006, lavrada de fl. 19 v.º a fl. 21 do livro de notas para escrituras diversas n.º 23, foi constituída a empresa intermunicipal denominada LITÁGUAS -Águas do Alentejo Litoral, EIM, cujo teor e respectivos estatutos se transcrevem:
Escritura de constituição
No dia 29 de Junho de 2006, no edifício dos Paços do Concelho, perante mim, Luísa Maria Morão Tavares, notária privativa do município de Grândola, nos termos do despacho n.º 7/2005, de 28 de Outubro, do presidente da Câmara Municipal, compareceu como outorgante António Manuel Camilo Coelho, casado, natural da freguesia de São Teotónio, concelho de Odemira, residente na Avenida do Mar, 13, 1.º, Zambujeira do Mar, portador do bilhete de identidade com o n.º 5584543, emitido em 13 de Maio de 1998, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, com o número de identificação fiscal 129522678, que outorga na qualidade de presidente do conselho directivo e em representação da AMLA - Associação dos Municípios do Litoral Alentejano, sempre abreviadamente designada por AMLA, pessoa colectiva com o n.º 502203323, com sede em Grândola, na Avenida de Jorge Nunes, lote 2, rés-do-chão, no uso dos poderes conferidos pela alínea c) do artigo 12.º dos estatutos daquela Associação.
Verifiquei a identidade do outorgante por ser do meu conhecimento pessoal e a qualidade e poderes com que outorga mediante certidão de extracto da acta com o n.º 3/2005, referente à sessão extraordinária da Assembleia Intermunicipal da AMLA, realizada no dia 23 de Novembro de 2005, certidão de extracto da acta com o n.º 5/2005, referente à reunião do conselho directivo da AMLA, realizada no dia 27 de Junho de 2005, e certidão de extracto da acta com o n.º 2/2006, referente à sessão extraordinária da Assembleia Intermunicipal da AMLA, realizada no dia 28 de Junho de 2006, que arquivo e ficam a fazer parte integrante desta escritura.
Pelo outorgante, na qualidade em que outorga, foi dito:
Que pela presente escritura e de acordo com o disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, procede à constituição da empresa intermunicipal denominada por LITÁGUAS - Águas do Alentejo Litoral, EIM, com sede na Avenida de Jorge Nunes, lote 2, rés-do-chão, freguesia e concelho de Grândola, a qual se regerá pelos estatutos constantes de documento complementar, de acordo com o disposto no artigo 64.º do Código do Notariado, que arquivo e fica a fazer parte integrante da presente escritura;
Que a criação da empresa foi deliberada pela Assembleia Intermunicipal da AMLA, na sua sessão extraordinária de 28 de Junho de 2006, sob proposta do seu conselho directivo, conforme deliberação deste órgão tomada na sua reunião de 27 de Junho de 2005;
Que as deliberações supramencionadas foram precedidas dos pareceres favoráveis das Câmaras e Assembleias Municipais dos municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines, conforme certidões das Câmaras Municipais dos supra-referidos municípios, tomadas nas suas reuniões de 9 de Setembro, de 31 de Agosto, de 7 de Setembro, de 31 de Agosto e de 15 de Novembro, todas de 2005, respectivamente, e certidões das Assembleias Municipais dos mesmos municípios, tomadas nas suas sessões de 23 de Setembro, de 22 de Dezembro, de 30 de Setembro, e de 23 de Setembro, todas de 2005, e de 3 de Janeiro de 2006, respectivamente;
Que o capital social da empresa é de 250 000, detido integralmente pela AMLA, encontrando-se realizado na sua totalidade por entrada em dinheiro, realizada pela AMLA;
Que a empresa tem por objecto a exploração e a gestão do sistema intermunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Litoral Alentejano, que abrangem a concepção, construção e aquisição de equipamentos do sistema, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção, podendo ainda desempenhar outros serviços conexos ao seu âmbito de intervenção;
Que tem pleno conhecimento de todo o conteúdo do documento complementar que contém os estatutos da empresa, pelo que dispensa a sua leitura.
Assim o disse e outorgou.
Exibiu:
a) Certificado de admissibilidade de firma ou denominação, com o n.º 548851, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 12 de Maio de 2006;
b) Cartão provisório de identificação de pessoa colectiva e entidade equiparada com o n.º P 507424662;
c) Guia de depósito com o número VN30 0357 005 116432, de 29 de Junho de 2006, da Caixa Geral de Depósitos, no valor de 250 000, referente à totalidade do valor do capital social.
Arquivo:
a) Estatutos da empresa LITÁGUAS - Águas do Alentejo Litoral, EIM, como documento complementar;
b) Certidão da acta da sessão da Assembleia Intermunicipal da AMLA de 23 de Novembro de 2005;
c) Certidão da acta do conselho directivo da AMLA de 27 de Junho de 2005;
d) Certidão da acta da sessão da Assembleia Intermunicipal da AMLA de 28 de Junho de 2006;
e) Certidão da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal na sua reunião de 9 de Setembro de 2005;
f) Certidão da deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Alcácer do Sal na sua sessão de 23 de Setembro de 2005;
g) Certidão da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Grândola na sua reunião de 31 de Agosto de 2005;
h) Certidão da deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Grândola na sua sessão de 22 de Dezembro de 2005;
i) Certidão da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Odemira na sua reunião de 7 de Setembro de 2005;
j) Certidão da deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Odemira na sua sessão de 30 de Setembro de 2005;
l) Certidão da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Sines na sua reunião de 15 de Novembro de 2005;
m) Certidão da deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Sines na sua sessão de 3 de Janeiro de 2006;
n) Certidão da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém na sua reunião de 31 de Agosto de 2005;
o) Certidão da deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Santiago do Cacém na sua sessão de 23 de Setembro de 2005.
Não é devido imposto do selo por dele estar isenta a AMLA -Associação de Municípios do Litoral Alentejano, nos termos da alínea a) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Esta escritura foi lida em voz alta ao outorgante e feita a explicação do seu conteúdo, com a advertência especial de obrigatoriedade de registo deste acto no prazo de três meses, depois de concluídas as formalidades legais previstas no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto.
Estatutos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
Denominação e duração
A empresa, criada por deliberação da Assembleia Intermunicipal da AMLA - Associação dos Municípios do Litoral Alentejano, com a natureza de empresa pública intermunicipal, adopta a denominação LITÁGUAS - Águas do Alentejo Litoral, EIM, e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
Sede
A empresa tem a sua sede na Avenida de Jorge Nunes, lote 2, rés-do-chão, freguesia e concelho de Grândola, podendo abrir estabelecimentos ou delegações em qualquer concelho do Litoral Alentejano, mediante deliberação do seu conselho de administração.
ARTIGO 3.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário é de 250 000, por dotação totalmente detida pela AMLA, e encontra-se integralmente realizado em dinheiro, já entrado nos cofres da empresa.
2 - O conselho de administração fica autorizado, mediante parecer favorável do órgão de fiscalização, a elevar o capital estatutário por duas ou mais vezes, até ao limite de 4 203 000, por entradas em dinheiro, podendo esta faculdade ser exercida no decurso do prazo de três anos. A realização dos reforços de capital deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à sua chamada, por carta registada, pelo conselho de administração ao conselho directivo da AMLA.
ARTIGO 4.º
Objecto
1 - O objecto da empresa, segundo os fins para que foi criada, é a exploração e a gestão do sistema intermunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Litoral Alentejano.
2 - A exploração e a gestão referidas no número anterior abrangem a concepção, construção e aquisição de equipamentos do sistema, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.
3 - A empresa poderá ainda desempenhar outros serviços conexos ao seu âmbito de intervenção.
ARTIGO 5.º
Âmbito geográfico e serviço público
1 - O sistema intermunicipal de abastecimento de água e saneamento que constitui o objecto da LITÁGUAS tem o âmbito geográfico do território dos municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines e Odemira, excluindo as áreas, nos municípios de Sines e Santiago do Cacém, na parte em que serviços de idêntica natureza estão abrangidos pela concessão já conferida à sociedade Águas de Santo André, SA
2 - Naquele âmbito, o sistema consubstancia um serviço público a exercer pela LITÁGUAS em regime de exclusividade.
CAPÍTULO II
Órgãos e funcionamento
ARTIGO 6.º
Órgãos da empresa
1 - São órgãos da empresa o conselho de administração, o fiscal único e o conselho geral.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos da empresa será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo de eventuais actos de exoneração e da continuação necessária em funções até à efectiva substituição.
ARTIGO 7.º
Poderes de superintendência
O conselho directivo da AMLA exerce, em relação à empresa, os seguintes poderes de superintendência:
a) Emitir directivas e instruções genéricas ao conselho de administração da empresa no âmbito dos objectivos a prosseguir;
b) Autorizar alterações estatutárias;
c) Aprovar o relatório do conselho de administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação dos resultados, bem como o parecer do fiscal único;
d) Autorizar a aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
e) Autorizar a celebração de empréstimos de médio e longo prazos;
f1) Aprovar tarifas, sob proposta do conselho de administração;
g) Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis ou a realização de investimentos de valor superior ou menor dos seguintes limites: 250 000 ou 20% do capital estatutário;
h) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
i) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes.
ARTIGO 8.º
Composição do conselho de administração
O conselho de administração, órgão executivo da empresa, é composto por três membros, um dos quais é o presidente, designados pela Assembleia Intermunicipal da AMLA.
ARTIGO 9.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros.
2 - O conselho de administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.
ARTIGO 10.º
Competência do conselho de administração
Compete ao conselho de administração, como órgão executivo da empresa:
a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativos ao seu objecto;
b) Administrar o património da empresa;
c) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e sua remuneração;
d) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos e regulamentos internos ou por directivas ou instruções genéricas do conselho directivo da AMLA.
ARTIGO 11.º
Competência do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Coordenar a actividade do órgão;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
c) Representar a empresa, em juízo ou fora dele;
d) Promover a correcta execução das deliberações do conselho de administração;
e) Exercer os demais poderes que lhe forem delegados pelo conselho de administração.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do conselho de administração há mais tempo em funções.
3 - O presidente ou quem o substituir terá voto de qualidade.
ARTIGO 12.º
Formas de obrigar a empresa
A empresa obriga-se:
a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
b) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário da empresa actuando no âmbito dos poderes conferidos;
c) Pela assinatura de um mandatário nos casos previstos pelo instrumento de mandato.
ARTIGO 13.º
Fiscal único
A fiscalização da empresa é exercida por um fiscal único, que será um revisor ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a quem compete, designadamente:
a) Fiscalizar a acção do conselho de administração;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa;
d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e) Remeter semestralmente ao órgão executivo da AMLA informação sobre a situação económico-financeira da empresa;
f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, a solicitação do conselho de administração;
g) Emitir pareceres sobre instrumentos de gestão provisional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;
h) Emitir pareceres sobre o valor de indemnizações compensatórias a receber pela empresa;
i) Emitir a certificação legal de contas.
ARTIGO 14.º
Conselho geral
O conselho geral é o órgão consultivo da empresa e é composto por 13 membros:
a) Dois membros são escolhidos por cada uma das Câmaras Municipais dos municípios associados, sendo um obrigatoriamente técnico da área dos serviços urbanos;
b) Três membros designados pelos trabalhadores da empresa.
ARTIGO 15.º
Competência do conselho geral
1 - Compete ao conselho geral:
a) Elaborar e aprovar o respectivo regimento;
b) Eleger a mesa;
c) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo, por sua iniciativa, emitir os pareceres ou recomendações que entender.
2 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de administração os elementos de informação que julgue necessários para o desempenho das suas funções.
CAPÍTULO III
Património, finanças e formas de gestão
ARTIGO 16.º
Património
a) O património da empresa é constituído pelos bens e direitos por ela recebidos ou adquiridos, a qualquer título, para e no exercício da sua actividade.
b) É vedada à empresa a contracção de empréstimos, directa ou indirectamente, a favor da detentora do seu capital estatutário ou de associados desta, bem como a sua intervenção como garante de empréstimos ou outras dívidas das mesmas entidades.
c) A empresa administra ainda os bens do domínio público e do património privado da AMLA e dos municípios associados afectos às actividades a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro, afectar-lhe os bens que nele convenha incorporar e desafectar os dispensáveis para a sua actividade própria.
d) Pelas dívidas da empresa responde apenas o respectivo património.
ARTIGO 17.º
Fixação e revisão de tarifas
1 - Pelos serviços prestados pela LITÁGUAS serão fixadas tarifas que permitam a normal rentabilidade/sustentabilidade da exploração, com respeito pelo modelo definido no estudo de viabilidade económico-financeiro.
2 - A fixação e alteração de tarifas depende sempre da prévia aprovação da AMLA, cabendo à LITÁGUAS apresentar, antes do início da exploração e até 15 de Outubro de cada ano, um projecto tarifário devidamente fundamentado para vigorar até ao termo do ano seguinte.
ARTIGO 18.º
Receitas
Constituem receitas da empresa:
a) As resultantes da sua actividade específica;
b) O rendimento de bens próprios;
c) As dotações, subsídios ou comparticipações que lhe sejam destinados;
d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;
e) As doações, heranças e legados que lhe sejam destinados;
f) O produto da contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como da emissão de obrigações;
g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.
ARTIGO 19.º
Reservas
1 - É obrigatória a constituição de uma reserva legal.
2 - A dotação anual para reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício deduzido da quantia necessária à cobertura dos prejuízos transitados.
3 - A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para a cobertura de prejuízos.
4 - Nos termos do presente estatuto pode ser deliberada a constituição de outras reservas e os termos da sua utilização.
CAPÍTULO IV
Pessoal
ARTIGO 20.º
Estatuto do pessoal
1 - O estatuto do pessoal baseia-se no regime de contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral, encontrando-se sujeito ao regime geral da segurança social, sem prejuízo das excepções consignadas no artigo 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto.
2 - Os trabalhadores têm o direito de acompanhar a gestão nos termos previstos para as empresas públicas e sociedades comerciais.
CAPÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 21.º
Extinção e liquidação da empresa
1 - A extinção da empresa é da competência da Assembleia Intermunicipal da AMLA.
2 - A deliberação de extinção da empresa deve ser devidamente fundamentada, só podendo ocorrer quando o exijam relevantes razões de interesse público.
3 - No caso de extinção e liquidação da empresa, os bens afectos directamente ao sistema de abastecimento de água e de saneamento serão adjudicados, por ordem de prioridade, aos municípios associados da AMLA de quem a empresa os tenha havido, aos municípios a cujo serviço estejam especialmente dedicados ou à AMLA.
ARTIGO 22.º
Regime supletivo
Em tudo o que não for expressamente regulado pelos presentes estatutos será supletivamente aplicável o disposto na Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto.
27 de Julho de 2006. - A Notária Privativa, Luísa Maria Morão Tavares.
1000304281
