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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 99/2004. - A Gamesa Energia Portugal, S. A., pretende proceder à instalação de um parque eólico designado por Parque Eólico de Peso, constituído por 17 aerogeradores, a localizar nas freguesias de São Martinho do Peso e de Penas Roias, do concelho de Mogadouro, utilizando para o efeito, e parcialmente, terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução de Conselho de Ministros n.º 176/96, de 19 de Outubro.
Considerando tratar-se de um projecto de produção de energia eléctrica a partir de fontes renováveis, cumprindo os requisitos estabelecidos nos despachos, do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, n.os 11 091/2001 (2.ª série) e 12 006/2001 (2.ª série), de 25 de Maio e de 6 de Junho, respectivamente;
Considerando o estudo de incidências ambientais apresentado e o parecer técnico favorável que mereceu;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Mogadouro não obsta à implementação do projecto;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando as medidas mitigadoras preconizadas para as fases de construção, exploração e desactivação do projecto, acrescidas às que a seguir se impõem:
Recomenda-se o cumprimento das seguintes medidas relacionadas com o ruído:
Não deverão ser utilizados explosivos e as operações mais ruidosas deverão ser realizadas no menor tempo possível;
O transporte de materiais deverá processar-se com o menor número de veículos possível, que, por sua vez, deverão apresentar baixos níveis de ruído; nos trabalhos de escavação deverá ser utilizada maquinaria o menos ruidosa possível;
Insonorização e isolamento adequados das principais fontes de emissão de ruídos (equipamentos electromecânicos); revisões periódicas aos veículos e à maquinaria de forma a verificar as condições de funcionamento e evitar que os níveis de potência sonora admissíveis sejam violados;
Na fase de funcionamento, recomenda-se a realização de medição de ruído por forma a avaliar o incremento do mesmo decorrente do funcionamento dos aerogeradores; essa monitorização deve ter periodicidade anual, devendo ser mantidos os registos para que, caso as autoridades assim o exijam, estejam disponíveis;
Tendo em conta que a área ocupada está classificada como espaço florestal e que os aerogeradores n.os 1 e 2 se encontram localizados numa mancha de sobreiros, deverá ser solicitado um parecer à Direcção-Geral de Florestas, entidade com competência na área;
Deve assegurar-se que os novos acessos acompanhem, tanto quanto possível, as curvas de nível;
Deve garantir-se o acompanhamento arqueológico reconhecido pelo IPA;
e determina-se, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia, pelo despacho n.º 8472/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2003, e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público da instalação do Parque Eólico de Peso, no concelho de Mogadouro, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização constantes do estudo de incidências ambientais aprovado e das supramencionadas, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam na data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
4 de Fevereiro de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
