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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5090/2005 (2.ª série). - Considerando que os sistemas de metropolitano têm vindo a ter um papel de importância crescente na prossecução do objectivo de manter e desenvolver o funcionamento regular do serviço público de transporte colectivo tanto no interior das áreas urbanas como na ligação entre estas e as suas zonas adjacentes;
Considerando que a experiência que o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário tem vindo a adquirir na regulação de sistemas de metropolitano aconselha que o mesmo tenha uma intervenção directa e permanente sobre este modo de transporte, como forma de potenciar o processo de racionalização de gestão do mesmo;
Considerando a crescente necessidade de manter níveis elevados de segurança da exploração nestes modos de transporte e a experiência do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário neste domínio, quer na certificação de pessoal quer na monitorização do material circulante;
Considerando a experiência desta entidade ao nível da regulação jurídico-económica e a necessidade de ter um quadro regulatório uniforme e nacional que potencie a aplicação dos recursos afectos aos sistemas de metropolitano, melhorando a sua eficiência, quer ao nível de redução de custos quer ao nível da manutenção e melhoria dos níveis de qualidade de serviço;
Considerando, por fim, que se prevê, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, que a extensão das atribuições do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário a outros modos de transporte ferroviário seja faseada e definida por despacho do ministro da tutela:
Ao abrigo das competências que me estão delegadas pelo despacho n.º 22 634/2004 (2.ª série), de 30 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Novembro de 2004, e nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, determino:
1 - Que o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário passe a exercer as atribuições e competências quanto ao modo de transporte em causa, nele se incluindo a totalidade dos sistemas de metropolitano, nomeadamente os ligeiros ou de superfície, estejam ou não concessionados a privados.
2 - Que o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário elabore e submeta à apreciação do Governo, no prazo de 90 dias, um projecto de diploma legal que regule o acesso e o exercício das actividades inerentes à construção, manutenção e exploração de sistemas de metropolitano.
3 - Que no projecto mencionado no número anterior, à semelhança do que acontece para o caminho de ferro, se preveja a participação dos regulados nos custos de funcionamento da entidade reguladora, quer através do pagamento de taxas pela prática de actos administrativos a favor dos particulares quer pelo exercício genérico da actividade de regulação.
4 - Que, na previsão das remunerações do exercício genérico da actividade de regulação, se tenham em conta, nomeadamente, critérios como a extensão da rede em exploração, o número de passageiros transportados, o número de circulações e a complexidade do sistema de metropolitano, devendo neste último ser tido em conta o grau de abertura ou fecho da rede, bem como a separação da entidade operadora do transporte da gestora da infra-estrutura.
5 - Que, até à aprovação do diploma mencionado nos números anteriores, será devida pelo Metropolitano de Lisboa, E. P., uma verba calculada tendo em conta os factores descritos no número anterior. Esta é de validade anual e para o presente ano é fixada em Euro 600 000, a ser paga em partes iguais no início de cada trimestre, com efeito a 1 de Janeiro do ano em curso.
6 - Que, até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 2, será fixada por despacho da tutela, até 31 de Julho de cada ano, a verba a pagar no ano seguinte.
18 de Fevereiro de 2005. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Martins Borrego.
