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Ato Original
2.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
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Processo n.º 2167/06.5TJCBR.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Fio Blue - Sociedade de Construções, Unipessoal, Lda
Credor - Finibanco e outro(s).
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Coimbra, 2.º Juízo Cível de Coimbra, no dia 5 de Junho de 2006, pelas 16 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da requerente Fio Blue - Sociedade de Construções, Unipessoal, Lda, número de identificação fiscal 504216333, com endereço na Rua do Dr. Carlos Alberto Pinto de Abreu, Edifício Rainha Santa, 2.º, lojas 2 e 4, Santa Clara, 3000-000 Coimbra, com sede na morada indicada.
Nomeando-se como administrador da insolvência o Dr. António Dias Seabra, com domicílio profissional na Avenida da República, 2208, 8.º, recuado, direito frente, 4430-196 Vila Nova de Gaia.
Fixando-se a residência do legal representante da requerente, Marco Aurélio dos Santos Ferreira, na Rua das Barreiras, 8, Carvalhosas, Torres de Mondego, Coimbra.
Determina-se que a administração da massa insolvente seja assegurada pela devedora, através do seu sócio gerente Marco Aurélio dos Santos Ferreira, devendo a devedora apresentar um plano de insolvência no prazo de 30 dias após a presente sentença [artigo 224.º, n.º 2, alínea b), do CIRE].
Determinando-se a entrega imediata pela devedora ao administrador da insolvência dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que ainda não constem dos autos.
Decreta-se a apreensão, para imediata entrega ao administrador de insolvência, dos elementos da contabilidade da devedora e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou, por qualquer forma, apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º
Declara-se aberto o incidente pleno de qualificação de insolvência.
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
Designa-se o prazo de 20 dias para a reclamação de créditos.
Advertem-se os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem.
Advertem-se os devedores da insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador de insolvência e não ao próprio insolvente.
Relega-se para a assembleia de credores a nomeação da comissão de credores.
Para a assembleia de credores de apreciação do relatório (artigo 156.º do CIRE), designa-se o próximo dia 17 de Agosto de 2006, pelas 10 horas.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
6 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Maria João Areias. - A Oficial de Justiça, Dilma Machado.
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