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Ato Original
2.º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS
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Processo n.º 394/06.4TBOAZ.
Insolvência de pessoa singular (apresentação).
Insolvente - José António Teixeira Mateus e outro(s).
Presidente com. credores - Arla - Equipamentos Hoteleiros, Lda, e outro(s).
Despacho inicial incidente de exoneração passivo restante e nomeação de fiduciário
Nos autos de insolvência acima identificados em que são:
Insolventes: José António Teixeira Mateus, casado (regime: comunhão de adquiridos), número de identificação fiscal 107717379, com endereço na Rua de Manuel Brandão, Edifício Artur Mar, 2.º, esquerdo, 3720-000 Oliveira de Azeméis, e Maria de Fátima Soares de Oliveira Mateus, casada (regime: comunhão de adquiridos), nascida em 9 de Abril de 1954, nacional de Portugal, número de identificação fiscal 107717425, bilhete de identidade n.º 5612893, com endereço na Rua de Manuel Brandão, Edifício Artur Mar, 2.º, esquerdo, 3720-000 Oliveira de Azeméis.
Ficam notificados todos os interessados de que, no processo supra-identificado, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante.
Para exercer as funções de fiduciário foi nomeada a Dr.ª Daniela Fernandes, com endereço no Largo do Município, 3780-000 Anadia.
Durante o período de cessão (cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), o devedor fica obrigado a:
Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado.
Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão, quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto.
Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão.
Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego.
Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência, a não ser através do fiduciário, e não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
30 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Cláudia Nogueira. - A Oficial de Justiça, Joaquina Lima.
1000303444
