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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
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Processo n.º 362/06.6TBVRS.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Devedor - Dário Santos - Soc. Exp. Bares Unipessoal, Lda
Credor - Instituto da Segurança Social, Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António e outros.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Vila Real de Santo António, Secção única de Vila Real de Santo António, no dia 21 de Junho de 2006, às 15 horas e 50 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Dário Santos - Soc. Exp. Bares Unipessoal, Lda, número de identificação fiscal 506023915, com endereço na Avenida do Ministro Duarte Pacheco, 46, rés-do-chão, 8900-000 Vila Real de Santo António, com sede na morada indicada.
É administrador da devedora Dário Santos, com endereço na Avenida do Ministro Duarte Pacheco, 46, rés-do-chão, 8900-000 Vila Real de Santo António, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado Luís Manuel Iglésias Fortes Rodrigues, com domicílio na Rua do Dr. Emiliano da Costa, 89-A, 8000-324 Faro.
Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pela devedora, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas directamente ao administrador da insolvência.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
23 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Sónia Maria Pinto Vaz. - A Oficial de Justiça, Odete Maria Simão C. Tenente.
1000303160
