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Ato Original
WIND ROSE - ACTIVIDADES TURÍSTICAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 05115/990210; identificação de pessoa colectiva n.º 504427946; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 09/990210.
Certifico que João Carlos Valente Sequeira Cabeçadas, casado com Maria Helena Carreto de Oliveira Aráujo, na comunhão de adquiridos, residentes na Rua do 1.º de Maio, 33, 1.º, direito, Setúbal, e Vítor Manuel Moreira Pereira de Pinho, solteiro, maior, residente na Praceta do Engenheiro Carlos Manito Torres, 4, 1.º, direito, Setúbal, constituem a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta firma Wind Rose - Actividades Turisticas, Lda, e tem a sua sede em Setúbal, na Rua de Almeida Garrett, 7, 3.º, direito, freguesia de Santa Maria da Graça.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto as actividades turísticas, no âmbito de passeios ao ar livre, quer por via terrestre, marítima ou aérea, cursos de formação ligados a essas actividades, bem como a venda ou aluguer dos equipamentos necessários a esses fins. Empreendimentos turísticos e hoteleiros. Importação, exportação, representações e comércio de grande variedade de mercadorias.
ARTIGO 3.º
O capital social inteiramente subscrito em dinheiro é de um milhão de escudos, representado por duas quotas iguais do valor nominal de quinhentos mil escudos pertencentes uma a cada um dos sócios João Carlos Valente Sequeira Cabeçadas e Vítor Manuel Moreira Pereira de Pinho.
§ único. O capital social encontra-se realizado na sua totalidade através de conta aberta para esse fim no Banco Totta & Açores, SA, Agência de Setúbal - Monte Belo.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e ficam desde já nomeados gerentes os actuais sócios da sociedade.
2 - A sociedade é representada e obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente com assinatura de um gerente.
3 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos à sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonações e letras de favor e em caso de infracção ao aqui estabelecido, fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.
ARTIGO 5.º
Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer sócio, os respectivos direitos sociais serão no primeiro caso exercidos pelos herdeiros do falecido que designarão no prazo de 30 dias após o óbito, um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa; no segundo caso, os direitos do interdito serão exercidos na sociedade pelo seu representante legal.
ARTIGO 6.º
1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.
2 - A cessão de quotas a terceiros, depende do consentimento prévio da sociedade, ficando o sócio ou sócios não cedentes com o direito de preferência nessa cessão.
ARTIGO 7.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer de harmonia com as condições que forem deliberadas em assembleia geral.
§ único: Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao décuplo do capital social e na proporção das suas respectivas quotas, desde que os sócios o deliberem por unanimidade de votos representativos da totalidade do capital social.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou providência cautelar com idêntica finalidade;
c) Falência ou insolvência do respectivo titular;
d) Por falecimento ou interdição, no caso de os respectivos herdeiros ou representantes não assumirem nos termos do contrato, a posição do falecido ou interdito;
e) Se algum sócio infringir o estipulado no n.º 3 do artigo 4.º deste pacto social.
2 - O preço da quota amortizada será apurado através do último balanço aprovado e será pago. em prestações semestrais até ao limite máximo de dois anos.
ARTIGO 9.º
A sociedade poderá subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações noutras sociedades, qualquer que seja o seu tipo ou objecto social, bem como em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 10.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, expedidas para os sócios com pelo menos 15 dias de antecedência, salvo quando a lei exija outras formalidades ou prazos.
2 - O sócio impedido de comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar por outro sócio ou pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta dirigida à sociedade e por ele assinada.
Disposição transitória
Fica desde já autorizada a gerência a proceder ao levantamento do capital social depositado no Banco Totta & Açores, SA, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 302.º do Código das Sociedades Comerciais, para custear as despesas de constituição, instalação e início de actividade e celebrar actos e contratos antes do registo definitivo da constituição.
Está conforme o original.
20 de Abril de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000209307
